Decreto Executivo nº 32.157, de 29 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

32157

2023

29 de Dezembro de 2023

Outorga Permissão de Uso de imóveis de propriedade do Município de Foz do Iguaçu à Associação e Torcida Fozinter.

a A
Outorga Permissão de Uso de imóveis de propriedade do Município de Foz do Iguaçu à Associação e Torcida Fozinter.
    O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida na Lei nº 5.375, de 29 de dezembro de 2023, DECRETA:
      Art. 1º. 

      Fica outorgada Permissão de Uso à Associação e Torcida Fozinter, do imóvel Lote no (10.2.37.18) 0407, com superfície de 6.500,00m2 (seis mil e quinhentos metros quadrados), situado no Loteamento São Caetano, objeto da Matrícula nº 46.876, do 2º Ofício do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade do Município de Foz do Iguaçu, de acordo com a planta e memorial descritivo, devidamente arquivado, com as dimensões e confrontações abaixo especificadas:

      ROTEIRO: Partindo de um ponto situado na divisa da Rua Manoel Tobias Santos com o Lote nº 1223 (10.2.37.10), segue no rumo de 20º38`47" NE e se mede 16,459m, onde se toma uma deflexão para o rumo de 38º24`34" NE e se mede 42,51m, sempre confrontando com o Lote nº 1223 (10.2.37.10), e atingindo a divisa do Lote nº 0435 (Bosque Natural), onde se toma uma deflexão para o rumo de 62º08`12" NW e se mede 103,89m, confrontando com o Lote nº 0435 (Bosque Natural), onde se toma uma deflexão para o rumo de 15º28`54" SW e se mede 76,28m, confrontando com o Lote nº 0435 (Bosque Natural) e com a Travessa Elahir Santos, atingindo a divisa da Rua Gerson Ary Ferreira, onde se toma uma deflexão para o rumo de 74/31`06" NW e se mede 92,32m, confrontando-se com a Rua Gerson Ary Ferreira e a Rua Manoel Tobias Santos, atingindo assim o ponto de partida desse roteiro.

        Art. 2º. 
        A Permissão de Uso de que trata este Decreto se fará de forma gratuita, pelo prazo de 30 (trinta) anos, em caráter privativo, mediante a condição de que os imóveis cedidos sejam utilizados exclusivamente para os fins intrínsecos da entidade permissionária, dispostos no Estatuto Social da referida entidade, voltados a atividades assistenciais, culturais, desportivas e de lazer, não somente a seus associados, mas também à população carente e à sociedade em geral.
          § 1º 
          A permissionária receberá o imóvel no estado em que se encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessário, sendo responsável pelos danos ou prejuízos causados por ela ou por terceiros.
            § 2º 
            A permissionária assume integral e exclusiva responsabilidade quanto à regularidade das atividades a serem desenvolvidas no local, junto aos órgãos públicos, especialmente com relação ao Alvará de Localização e Funcionamento e Licença Sanitária, licenças junto ao Corpo de Bombeiros e demais órgãos competentes.
              § 3º 
              A permissionária fica proibida de transferir os direitos decorrentes desta Permissão de Uso, bem como a utilizar o bem permissionado para finalidade diversa da descrita no caput deste artigo, sem a expressa anuência da Administração.
                § 4º 
                A outorga do imóvel de que trata esta Lei fica condicionada ao desenvolvimento de projetos sociais voltados à área esportiva por parte da permissionária, a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
                  Art. 3º. 
                  É vedada à permissionária, sob pena de revogação da Permissão de Uso:
                    I – 
                    remunerar seus dirigentes;
                      II – 
                      destinar os proventos de atividades desenvolvidas pela entidade no imóvel, para ações diversas das previstas no Estatuto Social da entidade, exceto no que tange a benfeitorias/edificações e/ou adaptações nos imóveis ora cedido, para fins de manutenção de ações com a finalidade de servir a coletividade;
                        III – 
                        moradia, locação ou sublocação;
                          IV – 
                          desempenhar atividades que caracterizem uso comercial, religioso ou político.
                            Parágrafo único  
                            Excetua-se da vedação constante do inciso III deste artigo, a locação para realização de eventos esporádicos, desde que os recursos provenientes estejam especificamente previstos no Estatuto Social da Entidade.
                              Art. 4º. 
                              A presente Permissão de Uso poderá ser revogada por ato do Poder Executivo por razões de interesse público devidamente atestadas em procedimento competente, pelos seguintes motivos:
                                I – 
                                de conveniência e oportunidade;
                                  II – 
                                  quando ocorrer inadimplemento de qualquer das cláusulas do respectivo Termo Administrativo da Permissão de Uso e/ou desrespeito às normas contidas neste Decreto;
                                    III – 
                                    quando a Permissão de Uso contrariar a legislação em vigor, ainda que superveniente à sua outorga;
                                      IV – 
                                      quando detectado o abandono dos imóveis ou sua utilização de modo diverso ao previsto neste Decreto.
                                        § 1º 
                                        A revogação da Permissão de Uso em razão de qualquer dos dispositivos de que trata o caput deste artigo, implicará na notificação do permissionário, para desocupação do imóvel no prazo de até 90 (noventa) dias, e consequente retorno do imóvel ao patrimônio público municipal, no mínimo, nas mesmas condições recebidas, sob pena de responder por perdas e danos.
                                          § 2º 
                                          As benfeitorias porventura erigidas no imóvel cedido serão incorporadas ao patrimônio do Município, não havendo por parte da permissionária, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar.
                                            Art. 5º. 
                                            A partir da publicação deste Decreto, fica a permissionária responsável pelos encargos tributários que recaiam ou venham a recair sobre a área permissionada, bem como pelas tarifas de consumo de água e energia elétrica e outras contribuições de qualquer natureza.
                                              Art. 6º. 
                                              A permissionária deverá apresentar, anualmente, junto ao Protocolo Geral do Município, balanço contábil, declaração do Imposto de Renda e relatório das atividades desenvolvidas no bem público.
                                                Art. 7º. 
                                                Fica a permissionária obrigada a colocar uma placa, em lugar visível, no tamanho 1m x 2m, com os dizeres em letras pretas, com fundo branco: "PROPRIEDADE DA PREFEITURA DE FOZ DO IGUAÇU. PERMISSÃO DE USO REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 32.157, DE 29 DEZEMBRO DE 2023, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.375, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, OUTORGADA À ASSOCIAÇÃO E TORCIDA FOZINTER, CNPJ Nº 45.503.847/0001-27".
                                                  Art. 8º. 
                                                  As condições de uso e as obrigações adicionais da permissionária serão estabelecidas no Termo de Permissão de Uso a ser firmado entre as partes.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                       

