Lei Ordinária nº 4.954, de 18 de dezembro de 2020
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CONCEITUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental e o Sistema Municipal de Educação Ambiental de Foz do Iguaçu, em consonância com os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA, do Programa Nacional de Educação Ambiental - ProNEA, da Política Estadual de Educação Ambiental do Paraná, do Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global, da Carta da Terra e da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável - ODS - estabelecida pela Organização das Nações Unidas - ONU, articulada com o sistema de meio ambiente e educação em âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 2º.
Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação Ambiental como um processo permanente, contínuo, transversal e transdisciplinar de formação e informação, individual e coletiva, orientado para o desenvolvimento de consciência sobre a questão socioambiental e para a promoção de atividades que levem à reflexão, construção e incorporação de valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, bem como a participação das comunidades visando à melhoria da qualidade da vida e a incorporação de uma relação sustentável dos seres humanos com o ambiente que integram, sendo um meio de promover a transição para sociedades sustentáveis.
Art. 3º.
Os princípios básicos da Educação Ambiental são:
I –
o enfoque humanístico, histórico, crítico, político, inclusivo, dialógico, cooperativo, sistêmico, democrático, participativo e emancipatório;
II –
a concepção do meio ambiente em sua totalidade e diversidade, considerando a interdependência entre as dimensões físicas, químicas, biológicas, sociais e culturais sob o enfoque da sustentabilidade;
III –
o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva constante do diálogo entre a diversidade dos saberes e do contexto, da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
IV –
a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, a comunicação, a estética, o trabalho, a cultura, as práticas socioambientais e a qualidade de vida;
V –
a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos, grupos e segmentos sociais;
VI –
a permanente avaliação crítica e construtiva do processo educativo;
VII –
a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII –
a promoção da equidade social, ambiental, econômica e de gênero;
IX –
o reconhecimento, respeito, reflexão e utilização da cultura local, bem como a diversidade cultural, linguística e ecológica;
X –
o exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da participação, da co-responsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;
XI –
o estímulo à reflexão crítica e construtiva das ações sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis;
XII –
a coerência entre discurso e prática no cotidiano, para a construção de uma sociedade justa, pacífica e equitativa;
XIII –
promover a cidadania, a autonomia, a geração de conhecimentos e a inclusão de saberes e práticas tradicionais e populares, promovendo o empoderamento dos atores sociais.
Art. 4º.
São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
I –
desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos, filosóficos, psicológicos e éticos;
II –
garantir a democratização, a divulgação e a socialização das informações socioambientais;
III –
estimular o fortalecimento de uma consciência crítica e proativa sobre a questão socioambiental;
IV –
promover e incentivar o envolvimento e a participação individual e coletiva da sociedade de forma permanente e responsável, na conservação e preservação do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V –
estimular cooperação entre as regiões do Município, com vistas à construção integrada de sociedades ambientalmente equilibradas, socialmente justas, fundamentadas nos princípios da solidariedade, liberdade de ideias, democracia, responsabilidade, participação, mobilização, justiça social e equidade;
VI –
valorizar a diversidade de etnias que habitam o território municipal estimulando o diálogo entre saberes que venham a contribuir com a questão socioambiental;
VII –
buscar a descentralização espacial e institucional na construção e implementação da Política e do Programa Municipal de Educação Ambiental;
VIII –
promover a cooperação com outros municípios brasileiros bem como com os países fronteiriços, visando a integração regional para a sustentabilidade socioambiental;
IX –
consolidar, fomentar e fortalecer a integração e a interação com as ciências, as tecnologias apropriadas e os saberes tradicionais e inovadores, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente, tendo como base a ética e o respeito à vida;
X –
promover o conhecimento e a formação de educadores ambientais populares ou de agentes multiplicadores em Educação Ambiental, abrangendo a educação formal e não-formal, estimulando e fortalecendo a reflexão sobre ações críticas e éticas para a questão socioambiental nas instituições públicas e privadas;
XI –
promover a transversalidade por meio da internalização e difusão do conhecimento;
XII –
desenvolver programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrados ao zoneamento ambiental;
XIII –
estimular a criação, o fortalecimento e a ampliação, promovendo a comunicação e cooperação em nível local e regional, de:
a)
Redes e Coletivos de Educação Ambiental;
b)
Comissões de Meio Ambiente e Qualidade de Vida;
c)
Fóruns, Colegiados, Câmaras Técnicas, Comissões;
d)
demais entidades representativas;
e)
níveis de ensino: ensino fundamental do 6º ao 9º ano, educação especial, educação profissional, educação de jovens e adultos e educação superior.
