Decreto Executivo nº 32.806, de 30 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

32806

2024

30 de Julho de 2024

Regulamenta o processo de escolha e exercício do mandato dos gestores escolares nas unidades educacionais da Rede Pública de Ensino Municipal de que trata a Lei Municipal nº 5.154, de 13 de setembro de 2022.

a A
Regulamenta o processo de escolha e exercício do mandato dos gestores escolares nas unidades educacionais da Rede Pública de Ensino Municipal de que trata a Lei Municipal nº 5.154, de 13 de setembro de 2022.
    O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea " a", do inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município, e, em atendimento ao solicitado no Memorando Interno nº 40860, de 25 de julho de 2024, da Secretaria Municipal da Educação, DECRETA:
      Art. 1º. 
      A escolha dos gestores escolares tem por finalidade consolidar o processo de gestão democrática, por meio de consulta pública, com a participação da comunidade escolar, dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, em conformidade com a Lei nº 4.362, de 17 de agosto de 2015, Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e Lei Municipal nº 5.154, de 13 de setembro de 2022.
        Art. 2º. 
        São etapas do processo de escolha dos gestores escolares:
          I – 
          inscrição: solicitação formal de inscrição no processo de escolha dos gestores escolares pelo candidato, de caráter obrigatório, sendo que até a data final máxima, estipulada para o período de inscrição de cada procedimento de consulta, o candidato deverá ter alcançado todos os requisitos de participação que exige a Lei nº 5.154/2022 e a Lei nº 4.362/2015;
            II – 
            avaliação de mérito e desempenho: etapa obrigatória e eliminatória, que inclui a participação no Curso Preparatório para Gestores na Educação organizado pela Secretaria Municipal da Educação, além da aprovação em prova escrita com questões objetivas e subjetivas, que consiste no alcance da nota de corte;
              III – 
              III - apresentação, na data aprazada do Plano de Trabalho, de caráter eliminatório;
                IV – 
                Consulta Pública: efetiva escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho.
                  Art. 3º. 
                  São considerados gestores escolares, para os efeitos deste Decreto:
                    I – 
                    Diretor de Escola Municipal ou Centro Municipal de Educação Infantil;
                      II – 
                      Coordenador Pedagógico de Escola Municipal ou Centro Municipal de Educação Infantil.
                        CAPÍTULO I
                        DA INSCRIÇÃO
                          Seção I
                          Inscrito ao Cargo de Diretor
                            Art. 4º. 
                            Poderá ser candidato, no processo de seleção ao cargo de Diretor de Escola Municipal ou Centro Municipal de Educação Infantil:
                              I – 
                              o Professor que possua formação em conformidade com o art. 18, da Lei nº 4.362/2015, integrante do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, concursado, com dois vínculos de 20h, para o cargo de Diretor de Escola Municipal, tendo concluído em pelo menos um deles o período do estágio probatório no ato da inscrição;
                                II – 
                                o Professor de Educação Infantil ou Professor de Educação Infantil Dois, que possua formação em conformidade com o art. 18, da Lei nº 4.362/2015, integrante do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, concursado, com um vínculo de 40h - para o cargo de Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil - com o período do estágio probatório no ato da inscrição;
                                  III – 
                                  o Secretário de Escola que possua formação em conformidade com o art. 18, da Lei nº 4.362/2015, integrante do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, concursado, com 40 horas semanais, tendo concluído o período do estágio probatório no ato da inscrição.
                                    § 1º 
                                    A inscrição somente poderá ser realizada na Escola/CMEI em que os referidos servidores possuam 2 (dois) anos de efetivo exercício, vedada a inscrição simultânea em mais de uma instituição.
                                      § 2º 
                                      Em caso de candidato com 2 (dois) vínculos em unidades escolares diferentes, o candidato optará por uma das unidades para inscrever-se, sendo automática a sua transferência para a unidade em que for escolhido gestor, devendo para tanto cumprir o prazo a que trata do parágrafo anterior desse artigo.
                                        § 3º 
                                        Somente serão aceitas as inscrições de candidatos que estejam no exercício pleno de suas funções e não estiverem gozando de licenças de qualquer natureza, no ato da inscrição.
                                          § 4º 
                                          Nas unidades escolares onde as atividades iniciaram há menos de 2 (dois) anos, considerando a data da publicação deste Decreto, poderão inscrever-se os interessados que cumprirem os demais requisitos deste Decreto, e da Lei nº 4.362/2015 e estavam lotados no primeiro dia de aula de cada instituição.
                                            § 5º 
                                            Caso o servidor venha a entrar em Readequação Funcional após a finalização do processo, a Secretaria Municipal da Educação em conjunto com a Diretoria da Saúde Ocupacional analisará se as restrições são impeditivas à realização das atividades inerentes ao cargo, podendo ser revogada a nomeação.
                                              § 6º 
                                              Não poderá inscrever-se na seleção de gestores o servidor que tenha cumprido penalidade disciplinar nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação da Lei nº 5.154/2022.
                                                § 7º 
                                                Será permitido ao inscrito/eleito um único novo provimento consecutivo na mesma função, mediante consulta pública.
                                                  § 8º 
                                                  No ato da inscrição, o candidato poderá, caso assim deseje, indicar um pseudônimo ou apelido para constar na cédula de votação. Caso o candidato não o faça, será utilizado o primeiro nome.
                                                    § 9º 
                                                    Não poderá inscrever-se ao cargo de Diretor, o Professor que inscrever-se ao cargo de Coordenador Pedagógico.
                                                      Seção II
                                                      Inscrito ao Cargo de Coordenador Pedagógico de Escola
                                                        Art. 5º. 
                                                        Poderá ser candidato, no processo de seleção ao cargo de Coordenador Pedagógico de Escola Municipal:
                                                          I – 
                                                          o Professor que possua formação em conformidade com o art. 18, da Lei nº 4.362/2015, integrante do Grupo Ocupacional do Magistério, concursado, com dois vínculos, tendo concluído em pelo menos um deles o período do estágio probatório até a data da inscrição;
                                                            II – 
                                                            o Professor que possua formação em conformidade com o art. 18, da Lei nº 4.362/2015, integrante do Grupo Ocupacional do Magistério, concursado, com um vínculo, tendo concluído o estágio probatório até a data da inscrição;
                                                              § 1º 
                                                              A inscrição somente poderá ser realizada na instituição em que o Professor possua 2 (dois) anos de efetivo exercício na Instituição de Ensino que deseja concorrer, vedada a inscrição simultânea em mais de uma instituição para o mesmo horário.
                                                                § 2º 
                                                                Caso o candidato tenha dois vínculos e queira concorrer nos dois, deverá efetuar duas inscrições, tanto em escolas diferentes, quanto na mesma, informando o período para inscrição (manhã ou tarde), devendo para tanto cumprir o prazo a que trata do parágrafo anterior desse artigo.
                                                                  § 3º 
                                                                  Somente serão aceitas as inscrições de candidatos que estejam no exercício pleno de suas funções e não estiverem gozando de licenças de qualquer natureza, no ato da inscrição.
                                                                    § 4º 
                                                                    Nas unidades escolares onde as atividades iniciaram há menos de dois anos até a data da publicação deste Decreto, poderão inscrever-se os interessados que cumprirem os demais requisitos deste Decreto, e da Lei nº 4.362/2015 e estavam lotados no primeiro dia de aula de cada instituição.
                                                                      § 5º 
                                                                      Caso o servidor venha a entrar em Readequação Funcional após a finalização do processo, a Secretaria Municipal da Educação em conjunto com a Diretoria da Saúde Ocupacional analisará se as restrições são impeditivas à realização das atividades inerentes ao cargo, podendo ser revogada a nomeação.
                                                                        § 6º 
                                                                        Não poderá inscrever-se na seleção de gestores o servidor que tenha cumprido penalidade disciplinar nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação da Lei nº 5.154/2022.
                                                                          § 7º 
                                                                          Será permitido ao inscrito/eleito um único novo provimento consecutivo na mesma função, mediante consulta pública.
                                                                            § 8º 
                                                                            No ato da inscrição, o candidato poderá, caso assim deseje, indicar um pseudônimo ou apelido para constar na cédula de votação. Caso o candidato não o faça, será utilizado o primeiro nome.
                                                                              § 9º 
                                                                              Não poderá inscrever-se ao cargo de Coordenador Pedagógico, o Professor que inscrever-se ao cargo de Diretor.
