Decreto Executivo nº 28.085, de 29 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

28085

2020

29 de Abril de 2020

Regulamenta a atribuição da Gratificação por Encargos Especiais concedidas aos servidores públicos efetivos do quadro próprio do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA.

a A
Regulamenta a atribuição da Gratificação por Encargos Especiais concedidas aos servidores públicos efetivos do quadro próprio do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA.

    O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica do Município, com base no art. 125 da Lei Complementar nº 17 de 30 de agosto de 1993, na Lei Complementar nº 97, de 26 de janeiro de 2005, bem como nas Leis nos 2.389, de 22 de maio de 2001 e 4.573, de 19 de dezembro de 2017;

    CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os valores e percentuais da gratificação concedida aos servidores públicos efetivos do quadro próprio do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA;

    CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Ofício nº 045/2020 - FOZHABITA/ADM/SPPB, de 7 de fevereiro de 2020, do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA, DECRETA:

      CAPÍTULO I

      DA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO

        Art. 1º. 

        Poderá ser atribuída ao servidor efetivo do quadro de pessoal do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA - gratificação pelo exercício temporário de atribuições específicas, adicionais ao cargo para o qual prestou concurso público, não elencadas nas especificações contidas na Lei nº 4.573, de 19 de dezembro de 2017, que sejam correlatas ao cargo e não caracterize desvio de função que, ainda, pela natureza, peculiaridade, responsabilidade e complexidade das tarefas a serem desenvolvidas justifiquem o pagamento de gratificação.

          Art. 2º. 

          A gratificação é uma vantagem acessória ao vencimento do servidor, pelo desempenho de funções específicas e serão exercidas, exclusivamente, por servidores detentores de cargo efetivo, mediante ato de designação do Diretor Superintendente, assim definidas:

