Lei Ordinária nº 5.373, de 29 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5373

2023

29 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre a transação de créditos de natureza tributária, nas hipóteses que especifica. Mensagem nº 113/2023.

a A
Dispõe sobre a transação de créditos de natureza tributária, nas hipóteses que especifica.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Município, e os devedores, realizem transação resolutiva relativo à cobrança de créditos municipais, inscritos ou não em dívida ativa, visando, por meio de concessões mútuas, à efetividade e à agilidade da cobrança, à economicidade da operação, à composição de conflitos e à terminação de litígios, além da extinção dos créditos tributários e não tributários.
          Art. 2º. 
          Esta Lei aplica-se a:
            I – 
            créditos tributários e não tributários não inscritos em dívida ativa; e
              II – 
              créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.
                § 1º 
                A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e do art. 106 da Lei Complementar Municipal nº 82 de 24 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal).
                  § 2º 
                  Estende-se aos créditos de natureza não tributária as normas previstas nesta Lei para a realização da transação.
                    § 3º 
                    A transação somente será possível para os créditos que tiverem no mínimo 3 (três) anos de existência, contados da data do vencimento.
                      § 4º 
                      Poderá ser realizada transação, classificada como extraordinária, para créditos com menos de 3 (três) anos de existência, contados da data do vencimento, desde que respeitados os arts. 3º e 4º desta Lei, seja feito pelo Município na modalidade de adesão, com os benefícios dos incisos I e II do art. 13 também desta Lei.
                        Art. 3º. 
                        O Município, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.
                          § 1º 
                          São critérios de atendimento ao interesse público:
                            I – 
                            a consensualidade como forma de resolução de litígios;
                              II – 
                              a chance de possibilidade na recuperação do crédito, baseada em evidências ou decisões judiciais anteriores;
                                III – 
                                a atuação judicial em conformidade com decisões judiciais vinculativas e definitivas;
                                  IV – 
                                  o estímulo para regularização dos débitos fiscais;
                                    V – 
                                    a proteção da atividade econômica;
                                      VI – 
                                      a minimização dos custos associados à cobrança da dívida ativa e à intervenção judicial do Município, visando à menor onerosidade para as partes envolvidas;
                                        VII – 
                                        o aumento da receita municipal;
                                          VIII – 
                                          a administração da cobrança da dívida ativa com base em critérios de recuperabilidade;
                                            IX – 
                                            a importância de tratamento igualitário entre contribuintes em situações semelhantes;
                                              X – 
                                              a liberdade de escolha e a boa-fé objetiva.
                                                § 2º 
                                                A celebração de negócio jurídico contrário à boa-fé objetiva, por viciar a manifestação de vontade do Município, constituirá causa para propositura de ação judicial indenizatória contra o transigente ou seu representante, independentemente da rescisão unilateral da transação.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios:
                                                    I – 
                                                    presunção de boa-fé do contribuinte;
                                                      II – 
                                                      adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores;
                                                        III – 
                                                        estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;
                                                          IV – 
                                                          redução de litigiosidade;
                                                            V – 
                                                            menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;
                                                              VI – 
                                                              razoável duração dos processos;
                                                                VII – 
                                                                autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;
                                                                  VIII – 
                                                                  atendimento ao interesse público; e
                                                                    IX – 
                                                                    do princípio da publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      Para fins do disposto nesta Lei considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que esteja registrada como tal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, perante a Receita Federal do Brasil.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        A prática de atos que dispuserem sobre a transação deverá condicionar sua concessão à observância das normas orçamentárias, financeiras e de responsabilidade fiscal.
                                                                          CAPÍTULO II
                                                                          DA CELEBRAÇÃO DA TRANSAÇÃO
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            As transações serão processadas por meio de Câmaras especializadas, responsáveis por criar e operacionalizar os procedimentos.
