Lei Ordinária nº 3.763, de 09 de novembro de 2010
Norma correlata
Decreto Executivo nº 22.214, de 06 de junho de 2013
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.455, de 18 de outubro de 2001
Art. 1º.
Fica alterada a redação dos arts. 15, 18, 19, 21, 22, 24, 25, 26, 28 e 30, da Lei nº 2.455, de 18 de outubro de 2001, que "Altera e Consolida a Legislação que Dispõe sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente", que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNCRIANÇA - o qual será gerido (administrado) pelo Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu e pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º
Os recursos do FUNCRIANÇA serão aplicados exclusivamente em ações de atendimento à Criança e ao Adolescente de Foz do Iguaçu, e de pesquisa, estudo, capacitação, divulgação e sistemas de controle.
§ 2º
As ações de atendimento se destinam a Programas de Proteção Especial a criança e ao adolescente, em atendimento as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando esses programas e serviços à disposição dos órgãos competentes do Poder Judiciário e dos Conselhos Tutelares, para a execução de medidas específicas de proteção, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º
Entende-se como Proteção Especial: os Serviços Especiais previstos no art. 87, incisos III a VII e os Programas de Proteção e Sócio-educativos constantes dos arts. 90, incisos I a V e 112, incisos III e IV, todos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências - ECA.
Art. 18.
Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de:
I
–
recursos orçamentários do Município;
II
–
transferências voluntárias, de órgãos federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada aos objetivos do FUNCRIANÇA;
III
–
doações de entidades/órgãos nacionais e internacionais, de pessoas físicas e jurídicas;
IV
–
contribuições voluntárias e legados;
V
–
rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VI
–
receitas resultantes da alienação de bens móveis, imóveis e de eventos;
VII
–
recursos financeiros oriundos das multas por decisão da justiça e do imposto de renda, capituladas na Lei Federal nº 8.069/90;
VIII
–
receita e proventos de taxas com fins específicos e dotação orçamentária no FUNCRIANÇA.
§ 1º
Os recursos financeiros em espécie, doados ao FUNCRIANÇA de forma casada, destinado a projetos ou atividades de entidades de atendimento credenciadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA -, serão transferidos conforme indicados pelos doadores, devendo os recursos serem aplicados em conformidade com as disposições desta Lei, Decretos Regulamentadores e de Resoluções do CMDCA, sendo as demais doações feitas de forma casada, em bens móveis e imóveis, transferidas integralmente aos seus beneficiários.
§ 2º
As receitas em espécie, ocorridas por ocasião de eventos realizados pelo CMDCA, serão aplicadas juntamente com as demais receitas nos objetivos do FUNCRIANÇA.
Art. 19.
As receitas integrantes do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta(s) específica(s) sob a denominação FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNCRIANÇA.
Art. 21.
Os recursos do FUNCRIANÇA e seu patrimônio terão personalidade contábil centralizada no Poder Executivo, movimentados através de escrituração própria pela Administração Municipal, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fiquem identificadas de forma individualizada e transparente.
Art. 22.
Os bens adquiridos com recursos oriundos do FUNCRIANