Lei Ordinária nº 5.008, de 10 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5008

2021

10 de Agosto de 2021

Institui a assistência técnica pública e gratuita a famílias de baixa renda para projeto e construção de habitação de interesse social no Município de Foz do Iguaçu.

a A
Institui a assistência técnica pública e gratuita a famílias de baixa renda para projeto e construção de habitação de interesse social no Município de Foz do Iguaçu.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a assistência técnica pública e gratuita como um direito às famílias de baixa renda para projeto e construção de habitação de interesse social no Município de Foz do Iguaçu.
        § 1º 
        O Município poderá prestar assistência técnica pública e gratuita para elaboração do projeto e a construção, reforma, ampliação e regularização fundiária de habitação de interesse social às famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que possuam até 1 (um) imóvel e residam no Município há, pelo menos, 3 (três) anos.
          § 2º 
          O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto necessários ou pertinentes para o acesso à moradia digna e ao habitat salubre, que inclui profissionais e serviços multidisciplinares, tais como:
            I – 
            acompanhamento e execução de obras e serviços a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação;
              II – 
              serviços de assessoria à comunidade para regularização fundiária e regularização urbanística plena, que inclui urbanismo, direito, serviço social, geografia, geologia, biologia, profissionais de saneamento básico, e outros dentro do contexto da regularização urbanística;
                III – 
                serviços de assessoria para formação de cooperativas e associações para fins de garantir uma moradia digna, que incluiria economias plurais, atividades ligadas ao cuidado de pessoas, e atividades culturais.
                  Art. 2º. 
                  Além de viabilizar o acesso à moradia, a assistência técnica de que trata esta Lei objetiva:
                    I – 
                    otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
                      II – 
                      formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação e regularização da habitação junto ao poder público municipal e a outros órgãos públicos;
                        III – 
                        evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
                          IV – 
                          propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano e a vida em comunidade em consonância com a qualificação e preservação ambiental e qualificação urbanística;
                            V – 
                            resgatar a cidadania e moradia digna à população de baixa renda;
                              VI – 
                              adequar as moradias às condições mínimas de habitabilidade e conforto;
                                VII – 
                                garantir segurança estrutural na execução de edificações, mediante acompanhamento técnico profissional;
                                  VIII – 
                                  promover o desenvolvimento urbano de acordo com a legislação municipal vigente;
                                    IX – 
                                    adotar procedimentos para regularização fundiária de imóveis públicos e privados de interesse social;
                                      X – 
                                      incentivar o modelo de autogestão no processo de acesso à moradia e regularização de unidades habitacionais.
                                        Art. 3º. 
                                        A consecução dos objetivos desta Lei poderá se dar mediante a oferta dos serviços pelo Município, podendo ser custeados por:
                                          I – 
                                          recursos da União, na forma da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social;
                                            II – 
                                            recursos estatais e federais;
                                              III – 
                                              recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário;
                                                IV – 
                                                recursos privados oriundos de parcerias.
                                                  § 1º 
                                                  A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.
                                                    § 2º 
                                                    Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:
                                                      I – 
                                                      sob regime de mutirão ou autogestão;
                                                        II – 
                                                        em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social;
                                                          III – 
                                                          para famílias em situação de vulnerabilidade social, conforme relatório fundamentado da assistência social;
                                                            IV – 
                                                            para famílias residentes em área de risco;
                                                              V – 
                                                              para famílias residentes em áreas de preservação ambiental;
                                                                VI – 
                                                                para famílias residentes em locais insalubres, tais como lixões, cortiços e com ausência de água potável e esgotamento sanitário;
                                                                  VII – 
                                                                  para comunidades de cunho étnico-racial em vulnerabilidade social;
                                                                    VIII – 
                                                                    para famílias com mulher responsável pelo domicílio;
                                                                      IX – 
                                                                      demais prioridades estabelecidas pelos planos estaduais e municipais de habitação de interesse social.
                                                                        § 3º 
                                                                        Os critérios para a seleção dos beneficiários da assistência técnica deverão ser fixados pelo órgão municipal responsável pelas linhas de ação na área habitacional.
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          A ação do Município para o atendimento do disposto nesta Lei deverá ser planejada e implementada de forma coordenada e sistêmica com as políticas habitacionais da União e do Estado, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            Os serviços de assistência técnica previstos nesta Lei deverão ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, bem como profissionais de demais áreas para equipe de serviços de assistência técnica como definida nesta Lei, que atuem como:
                                                                              I – 
                                                                              integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins lucrativos;
                                                                                II – 
                                                                                profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia, ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios modelos ou escritórios públicos com atuação na área, por meio de convênio ou termo de parceria;
                                                                                  III – 
                                                                                  profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados pelo Município.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Na seleção dos profissionais, deve ser garantida a participação das entidades profissionais e/ou sindicais dos arquitetos, urbanistas e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo, deve ser assegurada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, poderão ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deste artigo deverão prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e de autogestão, a adequação à diversidade cultural e ambiental, os direitos humanos e a democratização do conhecimento.
                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                               

                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 10 de agosto de 2021.

                                                                                               

                                                                                              Francisco Lacerda Brasileiro
                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                              Nilton Aparecido Bobato 
                                                                                              Secretário Municipal da Administração

                                                                                              Leandro Teixeira Costa
                                                                                              Secretário Municipal de Planejamento e Captação de Recursos

                                                                                              Luis Cezar Furlan
                                                                                              Responsável pela Secretaria Municipal de Obras

                                                                                              Silvia Aparecida Palandi de Souza
                                                                                              Diretora Superintendente do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.