                                                                              § 1º 
                                                                              As Câmaras serão organizadas da seguinte maneira:
                                                                                I – 
                                                                                Câmara de Análise de Transação por Adesão;
                                                                                  II – 
                                                                                  Câmara de Análise de Transação por Proposta do Município; e
                                                                                    III – 
                                                                                    Câmara de Análise de Transação por Proposta do Contribuinte.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Cada uma das Câmaras criadas receberá uma numeração sequencial romana, dentro de cada uma de suas divisões, para identificação.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        As Câmaras serão formadas de acordo com necessidade, diante da demanda de ações realizadas, devendo manter-se em quantidades similares de trabalho, respeitando o custo e o benefício da criação de uma nova Câmara.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          As Câmaras de Transação serão compostas da seguinte forma:
                                                                                            I – 
                                                                                            Câmaras de Análise de Transação por Adesão: 2 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes;
                                                                                              II – 
                                                                                              Câmaras de Análise de Transação por Proposta do Município: 2 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo um membro presidente e outro membro assistente, com a competência deste último no auxílio na elaboração da análise preliminar da proposta, cabendo os demais atos ao Membro Presidente;
                                                                                                III – 
                                                                                                Câmaras de Análise de Transação por Proposta do Contribuinte: 2 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo um membro presidente e outro membro assistente, com a competência deste último no auxílio na elaboração da análise preliminar da proposta, cabendo os demais atos ao Membro Presidente.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Os membros, titulares e suplentes, indicados e nomeados pelo titular da Secretaria Municipal da Fazenda, para compor as Câmaras, serão servidores da Secretaria Municipal da Fazenda, que deverão possuir reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos na área de Direito Tributário, com formação em pelo menos uma das seguintes áreas: Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Os membros serão escolhidos a partir de uma lista de intenções aberta a todos os servidores lotados na Secretaria Municipal da Fazenda e aptos a exercer a função, com mandato de 1 (um) ano, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, favorecendo sempre que possível o revezamento dos membros entre as Câmaras existentes.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      A Procuradoria Geral do Município auxiliará nas análises efetuadas pela Secretaria Municipal da Fazenda, sempre que necessário, ou quando se tratar de créditos tributários que estejam ajuizados.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        Os membros nomeados, deverão passar por capacitação específica para o exercício das atividades desempenhadas.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          Os membros da Câmara de Transação deverão agir com imparcialidade, diligência, sigilo funcional e observar a todos os fundamentos, princípios e critérios desta Lei.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Os membros referidos no caput serão responsabilizados criminal ou administrativamente apenas nos casos de dolo ou fraude, comprovado mediante processo administrativo disciplinar ou ação penal.
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              Os membros da Câmara de Transação deverão declarar impedimento ou suspeição e serão substituídos por seus suplentes, sempre que:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                tratar-se de matéria que, desde a época dos fatos até a conclusão do procedimento de transação, possa ter relação, direta ou indireta, com interesses de sujeito passivo, ou de seus controladores, administradores, gestores ou representantes legais no caso de pessoa jurídica, de quem seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  nos últimos 10 (dez) anos tenham sido empregados ou prestados serviços, a qualquer título, a sujeitos passivos ou a entidades envolvidos no procedimento de transação.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    Os Membros titulares da Câmara de Transação farão jus a uma gratificação mensal, por encargos especiais, na forma de regulamento.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      A gratificação prevista no caput não poderá ser cumulada pela participação em mais de uma Câmara de Transação, bem como será devida a mesma gratificação aos membros suplentes, quando substituírem os membros titulares, pelo período que durar a substituição.
                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                        DOS BENEFÍCIOS E LIMITAÇÕES
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          A transação poderá contemplar os seguintes benefícios, alternativa ou cumulativamente:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            o percentual de descontos nas multas e nos juros de mora, relativos a créditos a serem transacionados;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, a moratória e o parcelamento;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições; e
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  a possibilidade de realização de dação em pagamento em bens imóveis.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas no caput deste artigo para equacionamento do litígio e extinção do respectivo processo.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      O parcelamento de que trata o inciso II obedecerá aos encargos previstos na Lei Complementar nº 82/2003, com suas posteriores alterações, podendo diferir quanto à este no prazo, nos termos do disposto no art. 28, desta Lei.
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        A utilização da dação em pagamento em bens imóveis somente se aperfeiçoará após a aceitação expressa do Município e a transmissão da propriedade, nos termos previstos no Código Tributário Nacional e no art. 1.245 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e só poderá ser aplicada a créditos em valor equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito objeto da transação, devendo necessariamente os 50% (cinquenta por cento) restantes serem recolhidos em dinheiro, à vista ou parceladamente, salvo motivo de interesse público devidamente justificado em processo administrativo, conforme dispuser o regulamento.
                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                          O sujeito passivo responderá pela evicção, nos termos do art. 359 do Código Civil.
                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                            O sujeito passivo deverá se sujeitar, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do Código de Processo Civil ou das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a transação.
                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                              Será indeferida a adesão que não importar em extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput deste artigo.