                                                                                Seção III
                                                                                Inscrito ao Cargo de Coordenador Pedagógico de Cmei
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  Poderá ser candidato, no processo de seleção ao cargo de Coordenador Pedagógico de Centros Municipais de Educação Infantil:
                                                                                    I – 
                                                                                    o Professor de Educação Infantil ou Professor de Educação Infantil Dois, que possua formação em conformidade com o art. 18, da Lei nº 4.362/2015, integrante do Grupo Ocupacional do Magistério, concursado, tendo concluído o período do estágio probatório até a data da inscrição.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      A inscrição somente poderá ser realizada na instituição em que o Professor de Educação Infantil/Professor de Educação Infantil Dois possua 2 (dois) anos de efetivo exercício na Instituição de Ensino que deseja concorrer, vedada a inscrição simultânea em mais de uma instituição.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Nos Centros Municipais de Educação Infantil onde as atividades iniciaram há menos de dois anos até a data da publicação deste Decreto, poderão inscrever-se os Professores de Educação Infantil ou Professores de Educação Infantil Dois que estavam lotados nos referidos CMEIs no primeiro dia de aula de cada instituição.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          Somente serão aceitas as inscrições de candidatos que estejam no exercício pleno de suas funções e não estiverem gozando de licenças de qualquer natureza, no ato da inscrição.
                                                                                            § 4º 
                                                                                            Caso o servidor venha a entrar em Readequação Funcional após a finalização o processo, a Secretaria Municipal da Educação em conjunto com a Diretoria da Saúde Ocupacional analisará se as restrições são impeditivas à realização das atividades inerentes ao cargo, podendo ser revogada a nomeação.
                                                                                              § 5º 
                                                                                              Não poderá inscrever-se na seleção de gestores o servidor que tenha cumprido penalidade disciplinar nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação da Lei nº 5.154/2022.
                                                                                                § 6º 
                                                                                                Será permitido ao inscrito/eleito um único novo provimento consecutivo na mesma função por igual período, mediante consulta pública.
                                                                                                  § 7º 
                                                                                                  No ato da inscrição, o candidato poderá, caso assim deseje, indicar um pseudônimo ou apelido para constar na cédula de votação. Caso o candidato não o faça, será utilizado o primeiro nome.
                                                                                                    § 8º 
                                                                                                    Não poderá inscrever-se ao cargo de Coordenador Pedagógico, o Professor que inscrever-se ao cargo de Diretor.
                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                      DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO
                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                        O candidato inscrito ao cargo de gestor escolar, além dos demais requisitos previstos na Lei nº 5.154/2022 e na Lei nº 4.362/2015, deverá ser submetido à avaliação de mérito e desempenho, de caráter eliminatório, previamente à etapa de consulta pública escolha pela comunidade escolar.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          Compõe a avaliação de mérito e desempenho:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            participação no Curso Preparatório para Gestores na Educação, de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, sendo que o candidato deve comprovar frequência mínima de 80% (oitenta por cento) da carga horária total ofertada;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              aprovação em avaliação escrita, consistindo em prova composta por questões objetivas e subjetivas, devendo atingir a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) de acerto da nota máxima total da prova, sendo o conteúdo programático da avaliação definido em edital prévio específico.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                No caso em que o Curso Preparatório para Gestores na Educação oferecer carga horária maior do que as 40 (quarenta) horas mínimas, o candidato deverá comprovar a frequência mínima de 80% (oitenta por cento) sob o total de horas ofertadas.
                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                  Os candidatos que obtiverem frequência inferior a 80% (oitenta por cento) no Curso Preparatório para Gestores na Educação e/ou não alcançarem a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) na prova escrita, serão considerados reprovados na avaliação de mérito e desempenho e não estarão habilitados para etapas posteriores.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    Os candidatos que obtiverem frequência mínima de 80% (oitenta por cento) no Curso Preparatório para Gestores na Educação e atingirem a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) na prova escrita serão considerados aprovados na etapa de avaliação de mérito e desempenho e constarão de lista pública de candidatos aprovados, de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, que deverá divulgar listagem de candidatos aprovados na avaliação de mérito e desempenho em diário oficial, contando tal lista com a validade de 3 (três) anos.
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      Os assuntos a serem abordados no curso de formação serão divulgados pela Secretaria Municipal da Educação, envolvendo aspectos pedagógicos, administrativos, gestão escolar e de Direito Educacional.
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        A avaliação escrita será realizada em data e local designado, cabendo ao inscrito a observância às regras do certame, às divulgações em Diário Oficial do Município, bem como à correta localização.
                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                          A elaboração do plano de trabalho é parte integrante da formação.
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            A não apresentação do plano de trabalho ao final da formação ensejará em desclassificação do candidato.
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              A partir da publicação da lista de aprovados, haverá a marcação da data para consulta pública à comunidade.
                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                DA CONSULTA PÚBLICA
                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                  A Consulta pública é a etapa de verificação da aceitação dos candidatos, na comunidade escolar, aferido através do voto.
                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                    A Consulta Pública poderá ser realizada:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      presencialmente, com cédula impressa;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        presencialmente, com votação eletrônica.
