Lei Ordinária nº 5.626, de 15 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5626

2025

15 de Dezembro de 2025

Institui a Política Municipal de Combate a Imóveis Abandonados e Causadores de Degradação Urbana no Município.

a A
Institui a Política Municipal de Combate a Imóveis Abandonados e Causadores de Degradação Urbana no Município.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito do Município, a Política Municipal de Combate a Imóveis Abandonados e Causadores de Degradação Urbana, com a finalidade de prevenir e combater situações que comprometam a segurança pública, a saúde coletiva, a valorização imobiliária e a qualidade de vida da população.
        § 1º 
        Considera-se degradação urbana, para os fins desta Lei:
          I – 
          o aumento da concentração de usuários de drogas;
            II – 
            o incremento nos índices de criminalidade;
              III – 
              a desvalorização imobiliária da área;
                IV – 
                a estigmatização social e econômica da região.
                  § 2º 
                  Considera-se imóvel abandonado:
                    I – 
                    aquele que não tenha uso regular pelo proprietário e se mantenha desocupado de forma contínua;
                      II – 
                      aquele cujo proprietário seja desconhecido ou não localizado;
                        III – 
                        aquele que não tenha uso contínuo e seja detectada ausência de asseio e limpeza regulares, contribuindo para a propagação de pragas, que coloquem em risco a saúde coletiva.
                          § 3º 
                          O pagamento regular de tributos não impede a caracterização de abandono, se constatada a ausência de uso e manutenção.
                            § 4º 
                            A ocupação irregular por terceiros não afasta a possibilidade de declaração de abandono.
                              Art. 2º. 
                              Para a consecução dos fins desta Lei, deverá o Poder Público municipal instaurar processo administrativo, de ofício ou mediante denúncia fundamentada, para apuração da situação do imóvel, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
                                Parágrafo único  
                                Na hipótese de proprietário não identificado ou não localizado, a notificação poderá ser realizada por edital, a ser publicado no Diário Oficial do Município e, preferencialmente, em sítio eletrônico oficial da Prefeitura e em jornal de grande circulação local ou regional, com prazo razoável para manifestação antes da continuidade do procedimento.
                                  Art. 3º. 
                                  Constatado, ao final do processo administrativo, que o imóvel se encontra abandonado e causa degradação urbana, o Município poderá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas, observadas as disposições do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e demais normas aplicáveis:
                                    I – 
                                    lacração do imóvel;
                                      II – 
                                      vetado;
                                        III – 
                                        desocupação e execução de ações emergenciais de segurança;
                                          IV – 
                                          sinalização do imóvel quanto à sua interdição;
                                            V – 
                                            limpeza, dedetização e outras medidas de higiene.
                                              Art. 4º. 
                                              O Poder Executivo fica autorizado a disponibilizar, em portal eletrônico oficial, a relação atualizada dos imóveis declarados abandonados, contendo:
                                                I – 
                                                endereço completo;
                                                  II – 
                                                  vetado;
                                                    III – 
                                                    medidas administrativas ou judiciais aplicadas;
                                                      IV – 
                                                      estágio do processo administrativo ou judicial;
                                                        V – 
                                                        sanções previstas na legislação;
                                                          VI – 
                                                          prazos e procedimentos para eventual desapropriação-sanção.
                                                            Parágrafo único  
                                                            A disponibilização das informações previstas neste artigo deverá observar as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018), visando à proteção de dados pessoais.
                                                              Art. 5º. 
                                                              Constatado risco de ruína, o Município fica autorizado a comunicar a Defesa Civil para avaliação técnica e, se necessário, promover a demolição parcial ou total.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Os custos decorrentes da demolição de que trata o caput deste artigo, quando promovida pelo Município e após o devido processo administrativo, poderão ser cobrados do proprietário do imóvel, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Tratando-se de imóvel pertencente à União ou ao Estado, o Município fica autorizado a adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para aplicação desta Lei.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    A aplicação das medidas administrativas e judiciais referidas no caput deste artigo observará as competências e prerrogativas da União e do Estado, nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável, visando à cooperação para o cumprimento da função social da propriedade.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      O proprietário poderá, a qualquer tempo, requerer a reavaliação da situação de abandono mediante apresentação de comprovação do uso regular e da manutenção adequada do imóvel.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        A regulamentação desta Lei estabelecerá os prazos e procedimentos para a análise e decisão dos requerimentos de reavaliação de que trata este artigo.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                             

                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 15 de dezembro de 2025.

                                                                             


                                                                            Joaquim Silva e Luna
                                                                            Prefeito Municipal



                                                                            Larissa Ferreira
                                                                            Secretária Municipal da Administração e Recursos Humanos

                                                                             

                                                                             

                                                                             

                                                                             

                                                                             

                                                                             

                                                                            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.