XIV –
criar espaços de debate das realidades locais para o desenvolvimento de mecanismos de articulação social, fortalecendo as práticas comunitárias sustentáveis e garantindo a participação da população nos processos decisórios sobre a gestão dos recursos ambientais;
XV –
fortalecer a democracia, a cidadania, a mobilização, a autodeterminação dos povos tradicionais e solidariedade como fundamentos para o futuro de todos os seres que habitam o planeta;
XVI –
a criação e conservação da memória das ações, acontecimentos, políticas e mobilização em prol do meio ambiente do Município.
Art. 5º.
No âmbito da Política Municipal estabelecida por esta Lei, compete ao Poder Público promover:
I –
a incorporação do tema "Educação Ambiental" baseado nas concepções apresentadas nessa Política Municipal de Educação Ambiental no planejamento e execução das políticas públicas municipais;
II –
a Educação Ambiental no âmbito do ensino municipal;
III –
a mobilização, formação e sensibilização da população quanto à importância da valorização do meio ambiente, com foco nas lideranças locais;
IV –
a promoção de ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos, em produções para a mobilização e difusão da Educação Ambiental;
V –
a formação e a transversalidade no âmbito interno do poder público local garantindo a universalização e prática dos princípios da sustentabilidade socioambiental no exercício das atividades públicas, inclusive nos setores envolvidos no planejamento e gestão territorial urbana, a exemplo do Programa de Educação Ambiental na Administração Pública;
VI –
a integração das ações em prol da Educação Ambiental realizadas pelo poder público, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial;
VII –
a democratização e transparência das informações socioambientais.
Art. 6º.
O Sistema Municipal de Educação Ambiental - SISMEA - instituído nesta Lei, como parte do processo educativo e da gestão ambiental ampla do Município de Foz do Iguaçu, estabelece que todos têm direitos e deveres em relação à Educação Ambiental, sendo a sua realização e coordenação de competência do Poder Público, por meio das secretarias municipais, com a colaboração de todas as instituições públicas e privadas.
Parágrafo único
O Sistema Municipal de Educação Ambiental será implantado com a finalidade de integrar, sistematizar e difundir informações e experiências, programas, projetos e ações, bem como realizar diagnósticos, estabelecer indicadores e avaliar a política de Educação Ambiental no Município de Foz do Iguaçu.
Art. 7º.