                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 29 de dezembro de 2023.

                                                      Francisco Lacerda Brasileiro
                                                      Prefeito Municipal

                                                      Eliane Dávilla Sávio
                                                      Secretária Municipal da Administração

                                                      Nilton Aparecido Bobato
                                                      Secretário Municipal da Transparência e Governança

                                                       

                                                      Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

                                                         

                                                        TERMO DE PERMISSÃO DE USO

                                                        Termo de Permissão de Uso que fazem de um lado o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, Estado do Paraná, representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. FRANCISCO LACERDA BRASILEIRO, a seguir denominado OUTORGANTE e, de outro lado, a Associação e Torcida Fozinter, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 45.503.847/0001-27, localizada na Rua José Lins do Rego, 80, Jardim Jupira - Bairro Jardim Jupira, Foz do Iguaçu, neste ato, representada pelo seu Presidente, Sr. LEONEL FRANK MARTINS VIEIRA, portador da Cédula de Identidade nº 3.423.257-1 - SESP/PR, e do CPF (nº ocultado), a seguir denominada OUTORGADA, ajustam entre si o constante nas cláusulas abaixo, conforme Lei nº 5.375 e Decreto nº 32.157, ambos de 29 de dezembro de 2023.

                                                        CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica outorgada a Permissão de Uso à Associação e Torcida Fozinter, do imóvel Lote no (10.2.37.18) 0407, com superfície de 6.500,00m2 (seis mil e quinhentos metros quadrados), situado no Loteamento São Caetano, objeto da Matrícula nº 46.876, do 2º Ofício do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade do Município de Foz do Iguaçu, de acordo com a planta e memorial descritivo, devidamente arquivado, com as dimensões e confrontações abaixo especificadas:

                                                        ROTEIRO: Partindo de um ponto situado na divisa da Rua Manoel Tobias Santos com o Lote nº 1223 (10.2.37.10), segue no rumo de 20º38`47" NE e se mede 16,459m, onde se toma uma deflexão para o rumo de 38º24`34" NE e se mede 42,51m, sempre confrontando com o Lote nº 1223 (10.2.37.10), e atingindo a divisa do Lote nº 0435 (Bosque Natural), onde se toma uma deflexão para o rumo de 62º08`12" NW e se mede 103,89m, confrontando com o Lote nº 0435 (Bosque Natural), onde se toma uma deflexão para o rumo de 15º28`54" SW e se mede 76,28m, confrontando com o Lote nº 0435 (Bosque Natural) e com a Travessa Elahir Santos, atingindo a divisa da Rua Gerson Ary Ferreira, onde se toma uma deflexão para o rumo de 74/31`06" NW e se mede 92,32m, confrontando-se com a Rua Gerson Ary Ferreira e a Rua Manoel Tobias Santos, atingindo assim o ponto de partida desse roteiro.

                                                        CLÁUSULA SEGUNDA: A Permissão de Uso de que trata este Termo se fará de forma gratuita, pelo prazo de 30 (trinta) anos, em caráter privativo, mediante a condição de que o imóvel cedido seja utilizado exclusivamente para os fins intrínsecos da entidade permissionária, dispostos no Estatuto Social da referida entidade.

