Lei Ordinária nº 4.908, de 25 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4908

2020

25 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a destinação de carteiras em locais determinados aos estudantes com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH.

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Dispõe sobre a destinação de carteiras em locais determinados aos estudantes com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As Unidades Educacionais, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, devem priorizar, em suas salas de aula, assentos na primeira fila aos estudantes com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH assegurando seu posicionamento afastado de janelas, cartazes e outros elementos, possíveis potenciais de distração.
        § 1º 
        Para os efeitos desta Lei, são considerados Unidades Educacionais:
          I – 
          Escolas Privadas de educação básica e/ou técnica;
            II – 
            Colégios privados de Educação básica e/ou técnica;
              III – 
              Faculdades e Universidades privadas de educação superior e/ou técnica;
                IV – 
                Escolas Municipais de ensino fundamental I e II.
                  § 2º 
                  É direito do aluno diagnosticado a realizar as atividades de avaliação e provas durante o ano letivo, em local diferenciado, com o auxílio preferencialmente do professor especializado e com maior tempo para a sua realização.
                    Art. 2º. 
                    Para o atendimento ao disposto no artigo 1º, será necessária a apresentação de laudo médico que comprove o TDAH, emitido por médico especialista em neurologia ou psiquiatria.
                      Art. 3º. 
                      As unidades educacionais poderão prever e prover, na organização de suas classes, flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino, recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos estudantes que apresentam TDAH, em consonância com o projeto pedagógico da escola e conforme a Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.
                        Parágrafo único  
                        Poderão também promover formação continuada sobre os temas relacionados à escolarização de pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, para que o profissional docente e o corpo técnico-pedagógico tenham maior compreensão acerca das questões pertinentes às adaptações e flexibilização curriculares, metodologias, recursos didáticos e processos avaliativos de que trata este artigo.
                          Art. 4º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                             

                            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 25 de setembro de 2020.

                             


                            Francisco Lacerda Brasileiro
                            Prefeito Municipal

                             

                            Eliane Dávilla Sávio
                            Secretária Municipal da Administração 

                             

                            Maria Justina da Silva 
                            Responsável pela Secretaria Municipal da Educação

                             

                             

                             

                             

                             

                            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.