                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                          Da Consulta ao Cargo de Diretor
                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                            A escolha de Diretores para as instituições educacionais dar-se-á dentre os candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho e será realizado de forma paritária entre os membros da comunidade escolar: servidores públicos, os pais ou responsáveis e alunos maiores de 16 anos.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              A lista de servidores e pais deverá ser elaborada pela Comissão, disponibilizando uma cópia para cada candidato, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do pleito, na qual deverá constar ao lado do nome do servidor se está afastado por período superior a 180 dias.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                Para fins de identificação e cálculo de paridade, as cédulas serão de cores distintas para os servidores e para os pais, e no caso de haver votação eletrônica, em computadores distintos.
                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                  Será considerado apto ao cargo de Diretor de Escola ou CMEI, o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, vencidas as demais etapas do certame.
                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                    Nas instituições escolares onde não ocorrerem consultas públicas por falta de candidato e onde o candidato único não obtiver 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos votos válidos, o cargo de gestor escolar será provido por critérios técnicos de mérito e desempenho, que consiste em escolha, de competência exclusiva da Secretaria Municipal da Educação, dentre candidatos aprovados na etapa de avaliação de mérito e desempenho e constantes de lista pública, divulgada em diário oficial.
                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                      O mandato dos Diretores será de 3 (três) anos, sendo a data de início e término reguladas pela Portaria de nomeação.
                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                        Em caso de vacância do cargo do Diretor, bem como nos casos de ausência, impedimento ou afastamento do Diretor, o provimento será feito pela Secretaria Municipal da Educação por critérios técnicos de mérito e desempenho, dentre candidatos que constem no rol de aprovados na etapa de avaliação de mérito e desempenho.
                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                          Poderão votar no processo de consulta pública para Diretor da Instituição Educacional:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo com lotação na instituição educacional em que for realizada a consulta pública, desde que em exercício;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              os professores com Carga Horária Suplementar - CHS - somente terão direito a voto na escola onde tiverem lotação do vínculo efetivo;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                pai ou mãe ou responsável de aluno regularmente matriculado na instituição, seja a que título for;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  alunos da EJA - Educação de Jovens e Adultos - maiores de 16 (dezesseis) anos votarão na instituição em que estudam, circunstância na qual fica vedada a participação do pai ou mãe ou responsável.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    Entende-se por " em exercício", de que trata o inciso I deste artigo, o servidor que não esteja afastado por período superior a 180 (cento e oitenta) dias até a data da consulta pública.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      O servidor que reúna também a condição de pai/mãe/responsável de aluno votará, exclusivamente, na urna dos servidores; em tal caso, se houver outro representante da família, este votará na condição de familiar.
                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                        O aluno maior, que reúna também a condição de pai/mãe/responsável de aluno votará na urna dos alunos, em tal caso, se houver outro representante da família, este votará na condição de familiar.
                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                          Somente será permitido um único voto de família, manifestado pelo pai, mãe ou responsável, independente do número de filhos na instituição.
                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                            No ato da votação, o votante deverá identificar-se através de documentos legais com foto.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              Não será permitido o voto por procuração.
                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                Não terá direito a voto, o professor temporário contratado em regime celetista, bem como estagiários e todo e qualquer prestador de serviço não elencado no art. 22, incisos I, II, III e IV deste Decreto.
                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                  O cálculo de apuração do total de votos será efetuado pelo número de votos válidos no dia do pleito e não pelo número de votantes, obedecendo a seguinte fórmula:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    número de votos de pais para cada candidato multiplicado por 100 (cem) e dividido pelo número de votos válidos na categoria de pais;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      número de votos de servidores para cada candidato multiplicado por 100 (cem) e dividido pelo número de votos válidos na categoria de servidores; e
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        o percentual obtido nº 1º (primeiro) cálculo deve ser somado ao percentual obtido nº 2º (segundo) cálculo e dividido por 2 (dois). O resultado será a média percentual de votos de cada candidato.
                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                          Os atuais Diretores permanecerão em exercício com todas as responsabilidades que lhe são cabíveis, até a transmissão do cargo ao novo nomeado, oportunidade em que farão a entrega de balanço financeiro, acervo documental e inventário de material da instituição (documentado).
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            No caso de Diretor concorrendo à recondução, este será responsabilizado funcionalmente pelos embaraços à normalidade do pleito, se formalizadas as irregularidades pelo Presidente da Comissão de Consulta Local e/ou em forma de denúncia devidamente formalizada e comprovada.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              Sendo reeleito o Diretor, ratificada a sua designação por ato do Chefe do Poder Executivo, o mesmo realizará uma Assembleia Geral Extraordinária na instituição educacional, e nela apresentará relatório técnico-pedagógico e prestação de contas da gestão anterior.