                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                Poderá ser admitida a revisão dos benefícios nas hipóteses de estado de calamidade pública reconhecidas nos termos da legislação, bem como em caso de empresa submetida à recuperação judicial ou extrajudicial, ou falência.
                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                  Excepcionalmente, por recomendação do Membro Presidente da Câmara de Transação, e mediante ato específico do titular da Secretaria Municipal da Fazenda, por razões de força maior, a transação poderá envolver desconto sobre o valor principal atualizado dos débitos inscritos em dívida ativa classificados como baixa probabilidade de recuperação ou de difícil recuperação, nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                    É vedada a transação que:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      abranja créditos:
                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                        que já tenham sido objeto de transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, considerando-se como marco inicial a data da rescisão formal da transação pretérita e como marco final a data da formalização da nova proposta, ou a data da adesão; e
                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                          devidos sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto os créditos tributários inscritos em dívida ativa quando celebrado convênio com a União para cobrança desses créditos.
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            preveja reduções de juros ou multas para dívidas no gozo de benefícios fiscais;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              tenha por objeto, exclusivamente, ações de repetição de indébito;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                tenha por objeto créditos constituídos originados de retenção tributária.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em Lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, seguro-garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Município, reconhecidos em decisão transitada em julgado.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    É vedada a acumulação dos benefícios previstos nesta Lei com quaisquer outros aplicáveis aos débitos tributários e não tributários previstos na legislação municipal.
                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                      É vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei para aqueles contribuintes envolvidos na prática de crimes contra a ordem tributária ou fraude.
                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                        É vedada a transação que resulte em crédito para o devedor dos débitos transacionados.
                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                          DAS MODALIDADES E FORMAS DE TRANSAÇÃO
                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                            Para fins desta Lei, são modalidades de transação:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              transação por adesão à proposta do Município;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                transação individualizada proposta pelo Município; e
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  transação individual proposta pelo devedor.
                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                    A transação por adesão será:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      precedida de edital que especificará todas as suas condições, as quais serão automaticamente aceitas pelo devedor que optar pela modalidade ofertada;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        realizada por sistema eletrônico, disponibilizado pelo município;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          feita mediante simples requerimento, a ser apresentado por meio eletrônico, conforme orientações divulgadas no edital.
                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                            A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção, pelo devedor, dos compromissos de:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo do Município;
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao Município, quando exigido em lei;
                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                        fornecer os dados cadastrais atualizados, em especial:
                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                          número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                            endereço para notificação e, no caso de pessoas jurídicas, inclusive dos sócios;
                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                              e-mail para comunicação oficial;
                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                telefone para contato.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  A celebração da transação importa aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil e do art.174, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de cindibilidade do objeto da demanda, para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, bastará a desistência e a renúncia parcial da impugnação, da ação ou do recurso.
                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                      Quando a transação envolver moratória ou parcelamento de tributos, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 do Código Tributário Nacional.
                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                        Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                          A transação individual tem por objetivo solucionar controvérsia com sujeito passivo específico.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            Somente a efetiva celebração do termo de transação será apta para obstar o prosseguimento da cobrança.
                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                              A transação individual poderá ser proposta:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                pelo devedor;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  pela Secretaria Municipal da Fazenda, em relação a créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa ou judicializados, sempre com consulta da situação dos processos à Procuradoria Geral do Município, neste último caso.
                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                    Independentemente da iniciativa da proposição, a transação de que trata este artigo deverá ser avaliada e aprovada pela Câmara instituída nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                      O termo de transação individual será elaborado pela Câmara de que trata o art. 7º desta Lei, e deverá observar:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        forma escrita, qualificação das partes transatoras, especificação das obrigações ajustadas;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          relatório que conterá o resumo do conflito ou litígio, demonstrativo detalhado do crédito consolidado objeto da transação;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            fundamentos, de fato e de direito, motivações e condições para cumprimento do acordo, incluindo:
                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                              as condições econômico-financeiras consideradas;
                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                descrição das concessões mútuas das partes para a extinção da obrigação pela transação;
                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                  as responsabilidades do sujeito passivo no eventual descumprimento dos termos acordados, inclusive dos sócios e administradores no caso de pessoa jurídica;
                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                    obrigatoriamente as condições previstas no art. 17 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                      fixação do valor devido e o montante de renúncia do crédito, se houver.
