Lei Ordinária nº 4.345, de 30 de junho de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.588, de 26 de dezembro de 2017
Art. 1º.
A presença do Bombeiro Civil é obrigatória nos estabelecimentos a que refere esta Lei, devendo o profissional zelar e estar atento a todos os itens de segurança exigidos, incluindo os que possam potencialmente gerar acidentes ou por em riscos a integridade física dos usuários dos estabelecimentos de que trata esta Lei.
Parágrafo único
Considera-se Bombeiro Civil, para efeitos desta Lei, aquele de que trata a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009 e a NBR-14608 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, de outubro de 2000.
Art. 2º.
Os estabelecimentos e locais a que esta Lei se refere são:
I –
shopping center;
II –
casas de shows e espetáculos com capacidade mínima de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas;
III –
supermercados e hipermercados;
IV –
lojas de departamentos com área construída superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
V –
hotéis com área construída superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
VI –
edifícios ou imóveis comerciais que abrigam escritórios, consultórios, clínicas e outros estabelecimentos congêneres com público fixo acima de 500 (quinhentas) pessoas ou com circulação média diária acima de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas;
VII –
entidades de ensino superior com área construída superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
VIII –
locais de eventos públicos ou privados;
IX –
empresas de grande porte com área construída superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados); e
X –
áreas destinadas a eventos esportivos com público acima de 1.000 (mil) pessoas.
§ 1º
Para os fins dispostos nesta Lei considera-se:
I –
shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes e/ou cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
II –
casa de shows ou espetáculos: empreendimentos destinados a realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas;
III –
supermercado: é o estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza, no atacado ou varejo, com área de vendas entre 2.501 m² (dois mil, quinhentos e um metros quadrados) a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
IV –
hipermercado: supermercado com área de vendas acima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), que, além dos produtos de gêneros alimentícios tradicionais, vendam eletrodomésticos, eletrônicos e roupas;
V –
lojas de departamentos: é o estabelecimento que comercializa uma larga variedade de produtos de consumo, tais como vestuário, mobiliário, decoração, produtos eletrônicos, cosméticos e brinquedos;
VI –
hotel: estabelecimento que se dedica ao alojamento de hóspedes ou viajantes de forma temporária;
VII –
entidades de ensino superior: escolas, faculdades ou universidades públicas ou privadas, com intuito lucrativo ou não, destinadas à formação profissional e científica em nível superior e/ou de pós-graduação; e
VIII –
eventos: todos os shows, feiras, exposições, eventos culturais, eventos esportivos, palestras e eventos empresariais realizados no Município.
§ 2º
Tratando-se de supermercado, hipermercado ou de outro estabelecimento mencionado nesta Lei, que seja associado a shopping center, a unidade de bombeiros civis e combate a incêndio poderá ser única, atendendo ao shopping center e ao estabelecimento associado.
Art. 3º.
A admissão de Bombeiro Civil será feita diretamente pelos estabelecimentos citados no art. 2º.
Art. 4º.
Todos os locais e estabelecimentos de que tratam esta Lei deverão funcionar rigorosamente de acordo com as exigências do Código de Segurança Contra Incêndios e Pânico (CSCIP) e Normas de Procedimentos Técnicos (NPT´s), ambas do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná.
Art. 5º.
É obrigatório nos locais mencionados nesta Lei a manutenção de um Desfibrilador Externo Automático (DEA), que deverá ser operado pelo Bombeiro Civil devidamente treinado, aparelhos e materiais de primeiros socorros, bem como a existência de local adequado para atendimento ao público nas situações de urgência e emergência.
Art. 6º.
Os estabelecimentos de que tratam esta Lei deverão incluir, no quadro de seus funcionários, no mínimo 1 (um) Bombeiro Civil, devidamente qualificado, capacitado e treinado para atuar preventivamente nas ações que visem conferir, apoiar e realizar a manutenção preventiva e/ou corretiva de suas instalações, bem como, atender casos de risco, ainda que iminentes, fornecendo orientações em situações de urgência e emergência.
§ 1º
Tratando-se de casas de shows, o Bombeiro Civil contratado deverá conhecer todo o Planejamento de Prevenção e Combate a Incêndio do estabelecimento, estar no local, no mínimo, 2 (duas) horas antes do início do evento e, ali permanecer até o final, em condições de atuar imediatamente quando necessário.
§ 2º
Nos eventos organizados pela casa de shows, o número de Bombeiros Civis deverá respeitar a proporção mínima de 1 (um) profissional para cada 250 (duzentas e cinquenta) pessoas no recinto.
§ 3º
O número de Bombeiros Civis, por turno de trabalho, durante todo o período de funcionamento, respeitará as seguintes proporções:
I –
nos supermercados, um profissional;
II –
nos hotéis, lojas de departamentos e entidades de ensino superior, um profissional a cada 5.000 m² (cinco mil) metros quadrados de área construída;
III –
nos shoppings centers e hipermercados, dois profissionais a cada 5.000 m² (cinco mil) metros quadrados de área construída; e
IV –
nos locais de eventos públicos ou privados, um profissional a cada 1.000 (mil) pessoas presentes.
Art. 7º.
O Bombeiro Civil deverá portar telefone, equipamento de rádio ou outro instrumento de comunicação similar, que lhe permita estabelecer, sempre que necessário, rápido contato ou chamada com o Corpo de Bombeiros Militar, com a Polícia Militar, com a Polícia Civil e/ou com serviços de urgência ou emergência médica.
Art. 9º.
Os estabelecimentos e locais a que se refere esta Lei terão o prazo de 12 (doze) meses para se adequarem as normas estabelecidas.
Art. 10.
Esta Lei aplica-se sem prejuízo do disposto na Lei nº 4.208, de 20 de março de 2014.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.