                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                Após o cumprimento das disposições de que trata os § 1º e § 2º, do art. 26 deste Decreto, o diretor deverá encaminhar à Secretaria Municipal da Educação, ata da respectiva assembleia, com assinatura dos presentes, via Protocolo Digital.
                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                  A apuração dos votos será em sessão pública e única, no mesmo local da votação, e efetuada imediatamente após seu encerramento.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    Nas instituições em que não for possível a escolha de escrutinadores a apuração deverá ser feita pela Comissão de Consulta Local.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      No ato da apuração deverão ser registradas em ata as pessoas que foram eleitas, quem participou da apuração dos votos, bem como declarar qual foi o critério utilizado para os casos de desempate.
                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                        A Mesa de Consulta será constituída por 3 (três) escrutinadores, designados e credenciados pela Comissão de Consulta Local, podendo ser acompanhados pelos fiscais de cada candidato, bem como pelos respectivos candidatos.
                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                          O resultado será proclamado pela Comissão de Consulta Local.
                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                            Serão nulas as cédulas que:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              não corresponderem ao modelo oficial;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                tiverem assinalados mais de um nome;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  tiverem assinalados, no quadro do candidato, com qualquer outro símbolo diferente do X, ou com caneta diferente de tinta azul;
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    contenham expressões, frases ou palavras estranhas ao procedimento do processo ou que identifiquem o eleitor, bem como qualquer símbolo ou sinal; e
                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                      não estiverem rubricadas pela Mesa de Votação e pelo Presidente da Comissão de Consulta Local.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                        As dúvidas que forem levantadas na escrutinação serão resolvidas pela Mesa de Consulta, em decisão da maioria de votos, da qual caberá recurso à Comissão de Consulta Local.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                          Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a ata resumida dos resultados e da sua divulgação, deverão os membros da Mesa de Consulta:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            entregar as atas de votação para a Comissão de Consulta Local, no mesmo dia do ato e esta encaminhará à Comissão de Seleção de Provimento;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              encaminhar à Comissão de Consulta Local para a guarda, pelo prazo de 30 (trinta) dias, todo o material da votação.
                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                Em caso de dúvidas, recursos ou impugnações assinaladas nas Atas de Votação e/ou Ata de Apuração, a Comissão de Consulta Local remeterá todo o material para a Comissão de Seleção de Provimento.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos deverão estar devidamente instruídos com documentos que comprovem o alegado.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                    Do resultado divulgado pela Comissão de Consulta Local caberá recurso à Comissão de Seleção de Provimento.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos deverão ser interpostos na forma escrita, no prazo de 3 (três) dias, a contar da divulgação do resultado, logo após escrutínio, em horário de expediente, através do Protocolo da Secretaria Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos terão parecer definitivo da Comissão de Provimento, enquanto última instância.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                          Ocorrendo empate dos candidatos, será considerado vencedor, nessa ordem, o candidato à Direção que tiver:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            maior nota, na prova escrita, da etapa de avaliação de mérito e desempenho;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              mestrado na área da educação, sendo assim considerado: mestrado na área da educação curso de pós-graduação stricto sensu, reconhecido pelo CNE/MEC, no qual a pesquisa esteja vinculada ao contexto educacional;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                mais de uma especialização em nível de pós-graduação na área da educação;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  especialização em nível de pós-graduação na área da educação, sendo assim considerado: entende-se por especialização o curso de pós-graduação lato sensu, oferecido por instituição de ensino superior, no qual a finalidade do curso esteja vinculada ao contexto educacional.
                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                    mais de um curso superior na área da educação;
                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      curso superior na área da educação;
                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        maior tempo de serviço na rede municipal de educação;
                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          maior idade.
                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                            Da Consulta ao Cargo de Coordenador Pedagógico
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Poderão votar no processo de indicação para Coordenação Pedagógica das instituições os servidores em exercício dos seguintes cargos:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Professores Efetivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretários de Escola; e
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Agentes de Apoio.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de voto para Coordenador Pedagógico de Escola, onde haverá voto diferenciado para os períodos manhã e tarde, poderão votar os servidores no horário de atuação do vínculo concursado assim detalhado:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        os Professores com Carga Horária Suplementar - CHS - somente terão direito a voto na escola/horário onde tiverem lotação do vínculo efetivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          os Professores terão direito a voto nos dois horários caso o seu vínculo efetivo esteja dividido em dois horários;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            os Professores de Educação Física terão direito a voto em duas escolas/horários caso o seu vínculo efetivo esteja dividido em duas escolas/horários;
                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              os Secretários de Escola votam nos dois horários em virtude da carga horária de concurso ser 40h.