            I – 
            Gratificação por Encargos Especiais - EE: prevista no art. 125, da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, pelo exercício temporário de atribuições específicas, adicionais às atribuições normais e correlatas ao cargo, diversas daquelas previstas na Lei nº 4.573/2.017, atendidos os demais requisitos aqui expressos e tendo sua base de cálculo definidas neste Decreto.
              Art. 3º. 
              A Gratificação por Encargos Especiais prevista no inciso I, do art. 2º, deste Decreto, poderá ser concedida aos servidores efetivos quando designados para responder por funções de Gestão, Chefias, Direção, Assessoramento, Comissões e/ou Grupos de Trabalho e, ainda, atribuições adicionais ao cargo de concurso, que demandam maior grau de responsabilidade e complexidade, mediante opção pela percepção do vencimento do cargo efetivo, das vantagens pessoais, permanentes ou transitórias, acrescido da gratificação por Encargos Especiais na forma disposta neste Decreto.
                Parágrafo único  
                A gratificação por Encargos Especiais, para as funções elencadas neste artigo, será atribuída em percentual tendo como base de cálculo a referência de vencimento 100, da Tabela "A", constante do Quadro Financeiro de Referências e Vencimentos, observados os percentuais constantes do Anexo I deste Decreto.
                  I – 
                  Pregoeiro: servidor efetivo designado para desenvolver todas as atividades afetas aos processos licitatórios; pregão presencial/eletrônico e leilões, com atribuições tais como: credenciamento dos interessados; o recebimento das propostas de preços e da documentação de habilitação; a abertura das propostas de preços, o seu exame, a classificação e desclassificação dos proponentes; a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; a adjudicação para o autor da proposta de menor preço, a elaboração de ata; a condução dos trabalhos da equipe de apoio; o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e, ainda, o encaminhamento do processo devidamente instruído, após adjudicação, à autoridade superior, visando à homologação e a contratação;
                    II – 
                    Outras atividades excepcionais/adicionais ao cargo nos termos do art. 1º, deste Decreto, descritas e publicadas em Portaria, por tempo determinado: servidor efetivo designado para executar atividades extraordinárias específicas, não contempladas no rol de atividades intrínsecas ao seu cargo de concurso, mas que seja correlata ao cargo para o qual prestou concurso público, sendo que as funções a serem desempenhadas pelo servidor devem ser detalhadas por meio de Portaria e solicitadas pelo Diretor Superintendente.
                      Art. 4º. 
                      Os servidores detentores de cargo efetivo, integrantes do quadro próprio do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, poderão ser designados para responder pelas atividades da Autarquia, em função comissionada, para execução das atribuições de primeiro e segundo níveis hierárquicos, previstas em lei, mediante a opção pela percepção do vencimento do cargo efetivo, das vantagens pessoais permanentes ou transitórias, acrescido da Gratificação por Encargos Especiais, calculados sobre a referência de vencimento nº 100 da Tabela "A", constantes do Quadro Financeiro de Referências e Vencimentos.
                        Art. 5º. 
                        As gratificações dispostas neste Decreto não são cumulativas, sendo que o servidor designado para mais de uma função poderá optar pela gratificação de maior valor.
                          § 1º 
                          Exigir-se-á dedicação integral e exclusiva destes servidores, não fazendo jus a percepção de horas extraordinárias nem podendo acumular com outras gratificações da mesma natureza, ainda que integrantes de comissão, grupos de trabalhos ou outras atividades dispostas neste Decreto.
                            § 2º 
                            No ato da designação para a percepção da gratificação disposta neste Decreto, serão cessadas todas as vantagens e adicionais inerentes ao cargo e/ou local de trabalho onde estavam originalmente lotados e que vinham percebendo até o ato da designação, sendo as mesmas eventualmente retomadas quando da revogação do ato que concedeu a gratificação.
                              Art. 6º. 
                              A gratificação de que trata este Decreto deverá ser solicitada via memorando interno, expedido pelo Departamento solicitante à Diretoria (Superintendência e Administrativa e Financeiro).
                                § 1º 
                                A solicitação deverá conter informações detalhadas das atribuições específicas dos serviços a serem executados, que sejam extraordinários ao trabalho intrínseco de sua formação acadêmica e descrição prevista na Lei nº 4.573/2017, na forma como descrito no art. 1º deste Decreto, bem como deverá conter cópia da publicação do ato institutivo quando este se referir a Comissões e Grupos de Trabalho exclusivamente da Autarquia, se for o caso.
                                  § 2º 
                                  O Memorando Interno expedido pelo interessado deverá mencionar o percentual da gratificação a que fará jus, perfazendo o mesmo mera expectativa de direito, sendo tal percentual analisado pela Diretoria apenas em aspectos gerais mas, deliberado, em definitivo, exclusivamente pela Comissão Julgadora Interna.
                                    § 3º 
                                    A concessão da gratificação fica condicionada à prévia análise e existência de recursos financeiros que sejam capazes de suportar o acréscimo solicitado na relação de despesas com gastos com pessoal, devendo, ainda, a concessão da gratificação levar em consideração a proporção de servidores efetivos nomeados pela Autarquia, não podendo ultrapassar de 50% (cinquenta por cento) do total de servidores, de modo que a simples existência de servidores efetivos não implique necessária obrigação e direito de possuir qualquer gratificação pelo exercício de seu cargo.
                                      § 4º 
                                      A referida solicitação poderá ser indeferida, de imediato, pela Diretoria, em decisão conjunta, devendo a mesma ser devidamente justificada por escrito.
                                        Art. 7º. 
                                        A pertinência da concessão da gratificação ao servidor será decidida por Comissão Julgadora Interna, designada segundo entendimento do Diretor Superintendente, para cada solicitação, instituída unicamente para este fim, sendo composta exclusivamente de 3 (três) servidores de provimento de caráter efetivo, que após a deliberação da solicitação remeterá sua análise conclusiva ao Diretor Superintendente.
                                          § 1º 
                                          A Comissão Julgadora Interna será composta, dentre os membros designados, necessariamente por 1 (um) servidor do Setor a que o solicitante faz parte e se não houver servidor efetivo detentor do mesmo cargo, a referida posição deverá ser ocupada por servidor que acompanhe diretamente a execução dos trabalhos do servidor solicitante.
                                            § 2º 
                                            O prazo de análise da Comissão será de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao encaminhamento do memorando interno do solicitante para a Comissão designada.
                                              § 3º 
                                              A decisão pela concessão da gratificação pela Comissão deverá ser unânime, devendo todos os votos serem apresentados por escrito para o efetivo registro e arquivamento.
                                                § 4º 
                                                A Comissão de que trata o caput deste artigo não fará jus à qualquer gratificação.
                                                  § 5º 
                                                  O Diretor Superintendente terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para homologar a decisão, desde que unânime.
                                                    § 6º 
                                                    Todo servidor que auferir a gratificação por Encargos Especiais aqui estipulada, fica condicionado a apresentar relatório mensal à Diretoria, das atividades extraordinárias a que prestar, de modo a justificar a necessidade da concessão da gratificação, tendo em vista a precariedade e temporariedade da percepção da mesma.
                                                      § 7º 
                                                      A temporariedade da gratificação, de que trata o art, 1º, deste Decreto, será regida de acordo com a necessidade de cada setor ou do trabalho a ser executado.
                                                        § 8º 
                                                        O pagamento da gratificação será proporcional aos dias de efetivo exercício da função a que deu origem.
                                                          Art. 8º. 
                                                          A atribuição da Gratificação por Encargos Especiais vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato ou da data nele assinalada, competindo à autoridade a que se subordina o servidor designado dar-lhe exercício imediato.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Os servidores em estágio probatório designados para exercer função gratificada ou exercer função de cargo em comissão somente terão suas avaliações de desempenho suspensas quando a referida designação não guardar relação com as atividades do cargo efetivo para o qual prestou concurso público.
                                                              Art. 10. 
                                                              Quando da revogação da designação o servidor fará jus ao 13º vencimento e adicional de férias, calculados proporcionalmente ao período em que exerceu a referida função.
                                                                Art. 11. 
                                                                As gratificações previstas neste Decreto não se incorporarão ao vencimento básico, nem servirão de base para o cálculo de outras vantagens.
                                                                  CAPÍTULO II
                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                    Art. 12. 
                                                                    Ficam os servidores efetivos ensejadores da solicitação da gratificação, bem como os Diretores responsáveis por sua concessão inteiramente responsáveis por seus atos, vez que a percepção indevida pode configurar ato de improbidade administrativa conforme normas regentes, em especial a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      As demais determinações e procedimentos que se fizerem necessários à aplicação e cumprimento do disposto neste Decreto serão sempre embasados e atualizados conforme legislação municipal.
                                                                        Art. 14. 
                                                                        Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                           

                                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 28 de abril de 2020.

                                                                          Francisco Lacerda Brasileiro

                                                                          Prefeito Municipal

                                                                           

                                                                          Eliane Dávilla Sávio 

                                                                          Secretária Municipal da Administração

                                                                           

                                                                          Elaine Ribeiro de Souza Anderle 

                                                                          Diretora Superintendente do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA

                                                                           

                                                                             

                                                                            ITEMFUNÇÃOPERCENTUALNo de VAGAS
                                                                            1.Pregoeiro25%01
                                                                            2.Outras atividades excepcionais/adicionais ao cargoDe 5% a 40%06
                                                                               
                                                                              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.