                                                        § 1º A permissionária receberá o imóvel no estado em que se encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessário, sendo responsável pelos danos ou prejuízos causados por ela ou por terceiros.

                                                        § 2º A Permissionária assume integral e exclusiva responsabilidade quanto à regularização das atividades desenvolvidas no local, junto aos órgãos públicos, especialmente com relação ao Alvará de Localização e Funcionamento e Licença Sanitária, licenças junto ao Corpo de Bombeiros e demais órgãos competentes.

                                                        § 3º A Permissionária fica proibida de transferir os direitos decorrentes desta Permissão de Uso, bem como a utilizar o bem permissionado para finalidade diversa da descrita na Cláusula Segunda, sem a expressa anuência da Administração.

                                                        CLÁUSULA TERCEIRA: É vedada à Permissionária, sob pena de revogação da Permissão de Uso:

                                                        I - remunerar seus dirigentes;

                                                        II - destinar os proventos de atividades desenvolvidas pela entidade no imóvel, para ações diversas das previstas no Estatuto Social da entidade, exceto no que tange a benfeitorias/edificações adaptações no imóvel ora cedido, para fins de manutenção de ações com a finalidade de servir a coletividade;

                                                        III - moradia, locação ou sublocação;

                                                        IV - desempenhar atividades que caracterizem uso comercial, religioso ou político.

                                                        CLÁUSULA QUARTA: A presente Permissão de Uso poderá ser revogada por ato do Poder Executivo por razões de interesse público devidamente atestadas em procedimento competente, pelos seguintes motivos:

                                                        I - de conveniência e oportunidade;

                                                        II - quando ocorrer inadimplemento de qualquer das cláusulas do respectivo Termo Administrativo da Permissão de Uso e/ou desrespeito às normas contidas neste Termo;

                                                        III - quando a Permissão de Uso contrariar a legislação em vigor, ainda que superveniente à sua outorga;

                                                        IV - quando detectado o abandono do imóvel ou sua utilização de modo diverso ao previsto neste Termo.

                                                        § 1º A revogação da Permissão de Uso em razão de qualquer dos dispositivos acima, implicará na notificação do permissionário para desocupação do imóvel no prazo de até 90 (noventa) dias, e consequente retorno do imóvel ao patrimônio público municipal, no mínimo, nas mesmas condições recebidas, sob pena de responder por perdas e danos, devendo o Permissionário apresentar os comprovantes de quitação dos encargos tributários e contribuições, bem como proceder a entrega das chaves ao titular da Diretoria de Patrimônio e Almoxarifado, vinculada à Secretaria Municipal da Administração.

                                                        § 2º As benfeitorias porventura erigidas no imóvel cedido serão incorporadas ao patrimônio do Município, não havendo por parte da permissionária, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar.

                                                        CLÁUSULA QUINTA: A partir da publicação deste Termo de Permissão de Uso, fica a Permissionária responsável pelos encargos tributários que recaiam ou venham a recair sobre a área permissionada, bem como pelas tarifas de consumo de água, energia elétrica, telefonia e outras contribuições de qualquer natureza.

                                                        CLÁUSULA SEXTA: Após a posse do imóvel a entidade Permissionária tem o prazo de até 12 (doze) meses para proceder ao cercamento do imóvel, sob pena de revogação da Permissão de Uso.

                                                        CLÁUSULA SÉTIMA: A Permissionária deverá apresentar, anualmente, junto ao Protocolo Geral do Município, balanço contábil, declaração do Imposto de Renda e relatório das atividades desenvolvidas no bem imóvel público.

                                                        CLÁUSULA OITAVA: Fica a Permissionária obrigada a colocar uma placa, no prazo de até 90 (noventa) dias, em lugar visível, no tamanho 1m x 2m, com os dizeres em letras pretas, com fundo branco: "PROPRIEDADE DA PREFEITURA DE FOZ DO IGUAÇU. PERMISSÃO DE USO REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 32.157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.375, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, OUTORGADA À ASSOCIAÇÃO E TORCIDA FOZINTER, CNPJ Nº 45.503.847/0001-27".

                                                        Parágrafo único. Após a instalação da placa de que trata a Cláusula Oitava, a Permissionária deverá informar a Diretoria de Patrimônio e Almoxarifado, vinculada à Secretaria Municipal da Administração, para a devida vistoria.

                                                        CLÁUSULA NONA: Para garantia do regular funcionamento, o bem imóvel público permissionado será fiscalizado anualmente pelo Poder Público Municipal.

                                                        CLÁUSULA DÉCIMA: As partes elegem o Foro da Comarca do Município de Foz do Iguaçu, para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.

                                                        E, estando as partes contratantes de acordo com as condições e cláusulas acima, assinam o presente TERMO.

                                                        Foz do Iguaçu, 29 de dezembro de 2023.

                                                        Francisco Lacerda Brasileiro
                                                        Prefeito Municipal
                                                        Outorgante

                                                        Leonel Frank Martins Vieira
                                                        Presidente da Associação e Torcida Fozinter
                                                        Outorgada