Lei Ordinária nº 317, de 26 de janeiro de 1962
Art. 1º.
Fica criada neste Município, em conformidade com o disposto no art. 45, § 2º do Decreto-Lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943 (Lei Orgânica do Ensino Comercial) e alterações determinadas nos Decretos Leis nº s 8.196 de 20 de novembro de 1945 e 8.394, de 17 de dezembro de 1945, uma escola técnica de comércio, sob os auspícios da Prefeitura Municipal, com a denominação de "Escola Técnica de Comércio Foz do Iguaçu".
Art. 2º.
Fica criado na referida Escola um "Conselho Administrativo" que supervisionará e fiscalizará o funcionamento da mesma e ao qual ficarão afetos os encargos de instalação, organização e funcionamento da Escola.
§ 1º
O Conselho Administrativo será composto de cinco membros e cinco suplentes, sendo um representante da Prefeitura Municipal, um representante da Câmara Municipal, um representante do Comércio, um representante da Indústria, e um representante do Corpo Docente Secundário deste Município.
§ 2º
O Conselho Administrativo em sua primeira reunião, elegerá o seu Presidente e um Secretário, com mandatos de três anos.
§ 3º
A função de membro do Conselho Administrativo da Escola Técnica de Comércio "Foz do Iguaçu" é gratuita e será considerada como serviço relevante.
§ 4º
Ao Conselho Administrativo, caberá ainda, a indicação do Diretor da Escola, que será feita mediante lista com três nomes para livre escolha e nomeação, pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º.
O Chefe do Executivo Municipal baixará os atos necessários ao funcionamento da Escola após os competentes registros legais.
Parágrafo único
As taxas de matrícula, mensalidade de alunos, remuneração de professores, etc., serão estipulados pelo Conselho Administrativo, que submeterá suas decisões à apreciação do Prefeito Municipal, para os competentes atos administrativos.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei, serão levadas a conta da verba 6.3 8.38.4 a), pelo seu total de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), podendo o Chefe do Executivo, se necessário, e, oportunamente, propor a devida suplementação, indicando então, os respectivos fundos, recorrendo se for o caso à verbas outras do orçamento vigente.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.