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        data e local de sua realização; e
                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                          assinatura das partes.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                            A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais, porém não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                              A aceitação da proposta de transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Quando a transação envolver a revisão de lançamento ou apreciação de matéria técnica ou fática de atribuição do órgão fiscalizador, a celebração da transação dependerá de anuência do agente competente quanto a quaisquer créditos tributários.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Poderão ser objeto de transação por adesão:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    a solução de litígios sobre a mesma matéria, decorrentes especialmente de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      iniciativas objetivando a racionalização, economicidade e eficiência na cobrança dos créditos tributários e não tributários.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A transação por adesão terá efeitos gerais e será aplicada a todos os casos idênticos, desde que tempestivamente sejam habilitados, mesmo quando a transação for suficiente apenas para solução parcial de determinados litígios.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Secretaria Municipal da Fazenda propõe a transação dos créditos tributários e não tributários, a qual deverá ser aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O edital a que se refere o caput deste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  definirá, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      o prazo para adesão à transação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) os períodos de competência a que se refiram.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da Administração Tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                As reduções e concessões de que trata a alínea "a" do inciso I do § 5º deste artigo serão, exclusivamente, aquelas definidas na forma do inciso I do art.13 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      requerer a extinção de eventual processo judicial com resolução de mérito, em razão da renúncia ao direito objeto de lide;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          do advento de precedente persuasivo nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do Código de Processo Civil; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a transação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será indeferida a adesão que não importar em extinção de litígios administrativos e judiciais, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A proposta de transação será submetida à Procuradoria Geral do Município sempre que existir o direito à percepção de honorários advocatícios, para que estes se manifestem quanto à adesão ou não dos honorários ao regime proposto pela parte interessada, nos casos de transação proposta pelo Município e pelo devedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos de transação por adesão, a consulta à Procuradoria Geral do Município ocorrerá previamente, constando no edital as condições para o adimplemento de eventuais honorários advocatícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão observados pelo Município os seguintes parâmetros, isolada ou cumulativamente, para a celebração de transação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o tempo em cobrança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o custo da cobrança administrativa e judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o histórico de parcelamentos dos débitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A situação econômica dos contribuintes será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas à Administração Tributária ou aos demais órgãos da Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A capacidade de pagamento será uniforme no âmbito da Administração Tributária, com análise da situação econômica do contribuinte e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de 3 (três) anos, sem descontos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando a capacidade de pagamento não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal, nos termos do caput deste artigo, os prazos ou os descontos serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável, conjuntamente pelo débito, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante a soma da capacidade de pagamento individual de cada integrante do grupo econômico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para mensuração da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, além das informações prestadas à Administração Tributária e demais órgãos da Administração Pública, poderão ser consideradas informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O devedor terá conhecimento da sua capacidade de pagamento e poderá apresentar pedido de revisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Observada a capacidade de pagamento do sujeito passivo e para os fins das modalidades de transação, os créditos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação, assim entendidos aqueles enquadrados ao menos em 4 (quatro) dos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tempo em Cobrança (art. 21, I): Créditos em cobrança por um período de 3 (três) a 5 (cinco) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Suficiência e Liquidez das Garantias (art. 21, II): Garantias associadas aos débitos que cobrem mais de 80% (oitenta por cento) do valor total;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Perspectiva de Êxito nas Estratégias Administrativas e Judiciais (art. 21, III): Casos onde as estratégias administrativas e judiciais têm uma alta probabilidade de sucesso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Custo da Cobrança Administrativa e Judicial (art. 21, IV): Custos de cobrança são baixos em comparação com o valor do débito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Histórico de Parcelamentos Favorável (Art. 21, V): Caso o sujeito passivo tenha histórico de cumprimento de parcelamentos anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tempo de Suspensão de Exigibilidade por Decisão Judicial (art. 21, VI): Ausência de decisão judicial que suspenda a exigibilidade por um período prolongado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Situação Econômica e Capacidade de Pagamento (art. 21, VII): Sujeito passivo possui situação econômica favorável e alta capacidade de pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação, assim entendidos aqueles enquadrados ao menos em 4 (quatro) dos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tempo em Cobrança (art. 21, I): Créditos em cobrança por um período entre mais de 5 (cinco) a 7 (sete) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Suficiência e Liquidez das Garantias (art. 21, II): Garantias associadas aos débitos que cobrem entre 50% a 80% do valor total.