O Sistema Municipal de Educação Ambiental - SISMEA - compreende:
I –
O Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental, de caráter deliberativo e consultivo, composto pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pela Secretaria Municipal da Educação, que assumem a coordenação do SISMEA, com a função de:
a)
coordenar, articular, propor diretrizes para a implementação e supervisionar a Política e o Sistema Municipal de Educação Ambiental, incentivando a capilaridade da Educação Ambiental, conforme sua competência regulamentar;
b)
coordenar a construção participativa e a implementação de um Programa Municipal de Educação Ambiental, garantindo a sua aplicação, avaliação e revisão de forma democrática e periódica;
c)
articular, coordenar e supervisionar os planos, programas, projetos e ações na área de Educação Ambiental;
d)
criar uma equipe de Educação Ambiental formada por profissionais de formação técnica e/ou pedagógica, do quadro próprio da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, preferencialmente das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Secretaria Municipal da Educação, para atuar na Divisão de Educação Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que trabalhem no desenvolvimento de projetos, ações e atividades, bem como no Programa Municipal de Educação Ambiental garantindo a continuidade e permanência no território municipal;
e)
garantir condições físicas e materiais ao Centro de Educação Ambiental do Iguaçu - CEAI - para que seja o espaço oficial da Educação Ambiental no Município com o objetivo de atender as demandas da Educação Ambiental formal e não formal;
f)
inserir as demandas junto ao Conselho Municipal do Meio Ambiente para articular recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente com vistas ao financiamento de programas, planos e projetos de Educação Ambiental, conforme regulamento, inserindo as demandas na elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar o Programa Municipal de Educação Ambiental, bem como os planos, projetos e ações nessa área;
II –
a Comissão Intersetorial de Educação Ambiental - CISEA, com caráter de apoio, assessoramento e consultivo, formada por representantes titular e suplente de cada secretaria municipal, com a função de fazer a política interna de Educação Ambiental, articulada e integrada, a sensibilização e a formação continuada dos servidores públicos municipais de Foz do Iguaçu e inserir a Educação Ambiental de forma transversal no âmbito interno do poder público local, garantindo a universalização e prática dos princípios da sustentabilidade socioambiental no exercício das atividades públicas;
III –
a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, com caráter de apoio, assessoramento, consultivo e deliberativo, formado paritariamente por representantes governamentais e não governamentais, conforme regulamentação a ser procedida por meio de Decreto do Chefe do Executivo, com a função de:
a)
apresentar propostas para o uso dos recursos, junto ao Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental, para fins de subsidiar os projetos de leis orçamentárias;
b)
desenvolver processos de auto formação continuada dos seus membros, no campo da Educação Ambiental;
c)
acompanhar e colaborar com o Programa Municipal de Educação Ambiental, bem como com ações, projetos e atividades desenvolvidas pelo órgão municipal ou pela sociedade e contribuir para o planejamento territorial sustentável, participativo e educador;
d)
promover articulações intrainstitucionais e interinstitucionais objetivando implementar a Política Municipal de Educação Ambiental;
e)
assessorar o órgão gestor na promoção de uma conferência trianual de avaliação da Política Municipal de Educação Ambiental, com a presença de representantes do setor público, da sociedade civil e das empresas que desenvolvam iniciativas de Educação Ambiental;
f)
criar um banco de dados de boas práticas em Educação Ambiental do Município.
§ 1º
O perfil dos profissionais para atuar na Divisão de Educação Ambiental, de que trata a alínea "d", do inciso I, deste artigo, será definido em Decreto Municipal, tendo como base as diretrizes desta Lei.
§ 2º
Na composição do CIMEA, de que trata o inciso III deste artigo, fica assegurada a representação não governamental destinada ao Coletivo Educador Municipal de Foz do Iguaçu - CEMFI.
§ 3º
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá consignar em seus orçamentos recursos para o desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental, contemplando o disposto nesta Lei.
Art. 8º.
Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal aquela desenvolvida de forma presencial ou à distância, no âmbito dos currículos das instituições de ensino da rede pública municipal, em se tratando de:
Parágrafo único
Em se tratando da Educação Ambiental no ensino fundamental, do ensino médio, da educação especial, da educação profissional, da educação de jovens e adultos e educação superior, seguirão as determinações de acordo com as redes às quais estão vinculadas.
Art. 9º.
A Educação Ambiental formal será desenvolvida como uma prática educativa integrada, interdisciplinar, transdisciplinar e transversal no currículo escolar de forma crítica, transformadora, emancipatória, contínua e permanente, inserida no Projeto Político Pedagógico das instituições da rede municipal de ensino.
Parágrafo único
A Educação Ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo de ensino, devendo estar contemplada nas diretrizes das disciplinas curriculares.
Art. 10.
A dimensão socioambiental deve constar nos cursos, projetos e programas de formação de professores da rede municipal de ensino.
Parágrafo único
Os profissionais da educação, em suas áreas de atuação, devem receber formação em Educação Ambiental no período de suas atividades regulamentares, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos das políticas da Educação Ambiental na esfera municipal.
Art. 11.
A Educação Ambiental deve contribuir para a gestão dos espaços escolares, tanto no que se refere ao currículo, gestão e nas instalações físicas e estruturais, tendo a Agenda 2030 na escola como um dos seus instrumentos de implementação a ser inserida no Projeto Político Pedagógico dos estabelecimentos de ensino.
