Lei Ordinária nº 5.427, de 07 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5427

2024

7 de Junho de 2024

Dispõe sobre o atendimento prioritário aos portadores de doenças raras e estabelece diretrizes para a promoção da educação para as doenças raras e genéticas no âmbito do Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o atendimento prioritário aos portadores de doenças raras e estabelece diretrizes para a promoção da educação para as doenças raras e genéticas no âmbito do Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências.

    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do § 1º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município sancionou, e eu, Presidente, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      As pessoas portadoras de doenças raras no âmbito do Município de Foz do Iguaçu terão para si estendidos os direitos elencados na legislação vigente que dispõe sobre o atendimento prioritário.

        Art. 2º. 

        Fica assegurada a prioridade no agendamento de consultas psicológicas, psiquiátricas e de qualquer especialidade, bem como a realização de exames às pessoas portadoras de doenças raras no âmbito do Município de Foz do Iguaçu. 

          Art. 3º. 

          Para os efeitos desta Lei, considera-se portador de doença rara o indivíduo assim diagnosticado por laudo médico. 

            Art. 4º. 

            Na adoção de medidas para a promoção da educação para as doenças raras e genéticas serão observadas as seguintes diretrizes: 

              I – 

              combate ao preconceito e promoção da cidadania e da inclusão social das pessoas com doenças raras e genéticas; 

                II – 

                estímulo à realização de estudos, análises e discussões sobre questões relativas a doenças raras e genéticas; 

                  III – 

                  divulgação de informações, estudos e experiências nas áreas da saúde, educação e cidadania relacionadas com o assunto, visando à qualificação e ao planejamento de ações de combate ao preconceito e defesa da cidadania da população com doenças raras e genéticas; 

                    IV – 

                    articulação entre as ações e os serviços voltados para as pessoas com doenças raras e genéticas, com vistas a garantir-lhes o desenvolvimento integral e a inclusão social; 

                      V – 

                      integração entre os órgãos e as entidades relacionados com o tema, visando à qualificação dos profissionais que lidam com pessoas com doenças raras e genéticas e orientação dos familiares; 

                        VI – 

                        controle social da execução das ações e dos projetos relacionados com o tema.

                          Art. 5º. 

                          Fica instituído o último dia do mês de março como o Dia Municipal de Atenção às Doenças Raras.

                            Art. 6º. 

                            Fica instituída a Semana Municipal de Atenção às Doenças Raras, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de março.

                              § 1º 

                              A Semana instituída por esta Lei tem por finalidade proporcionar a reflexão e a conscientização sobre o tema, ampliando o nível de informação, divulgação, superação de preconceitos e atuação afirmativa do Município e da sociedade civil sobre esta problemática.

                                § 2º 

                                A Semana Municipal de Apoio às Pessoas com Doenças Raras servirá como um espaço para tornar público e potencializar os estudos que já existem sobre estas doenças, auxiliando em seu diagnóstico e tratamento.

                                  § 3º 

                                  A Semana Municipal de Apoio às Pessoas com Doenças Raras servirá, igualmente, para estimular a capacitação de profissionais, em nível de excelência na área, e aprofundar o conhecimento do cenário atualizado de doenças raras no Município de Foz do Iguaçu.

                                    Art. 7º. 

                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                       

                                      Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 7 de junho de 2024.

                                      Vereador João Morales
                                      Presidente


                                      Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.