Lei Ordinária nº 4.918, de 03 de novembro de 2020
Art. 1º.
Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração Pública do Município de Foz do Iguaçu, com o objetivo de estimular e fomentar ações de exercício de cidadania, solidariedade com o próximo e envolvimento comunitário, de forma livre e organizada, ficando sua prestação disciplinada pelos termos dispostos na presente Lei.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei é considerado serviço voluntário a atividade não remunerada realizada por pessoa física à entidade pública municipal de qualquer natureza, desde que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Art. 3º.
O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício, tampouco qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim com a Administração Pública Municipal.
Parágrafo único
É facultado à instituição pública ressarcir o voluntário pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que as mesmas estejam expressamente autorizadas pela entidade a qual for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º.
Os voluntários atuarão em atividades de apoio, suporte e cooperação, auxiliando os servidores públicos titulares no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 5º.
Fica vedado:
I –
a admissão do trabalho voluntário que substitua o de qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público que seja de responsabilidade do Município;
II –
o repasse ou concessão de quaisquer valores a título de remuneração aos voluntários; e
III –
a prestação de serviço voluntário por menor de 18 anos, exceto se precedido de autorização dos pais ou responsáveis legais, mediante termo expresso e assinatura conjunta no termo de compromisso de voluntariado.
Art. 6º.
A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de Termo de Adesão entre o órgão ou entidade interessada e o prestador do serviço voluntário.
§ 1º
O termo de adesão será formalizado mediante a verificação da capacidade do interessado em prestar o serviço voluntário pretendido e a apresentação de documento de identificação oficial de validade nacional.
§ 2º
Do termo de adesão a que se refere o caput deste artigo deverão constar, no mínimo:
I –
o nome e a qualificação do prestador de serviço voluntário;
II –
o local, o prazo, a periodicidade e a duração da prestação do serviço;
III –
a definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV –
ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável pela atividade que se comprometeu a realizar, bem como por eventuais prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros, respondendo civil e penalmente por suas ações e/ou omissões, inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem prévia e expressa notificação.
§ 3º
A periodicidade e os horários da prestação do serviço voluntário poderão ser livremente ajustadas entre o órgão ou entidade municipal e o voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes.
§ 4º
Qualquer alteração no horário de prestação dos serviços deverá ser precedida de termo aditivo, firmado de comum acordo entre o órgão ou entidade interessada e o prestador do serviço voluntário.
§ 5º
Aos prestadores de serviço voluntário para áreas ou setores públicos onde haja a obrigação legal de sigilo das informações, será obrigatória a assinatura de Termo de Confidencialidade.
Art. 7º.
A prestação de serviços voluntários terá o prazo de duração de até 1 (um) ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério dos interessados, mediante a celebração de termo aditivo.
Parágrafo único
O termo de adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.
Art. 8º.
O termo de adesão será encerrado antecipadamente, dentre outros motivos, quando:
I –
não forem observadas e respeitadas as normas e princípios que regem a Administração Pública, tais como o da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade, publicidade, razoabilidade, supremacia do interesse público sobre o privado, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica, bem como a postura cívica e profissional;
II –
o prestador de serviço voluntário apresentar comportamento incompatível com a atuação;
III –
não houver a reparação dos danos que o prestador de serviço voluntário vier a causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução do serviço voluntário;
IV –
o prestador de serviço voluntário atuar em conflito de interesses;
V –
por interesse público ou conveniência da administração pública;
VI –
por ausência de interesse do voluntário superveniente à formalização do termo;
VII –
pelo descumprimento das normas previstas nesta Lei.
Parágrafo único
Ocorrida a rescisão com base nos incisos I, IV e VII deste artigo, fica vedada ao prestador do serviço voluntário a adesão a novo termo, a qualquer tempo.
Art. 9º.
As categorias de voluntários no âmbito da administração pública, são as abaixo descritas:
I –
Voluntário presencial: os voluntários que participam presencialmente no órgão da administração direta ou indireta ao qual estiver vinculado;
II –
Voluntário por projeto ou serviço: voluntários que colaborem ou contribuam pontualmente em serviços ou projetos da administração pública;
III –
Voluntário à distância: voluntários que contribuam para os projetos da administração pública municipal da modalidade online ou sem a presença física.