Art. 12.
Entende-se por Educação Ambiental não formal o processo contínuo e permanente desenvolvido através de ações e práticas educativas executadas fora do sistema formal de ensino, voltadas à educação, sensibilização, mobilização e formação coletiva para a proteção, manutenção e defesa do meio ambiente e da sociedade e da melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único
Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Público Municipal incentivará e promoverá:
I –
a difusão, a produção participativa e descentralizada de informações, por intermédio dos meios de comunicação, em programas e campanhas educativas relacionadas ao meio ambiente;
II –
a ampla participação da sociedade, das instituições de ensino e pesquisa, de organizações não-governamentais e de movimentos sociais na formulação e execução de programas, projetos e atividades vinculadas à Educação Ambiental não formal, a partir de processos colaborativos através de metodologias participativas, inclusivas e abrangentes valorizando o multiculturalismo, os saberes e as especificidades de gênero, etnia, povos originários e demais comunidades tradicionais;
III –
a formação, a organização, a estruturação e o desenvolvimento de redes, coletivos e centros de Educação Ambiental que desenvolvam projetos na área de Educação Ambiental;
IV –
o apoio, a parceria e a cooperação técnica e financeira entre órgãos públicos, empresas privadas, organizações não governamentais, movimentos sociais, coletivos e redes, no desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental;
V –
inserção da temática de Educação Ambiental para a valorização das Unidades de Conservação, conforme a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;
VI –
a formação ambiental dos agricultores;
VII –
reconhecimento, incentivo e promoção, de forma cooperativa em rede, a Educação Ambiental por meio de formação para profissionais dos setores econômicos presentes no Município, com atenção ao turismo;
VIII –
a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e privados;
IX –
a prática da Educação Ambiental de forma compartilhada e integrada às demais políticas públicas;
X –
o aprimoramento da capacitação e formação dos gestores em Educação Ambiental com relação às Políticas Públicas de Meio Ambiente, com o objetivo de fortalecer o Sistema Municipal do Meio Ambiente;
XI –
reconhecimento, incentivo e promoção, de forma cooperativa em rede, a interface Comunicação e Educação/Educomunicação como ferramenta de apoio em práticas educativas ambientais formais e não formais.
Art. 13.
O Programa Municipal de Educação Ambiental, a ser desenvolvido, terá como foco:
I –
a formação de pessoas e profissionais de todos os segmentos da sociedade, desenvolvendo projetos ambientais;
II –
ao fomento do desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentos, métodos e técnicas;
III –
a produção participativa e ampla divulgação de material educativo;
IV –
ao acompanhamento e avaliação de programas, projetos e ações em Educação Ambiental, com a construção participativa de indicadores;
V –
ao fomento a políticas, programas e projetos territoriais e setoriais de Educação Ambiental no Município;
VI –
a normatização da formação em Educação Ambiental;
VII –
a garantia do acesso democrático à produção e à difusão de informação por meio de programas socioambientais e de extensão;
VIII –
a promoção de políticas estruturantes, intersetoriais e interesferas governamentais;
IX –
a promoção da Educação Ambiental nas Unidades de Conservação e demais áreas legalmente protegidas, zoológicos, aquários, criadouros e mantenedores de vida silvestre.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não importa em vedação a que os demais órgãos e entidades municipais implementem ações de Educação Ambiental, desde que observados os ditames desta Lei e os fixados no âmbito do Sistema Municipal de Educação Ambiental.
Art. 14.
Fica estabelecido o Centro de Educação Ambiental do Iguaçu - CEAI, localizado no Bosque Guarani, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como espaço físico destinado a execução dos programas, projetos e as ações da Educação Ambiental voltados à temática socioambiental nos âmbitos Formal e Não Formal, conforme especificações desta Lei.
Parágrafo único
A proposta pedagógica do CEAI estará alinhada à presente Lei.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 18 de dezembro de 2020.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração
Ângela Luzia Borges de Meira
Responsável pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.