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Perspectiva de Êxito nas Estratégias Administrativas e Judiciais (art. 21, III): Estratégias administrativas e judiciais têm uma probabilidade moderada de sucesso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Custo da Cobrança Administrativa e Judicial (art. 21, IV): Custos de cobrança são moderados em relação ao valor do débito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Histórico de Parcelamentos (art. 21, V): Sujeito passivo tem um histórico misto de cumprimento e descumprimento de parcelamentos anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tempo de Suspensão de Exigibilidade por Decisão Judicial (art. 21, VI): Existe decisão judicial que suspende a exigibilidade por um período limitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Situação Econômica e Capacidade de Pagamento (art. 21, VII): Sujeito passivo possui uma situação econômica razoável e capacidade de pagamento média.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação, assim entendidos aqueles enquadrados ao menos em 4 (quatro) dos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tempo em Cobrança (art. 21, I): Créditos em cobrança por um período entre mais de 7 (sete) a 10 (dez) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Suficiência e Liquidez das Garantias (art. 21, II): Garantias associadas aos débitos que cobrem menos de 50% do valor total.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Perspectiva de Êxito nas Estratégias Administrativas e Judiciais (art. 21, III): Estratégias administrativas e judiciais têm uma baixa probabilidade de sucesso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Custo da Cobrança Administrativa e Judicial (art. 21, IV): Custos de cobrança são elevados em relação ao valor do débito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Histórico de Parcelamentos (art. 21, V): Sujeito passivo tem histórico consistente de descumprimento de parcelamentos anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tempo de Suspensão de Exigibilidade por Decisão Judicial (art. 21, VI): Decisão judicial que suspende a exigibilidade por um período significativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Situação Econômica e Capacidade de Pagamento (art. 21, VII): Sujeito passivo possui situação econômica desfavorável e capacidade de pagamento limitada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    créditos tipo D: créditos considerados com baixa probabilidade de recuperação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São considerados com baixa probabilidade de recuperação os créditos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        inscritos há mais de 10 (dez) anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          suspensos por decisão judicial há mais de 7 (sete) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de titularidade de devedores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              com falência decretada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em processo de recuperação judicial ou extrajudicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em liquidação judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em intervenção ou liquidação extrajudicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        baixada por inaptidão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          baixada por inexistência de fato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            baixada por omissão contumaz;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              baixada por encerramento da falência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                baixada pelo encerramento da liquidação judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  baixada pelo encerramento da liquidação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    inapta por localização desconhecida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      inapta por inexistência de fato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        inapta por omissão e não localização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          inapta por omissão contumaz;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            inapta por omissão de declarações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              suspensa por inexistência de fato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 3 (três) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As hipóteses acima elencadas serão avaliadas, caso a caso, podendo se dar cumulativas ou isoladamente, com base em manifestação fundamentada do Membro Presidente da Câmara de Transação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PARCELAMENTO E DESCONTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município deverá, conforme regulamentação a ser editada, estabelecer mecanismos de facilitação para pagamento da entrada, inclusive verificação de parcelamento por cartão de crédito, PIX e outros meios de pagamento aceitos pelo Banco Central.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No âmbito da transação, poderá ser concedido parcelamento dos créditos negociados, respeitando-se como limite:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa com valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              entrada de no mínimo 10% (dez por cento), parcelada em até 5 (cinco) parcelas, e restante em até 60 (sessenta) parcelas, para pessoas jurídicas em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                entrada de no mínimo 5% (cinco por cento), parcelada em até 4 (quatro) parcelas, e restante em até 60 (sessenta) parcelas, para pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para os débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), uma entrada de no mínimo 10% (dez por cento), parcelada em até 6 (seis) parcelas, e restante em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, para pessoas físicas, pessoas jurídicas em geral, microempresas ou empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos da entrada paga parceladamente, o vencimento da primeira parcela do restante ocorrerá no mês subsequente ao último vencimento da parcela de entrada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O valor mínimo das parcelas mensais será fixado por ato do Executivo o qual deverá ser atualizado anualmente pelo índice de correção monetária adotado no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A concessão de descontos na transação individual será restrita aos créditos tributários e não tributários, assim classificados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          por critérios que permitam presumir a reduzida chance de êxito ou vantajosidade na cobrança do crédito, ou a baixa capacidade de pagamento do devedor, englobando, necessariamente, os créditos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            titularizados por empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em liquidação ou intervenção extrajudicial, ou em falência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              titularizados por pessoas falecidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ajuizados há mais de 3 (três) anos, sem anotação de garantia integral ou suspensão da exigibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cujo valor atualizado, individualmente considerado, seja inferior ao limite estabelecido por ato específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por análise individualizada que permita concluir pela baixa capacidade de pagamento do devedor