Art. 10.
São comportamentos esperados de todo voluntário no âmbito da administração pública:
I –
aceitar realizar os trabalhos que lhe forem designados, para a concretização do bem comum;
II –
contribuir para a convivência harmoniosa;
III –
respeitar os colegas nos diferentes contextos;
IV –
ter comportamento transparente e ético;
V –
sempre que possível, trazer o problema acompanhado de solução hipotética;
VI –
respeitar e fazer respeitar as normas legais e os princípios da administração pública;
VII –
priorizar os interesses públicos a eventuais interesses particulares, evitando e fazendo a profilaxia de conflitos de caráter político, religioso, cultural, étnico, científico, profissionais e/ou outros.
Art. 11.
Cabe ao voluntário:
I –
desenvolver os serviços que estejam de acordo com seus conhecimentos, experiências, motivações e com os quais tenha afinidade;
II –
comprovar a formação profissional necessária, por meio de apresentação de certificado de conclusão de curso, quando o serviço prestado assim exigir;
III –
participar das análises e estudos que disserem respeito à prestação dos seus serviços, visando sempre o aperfeiçoamento do mesmo;
IV –
encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável, com objetivo de melhorar os serviços prestados.
Art. 12.
É vedado ao prestador de serviço voluntário:
I –
prestar serviços em substituição a servidor municipal ou empregado público, ou ainda a membro de categoria profissional vinculada ao Município;
II –
identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias prestadas;
III –
receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente;
IV –
apresentar-se, sob qualquer pretexto, como preposto do órgão ou entidade a que esteja vinculado, salvo na hipótese da efetiva prestação de serviço objeto do termo de adesão firmado;
V –
atuar voluntariamente em áreas onde haja conflito de interesse.
Art. 13.
Poderá ser admitido como voluntário qualquer cidadão com idade mínima de 18 (dezoito) anos, de qualquer formação acadêmica ou área de interesse, desde que exista necessidade e interesse público.
Art. 14.
Conflitos de interesses e quaisquer outras atividades que tornem inviável, impossível ou antiética à atuação ou permanência do voluntário, são considerados fatores impeditivos ao exercício do voluntariado público, a exemplo dos seguintes:
I –
Ilegal: exercício de atividade profissional ilícita e/ou criminosa;
II –
Dano: quaisquer circunstâncias ou condições que coloquem em risco a integridade do próprio voluntário, dos demais voluntários ou da própria instituição;
III –
Conflito de interesses: quando a atividade profissional e o voluntariado, pela simples existência simultânea passam a gerar algum prejuízo ou vantagem indevida ou antiética para as partes, ainda que em caráter potencial;
IV –
Improbidade: descumprir os princípios da administração pública e demais preceitos legais aplicáveis à mesma;
V –
Atuação profissional: a atuação profissional, remunerada ou não, em atividades idênticas ou similares às realizadas pelo mesmo voluntário, que predisponham a captação de clientes.
Art. 15.
Compete aos órgãos municipais da administração direta e indireta interessados, no âmbito de suas respectivas atribuições:
I –
fixar, quando for o caso e em razão de eventuais especificidades, requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário, tais como qualificações profissionais ou experiência na área;
II –
manter banco de dados atualizado de seus prestadores de serviço voluntário, contendo, no mínimo: nome, qualificação completa, endereço residencial, correio eletrônico, data de início e término do trabalho, atividades desenvolvidas, bem como data e motivo da saída do corpo de voluntários, se houver.
Art. 16.
Ao término do período de prestação do serviço voluntário, poderá o prestador solicitar à Administração Pública a emissão de declaração comprobatória de realização de suas atividades como servidor voluntário, que será assinada pelo responsável do órgão onde exercida as atividades.
Art. 17.
A seleção, coordenação e o acompanhamento do corpo de voluntários serão realizados pelos órgãos públicos interessados, nos termos do regulamento, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.