Lei Ordinária nº 5.005, de 09 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5005

2021

9 de Agosto de 2021

Estabelece como essencial para a população de Foz do Iguaçu, em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou pandemia, os serviços e atividades ligadas ao Turismo e à Gastronomia.

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Estabelece como essencial para a população de Foz do Iguaçu, em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou pandemia, os serviços e atividades ligadas ao Turismo e à Gastronomia.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam reconhecidos os serviços e as atividades ligadas ao Turismo e à Gastronomia como essenciais para a população do Município de Foz do Iguaçu.
        § 1º 
        São consideradas atividades ligadas ao Turismo em Foz do Iguaçu a hotelaria, seus serviços de transporte e os atrativos turísticos.
          § 2º 
          As atividades ligadas à Gastronomia englobam restaurantes, bares e similares do Município de Foz do Iguaçu.
            Art. 2º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 9 de agosto de 2021.

               


              Francisco Lacerda Brasileiro
              Prefeito Municipal

               

              Nilton Aparecido Bobato
              Secretário Municipal da Administração

               

              Salete Aparecida de Oliveira Horst 
              Secretária Municipal da Fazenda

               

              Rosa Maria Jeronymo Lima
              Responsável pela Secretaria Municipal da Saúde

               

              Newton Paulo de Abreu Angeli 
              Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos

               

               

               

               

               

              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.