                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                os Agentes de Apoio lotados em Escolas Municipais votam nos dois horários em virtude da carga horária de concurso ser 40h.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Entende-se por " em exercício", de que trata o caput deste artigo, o servidor que não esteja afastado por período superior a 180 (cento e oitenta) dias até a data da consulta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    No ato da votação, o votante deverá identificar-se através de documentos legais com foto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não será permitido o voto por procuração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de uma vaga e um único candidato, ele será considerado vencedor se obtiver 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos votos válidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de uma vaga e mais de um candidato será eleito o candidato que obtiver maioria simples, obedecendo à quantidade de vagas e o percentual mínimo previsto no § 2º, do art. 36, deste Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considerar-se-á eleito quem obtiver número de votos igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do número de votos válidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de instituições que tenham mais de uma vaga, serão eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples, obedecendo à quantidade de vagas e o percentual mínimo previsto no parágrafo único deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considerar-se-á eleito quem obtiver número de votos igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do número de votos válidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O votante fará opção por um candidato para cada vaga existente, no período que atua, no ano da consulta, seguindo o critério das tabelas a seguir, considerando o número de alunos matriculados no mês de outubro do ano da consulta, conforme dados extraídos do sistema SERE ou outro que venha a substituí-lo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CMEI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  NÚMERO TOTAL DE ALUNOSNÚMERO DE VAGAS (40h)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Até 1191*
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De 120 a 2991
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De 300 a 4792
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De 480 a 6593
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A partir de 6604


                                                                                                                                                                                                                                                                                                  *Assumir aula específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ESCOLA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  NÚMERO TOTAL DE ALUNOSNÚMERO DE VAGAS (20h) POR TURNO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  MT
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Até 1191*1*
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De 120 a 29911
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De 300 a 47922
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De 480 a 65933
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De 660 a 83944
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De 840 a 101955
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De 1020 a 119966
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A partir de 120077

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  *Assumir aula específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ocorrendo empate, será considerado vencedor, nesta ordem, o candidato que tiver:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      maior nota, na prova escrita, da etapa de avaliação de mérito e desempenho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        mestrado na área de educação; entende-se por mestrado na área da educação curso de pós-graduação stricto sensu, reconhecido pelo CNE/MEC, no qual a pesquisa esteja vinculada ao contexto educacional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          mais de uma especialização em nível de pós-graduação na área da educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            especialização em nível de pós-graduação na área da educação; entende-se por especialização o curso de pós-graduação lato sensu, oferecido por instituição de ensino superior, no qual a finalidade do curso esteja vinculada ao contexto educacional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              mais de um curso superior na área da educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                curso superior na área da educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  maior tempo de serviço na rede municipal de educação; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    maior idade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas escolas municipais e CMEIs onde não houver candidatos para o número de vagas existentes ou não obtiverem o percentual mínimo de votos na consulta, os Coordenadores Pedagógicos serão nomeados por critérios técnicos de mérito e desempenho, que consiste em escolha, de competência exclusiva da Secretaria Municipal da Educação, dentre candidatos aprovados na etapa de avaliação de mérito e desempenho e constantes de lista pública, divulgada em diário oficial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Comissão de Consulta Local é responsável pela condução dos trabalhos no dia da consulta, remetendo todas as informações bem como as atas de resultado do processo à Comissão de Provimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A listagem de votantes para o cargo de Coordenador Pedagógico será disponibilizada em separado da listagem de votantes para o cargo de Direção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A apuração dos votos para a escolha do cargo de Coordenador Pedagógico será feita pela Mesa Apuradora de número 1 (um), do pleito de Direção, obedecendo aos critérios deste Decreto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os atuais Coordenadores Pedagógicos permanecerão em exercício até a transmissão do cargo ao novo nomeado, oportunidade em que farão a entrega do balanço, acervo documental e inventário de material da coordenação pedagógica (documentado).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sendo reeleito o Coordenador Pedagógico, ratificada a sua designação por ato do Chefe do Poder Executivo, o mesmo realizará uma reunião com os Professores, Secretários Escolares e Agentes de Apoio da Instituição e nesta apresentará relatório técnico-pedagógico e prestação de contas da gestão anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O relatório de que trata o § 1º, do art. 44, deste Decreto, deverá ser entregue à Secretaria Municipal da Educação, via protocolo digital.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Propaganda Prévia à Consulta Pública

