Lei Ordinária nº 5.028, de 01 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5028

2021

1 de Outubro de 2021

Veda a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Foz do Iguaçu de condenados pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, e dá outras providências.

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Veda a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Foz do Iguaçu de condenados pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão, de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
        § 1º 
        Inicia-se essa vedação com a condição em decisão transitada em julgado, até a reabilitação criminal do condenado, não reincidente, nos termos da legislação penal em vigor.
          § 2º 
          No caso de reincidência fica terminantemente proibida a nomeação no âmbito da Administração Pública Municipal.
            Art. 2º. 
            O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação, no prazo não superior a 90 (noventa) dias.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 1º de outubro de 2021.

                 


                Francisco Lacerda Brasileiro
                Prefeito Municipal

                 

                Nilton Aparecido Bobato 
                Secretário Municipal da Administração

                 

                Kelyn Cristina Trento 
                Secretária Municipal de Direitos Humanos e Relações com a Comunidade

                 

                 

                 

                 

                 

                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.