ou baixa exequibilidade do débito, consideradas suas circunstâncias pessoais em contraposição ao passivo acumulado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para a aferição da capacidade de pagamento do devedor, na transação individual, será possível utilizar como um dos parâmetros o rating federal, desde que voluntariamente fornecida pelo próprio devedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para fins orçamentários, os débitos considerados de baixa probabilidade de recuperação ou de difícil recuperação, na forma do inciso I deste artigo, serão reconhecidos como receita de liquidação duvidosa e deverão permanecer em conta de controle até sua extinção ou reclassificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será vedada, com exceção do disposto no art. 14 desta Lei, a concessão de qualquer desconto e/ou abatimento sobre o valor principal do crédito, assim entendido o valor originário, monetariamente atualizado, sendo o desconto aplicável sobre multa por infração da obrigação principal e acessória, multa de mora e juros de mora, de modo a atingir os seguintes limites:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            até 90% (noventa por cento) para as pessoas jurídicas em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              até 100% (cem por cento) para as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os descontos previstos neste artigo são aplicáveis tanto na transação individual, hipótese em que serão previamente estabelecidos em regulamento, quanto na transação por adesão, hipótese em que serão estabelecidos em edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O termo de transação será celebrado mediante condição suspensiva, até o cumprimento integral das condições ali previstas, ocasião em que a transação será perfectibilizada e os créditos serão extintos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A celebração de termo de transação ou a adesão às condições do edital não caracteriza novação dos créditos transacionados, tampouco autoriza a repetição ou restituição dos valores pagos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO E DE NULIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Implica rescisão da transação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a contrariedade à decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a inobservância de quaisquer disposições desta Lei e dos atos infralegais que dela decorrerem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a prática de conduta criminosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e a transação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O devedor será notificado sobre a incidência das hipóteses de rescisão da transação, podendo impugnar o ato, na forma e prazo assinalados em Decreto regulamentador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, caso em que serão preservados os termos da transação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não se aplicam os parágrafos anteriores para os casos de descumprimento de parcelamento firmado no acordo de transação, se não houver pagamento de uma parcela vencida por período superior a 120 (cento e vinte) dias, hipótese que implicará na rescisão de pleno direito da transação, independentemente de notificação, e o saldo devedor remanescente será inscrito em dívida ativa, acrescido dos encargos legais sobre ele incidentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese prevista no inciso VI, deste artigo não se aplica a limitação prevista na alínea "a", do inciso I, do art. 15, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A transação aprovada será declarada nula quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    for identificado que não estavam presentes condições ou requisitos formais ou materiais, exigidos para sua celebração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      houver prevaricação, concussão ou corrupção na sua formação; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        for verificada a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese do caput deste artigo o devedor será intimado, antes da declaração de nulidade, para apresentar impugnação com prova de suas alegações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A nulidade será declarada pela mesma autoridade que assinar a celebração da transação, em qualquer das modalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A rescisão ou declaração de nulidade da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas em ato normativo ou no edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os valores pagos na vigência da transação rescindida ou declarada nula serão imputados nos débitos originais, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na transação, o particular poderá ser assistido por advogado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Decreto regulamentador estabelecerá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os procedimentos e os detalhamentos necessários à aplicação do disposto nesta Lei, inclusive quanto à formalização e à rescisão da transação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a legitimidade para formalizar acordo de transação, seja por proposta individual ou por adesão, consideradas as regras de responsabilidade tributária, previstas na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Código Tributário Municipal e em legislação correlata;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a possibilidade de se condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o formato e os requisitos da proposta de transação, bem como os documentos que deverão ser apresentados por ocasião de sua formulação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os critérios e parâmetros para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas e para a concessão de descontos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    outras questões que se fizerem necessárias a aplicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município fica autorizado a firmar convênio com o Poder Judiciário para operacionalização dos acordos de transação previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na análise dos parcelamentos, as autoridades deverão levar em consideração a possibilidade de transacionar o passivo fiscal, dando preferência, sempre que possível, às medidas previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo deverá garantir condições materiais e operacionais para a execução e efetividade desta Lei, inclusive, a formação de convênios e demais instrumentos e medidas que se fizerem necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos em que esta Lei for omissa se aplica, subsidiariamente, no que for compatível, o Código de Processo Civil, Códigos Tributários Nacional e Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 29 de dezembro de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Francisco Lacerda Brasileiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Eliane Dávilla Sávio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretária Municipal da Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nilton Aparecido Bobato
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretário Municipal da Transparência e Governança

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Salete Aparecida de Oliveira Horst
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.