Lei Ordinária nº 4.452, de 15 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4452

2016

15 de Abril de 2016

Institui no Município de Foz do Iguaçu, o Programa Patrulha Maria da Penha. Mensagem 16/2016.

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INSTITUI NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, O PROGRAMA PATRULHA MARIA DA PENHA.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Patrulha Maria da Penha, que consiste em sistema de parceria do Município de Foz do Iguaçu, por meio da Secretaria Municipal de Segurança Pública com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o objetivo de garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, na proteção a mulheres vítimas de violência doméstica.
        § 1º 
        A Patrulha Maria da Penha atuará na proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica, de acordo com o Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Município de Foz do Iguaçu e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
          § 2º 
          A coordenação do Programa Maria da Penha será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança Pública.
            Art. 2º. 
            São diretrizes do Programa Patrulha Maria da Penha:
              I – 
              instrumentalizar o corpo da Guarda Municipal sobre o campo de atuação acerca da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
                II – 
                capacitar Guardas Municipais e outros agentes públicos para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica, destacando-se um atendimento humanizado e qualificado;
                  III – 
                  qualificar a atuação do Município no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;
                    IV – 
                    garantir atendimento humanizado e integração à mulher em situação de violência e que possua a medida protetiva de urgência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;
                      V – 
                      integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;
                        VI – 
                        corresponsabilidade entre os entes federados;
                          VII – 
                          as diretrizes da Política Nacional do Plano Nacional e Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Governo Federal.
                            Art. 3º. 
                            As ações, forma de atendimento e funcionamento do Programa Patrulha Maria da Penha, serão definidos mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e a padronização de fluxos entre o órgão que coordena a Patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços.
                              Art. 4º. 
                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 15 de abril de 2016.

                                   


                                  Reni Clóvis de Souza Pereira
                                  Prefeito Municipal

                                  João Pereira dos Santos
                                  Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas

                                  Acacildo da Silveira Santiago
                                  Secretário Municipal de Segurança Pública

                                   

                                   

                                   

                                   

                                  Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.