Lei Ordinária nº 4.946, de 17 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica instituída a obrigatoriedade da existência de no mínimo 1 (uma) cadeira de rodas destinada a pessoas com deficiência permanente ou transitória, bem como idosos que possuem dificuldades de locomoção em todas as agências bancárias e cooperativas de crédito do Município de Foz do Iguaçu.
Parágrafo único
As agências bancárias deverão afixar cartazes dentro dos seus estabelecimentos indicando o local onde serão fornecidas as cadeiras de rodas aos usuários.
Art. 3º.
As agências bancárias terão um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei para disponibilizarem a cadeira de rodas.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 17 de dezembro de 2020.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração
Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.