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A propaganda da candidatura dos concorrentes poderá ser feita, após a divulgação da lista publicada em diário oficial, dos aprovados na etapa de avaliação de mérito e desempenho, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da consulta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os candidatos deverão se apresentar ao Diretor da Instituição, cabendo a este determinar os horários em que os candidatos poderão visitar as salas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para campanha em sala de aula ou sala dos professores, os candidatos deverão apresentar-se acompanhados de um representante da Comissão de Consulta Local.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A duração da apresentação não poderá ser superior a 10 (dez) minutos em cada sala de aula ou sala dos professores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedada a propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos ou outras pessoas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O candidato infrator, a juízo da Comissão de Consulta Local, oportunizada a ampla defesa e contraditório, perderá o direito à promoção da candidatura na instituição durante 2 (dois) dias, o que não impedirá a devida apuração disciplinar de que trata a Lei Complementar nº 17/1993.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de reincidência, o candidato infrator perderá o direito à divulgação na instituição pelo restante do período de propaganda. Da decisão da Comissão de Consulta Local caberá recurso à Comissão de Provimento, a partir da ciência da decisão, até o próximo dia útil em horário de expediente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não será permitido no recinto da instituição de ensino, compreendido nele o pátio, qualquer tipo de propaganda, aliciamento ou convencimento dos eleitores nas 48 (quarenta e oito) horas que antecederem à consulta, bem como no dia de sua realização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      À Comissão de Provimento caberá apreciar e decidir em instância única os casos de infração às normas de bom procedimento na propaganda prévia, podendo, inclusive, o candidato infrator ter a sua candidatura cassada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não é permitido o uso de carros de som como forma de propaganda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É permitida a panfletagem e o uso de faixas indicativas do candidato, exceto no dia da consulta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Mesa de Consulta
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A mesa de consulta será instituída para o ato de consulta pública exclusivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A mesa de consulta será composta por 3 (três) pessoas do eleitorado, designadas e credenciadas pela Comissão de Consulta Local, sendo obrigatória a participação de pais e servidores nesta composição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os mesários escolherão entre si o Presidente e o Secretário da Mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na ausência temporária do Presidente, o Secretário assumirá suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não poderão ausentar-se simultaneamente o Presidente e o Secretário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não poderão integrar a Mesa de Consulta quaisquer dos candidatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os candidatos não poderão permanecer na sala de votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos trabalhos da mesa de votação será lavrada ata circunstanciada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete à Mesa de Consulta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                solucionar, imediatamente, todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  autenticar com suas rubricas as cédulas de votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    lavrar a ata de votação, anotando todas as ocorrências; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      concluída a votação, remeter toda a documentação à Comissão de Consulta Local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Presidente da Mesa designará a distribuição de senhas aos presentes, às 15 horas, habilitando-os a votar e impedindo aqueles que se apresentarem após esse horário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os trabalhos da Mesa poderão ser encerrados antes do horário preestabelecido, desde que tenham comparecido todos os eleitores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Comissão de Provimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Comissão de Provimento, composta por 05 (cinco) membros, será nomeada por Portaria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Comissão contará obrigatoriamente com um representante indicado e membro do Conselho Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os demais membros serão indicados privativamente pela Secretaria Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A comissão possui competência durante o prazo de validade do procedimento de seleção, salvo revogação da Portaria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete à Comissão de Provimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        elaborar e publicar o cronograma da seleção de gestores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dar publicidade ao edital da seleção de gestores, publicando em sítios oficiais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            resolver sobre recursos de impugnação ao edital da seleção de gestores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              decidir definitivamente sobre recursos à etapa de inscrição e avaliação de mérito e desempenho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                decidir definitivamente sobre recursos de atos da Comissão de Consulta Local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  expedir orientações sobre propaganda prévia à consulta pública, com força normativa e vinculante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    publicar lista de aprovados na etapa de avaliação de mérito e desempenho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      publicar lista de aprovados na consulta pública à comunidade escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        elaborar o edital e demais etapas do processo da seleção de gestores, quando executado diretamente pela Secretaria Municipal da Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          acompanhar a elaboração e demais etapas da seleção de gestores, quando executado por terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            publicar em sítios oficiais do Município, os membros das Comissões de Consulta Local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              resolver questões afetas ao processo de que trata este Decreto e afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não poderá integrar a Comissão de Provimento, os candidatos ao processo, bem como seus respectivos cônjuges ou pessoas que guardem grau de parentesco até o 2º grau.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Comissão de Provimento poderá solicitar assessoramento jurídico da Procuradoria Geral do Município para tomada de decisões e/ou interpretação de normas jurídicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Comissão de Consulta Local
