Lei Ordinária nº 5.626, de 15 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município, a Política Municipal de Combate a Imóveis Abandonados e Causadores de Degradação Urbana, com a finalidade de prevenir e combater situações que comprometam a segurança pública, a saúde coletiva, a valorização imobiliária e a qualidade de vida da população.
§ 1º
Considera-se degradação urbana, para os fins desta Lei:
I –
o aumento da concentração de usuários de drogas;
II –
o incremento nos índices de criminalidade;
III –
a desvalorização imobiliária da área;
IV –
a estigmatização social e econômica da região.
§ 2º
Considera-se imóvel abandonado:
I –
aquele que não tenha uso regular pelo proprietário e se mantenha desocupado de forma contínua;
II –
aquele cujo proprietário seja desconhecido ou não localizado;
III –
aquele que não tenha uso contínuo e seja detectada ausência de asseio e limpeza regulares, contribuindo para a propagação de pragas, que coloquem em risco a saúde coletiva.
§ 3º
O pagamento regular de tributos não impede a caracterização de abandono, se constatada a ausência de uso e manutenção.
§ 4º
A ocupação irregular por terceiros não afasta a possibilidade de declaração de abandono.
Art. 2º.
Para a consecução dos fins desta Lei, deverá o Poder Público municipal instaurar processo administrativo, de ofício ou mediante denúncia fundamentada, para apuração da situação do imóvel, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único
Na hipótese de proprietário não identificado ou não localizado, a notificação poderá ser realizada por edital, a ser publicado no Diário Oficial do Município e, preferencialmente, em sítio eletrônico oficial da Prefeitura e em jornal de grande circulação local ou regional, com prazo razoável para manifestação antes da continuidade do procedimento.
Art. 3º.
Constatado, ao final do processo administrativo, que o imóvel se encontra abandonado e causa degradação urbana, o Município poderá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas, observadas as disposições do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e demais normas aplicáveis:
I –
lacração do imóvel;
II –
vetado;
III –
desocupação e execução de ações emergenciais de segurança;
IV –
sinalização do imóvel quanto à sua interdição;
V –
limpeza, dedetização e outras medidas de higiene.
Parágrafo único
Vetado.
Art. 4º.
O Poder Executivo fica autorizado a disponibilizar, em portal eletrônico oficial, a relação atualizada dos imóveis declarados abandonados, contendo:
I –
endereço completo;
II –
vetado;
III –
medidas administrativas ou judiciais aplicadas;
IV –
estágio do processo administrativo ou judicial;
V –
sanções previstas na legislação;
VI –
prazos e procedimentos para eventual desapropriação-sanção.
Parágrafo único
A disponibilização das informações previstas neste artigo deverá observar as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018), visando à proteção de dados pessoais.
Art. 5º.
Constatado risco de ruína, o Município fica autorizado a comunicar a Defesa Civil para avaliação técnica e, se necessário, promover a demolição parcial ou total.
Parágrafo único
Os custos decorrentes da demolição de que trata o caput deste artigo, quando promovida pelo Município e após o devido processo administrativo, poderão ser cobrados do proprietário do imóvel, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 6º.
Tratando-se de imóvel pertencente à União ou ao Estado, o Município fica autorizado a adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para aplicação desta Lei.
Parágrafo único
A aplicação das medidas administrativas e judiciais referidas no caput deste artigo observará as competências e prerrogativas da União e do Estado, nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável, visando à cooperação para o cumprimento da função social da propriedade.
Art. 7º.
O proprietário poderá, a qualquer tempo, requerer a reavaliação da situação de abandono mediante apresentação de comprovação do uso regular e da manutenção adequada do imóvel.
Parágrafo único
A regulamentação desta Lei estabelecerá os prazos e procedimentos para a análise e decisão dos requerimentos de reavaliação de que trata este artigo.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.