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão de Consulta Local será composta por 03 (três) membros e publicada em sítio oficial do Município, pela Comissão de Provimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Comissão será composta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          por 1 representante do corpo docente da unidade escolar, escolhido em reunião;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pelo Presidente da Associação de Pais, Mestres e Funcionários - APMF;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por 1 representante dos funcionários, que não seja docente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete à Comissão de Consulta Local:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  afixar em local público a convocação para a consulta pública e demais atos pertinentes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    elaborar e afixar a lista dos candidatos ao cargo de Diretor e Coordenador Pedagógico, regularmente inscritos, dando ciência à comunidade participante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acompanhar a elaboração da relação de votantes em ordem alfabética, distribuídos em listagem de no máximo 250 (duzentos e cinquenta) nomes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        carimbar e rubricar todas as cédulas de consulta com o nome da instituição no verso da cédula ou validar com sua senha no caso de votação eletrônica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          supervisionar os trabalhos da consulta pública e apuração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            designar e credenciar as Mesas de consulta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              guardar todo o material das eleições após o encerramento do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                providenciar as urnas ou computadores de acordo com o número de votantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  decidir recursos de atos da mesa de consulta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    declarar o resultado da consulta pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A comissão possui competência apenas para a etapa de consulta pública, encerrando os trabalhos após a declaração dos resultados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não poderá integrar a Comissão de Consulta Local, candidato ao processo, bem como seus respectivos cônjuges ou pessoas que guardem grau de parentesco até o 2º grau.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O processo da seleção de gestores poderá ser realizado diretamente pela Secretaria Municipal da Educação, através da Comissão de Provimento, ou por terceiros, mediante contratação amparada na Lei Federal nº 14.133/2021 e/ou 13.019/2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para os fins de que trata o caput deste artigo, pode a Secretaria Municipal da Educação formalizar convênios e/ou parcerias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A execução do processo de seleção de provimento por terceiros não compreenderá, necessariamente todas as etapas, podendo haver contratação por etapas em atendimento às especificações e conveniências da Secretaria Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os custos para execução terceirizada do processo de seleção de provimento constarão de dotação orçamentária vinculada ao orçamento do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderá a administração pública promover execução fiscal em desfavor do servidor que após se inscrever no Curso Preparatório para Gestores na Educação, não o concluir, para fins de ressarcimento de gastos do erário público, dos valores despendidos pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A execução terceirizada seguirá os critérios determinados pela Secretaria Municipal da Educação, fiscalizados pela Comissão de Seleção de Provimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O processo de seleção de provimento será regulado por edital, com previsão de todas as etapas, regras e cronograma de execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Comissão de Provimento atuará com independência funcional, visando a lisura e probidade do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os servidores que atuarem no processo poderão ser responsabilizados por infrações a este Decreto e outras normas correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todos os atos praticados no processo de seleção de provimento deverão ser publicizados em sítios oficiais do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os inscritos que forem aprovados em todas as etapas de avaliação de mérito e desempenho, bem como obtiverem resultado favorável na consulta pública, na forma deste Decreto, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo e do Responsável pela Secretaria Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os casos de vacância e/ou falta de inscritos para determinada unidade escolar, somente poderá haver indicação para os cargos de gestores, servidores que constem da lista de aprovados na etapa de avaliação de mérito e desempenho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para fins de verificação do critério de recondução ao cargo, será considerado o cargo ocupado quando da entrada em vigor da Lei nº 5.154/2022, independente da forma de provimento através da qual o servidor assumiu o cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os ocupantes de cargos de gestores, na forma deste Decreto, que no decorrer do exercício da função, praticarem atos incompatíveis ao disposto em todas as legislações que amparam a Administração Pública, em especial o serviço educacional, serão alvo de apuração em regular processo administrativo, passível inclusive de afastamento cautelar, a ser verificado no caso concreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A inscrição no processo de seleção de gestores será realizada por meio de protocolo digital a ser disponibilizado no edital de seleção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderão ser expedidas instruções normativas e/ou orientações para casos peculiares que envolvam o processo de seleção de gestores, por ato da Secretaria Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 30 de julho de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Francisco Lacerda Brasileiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Edson Luiz Pagnussat
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretário Municipal da Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Maria Justina da Silva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Responsável pela Secretaria Municipal da Educação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.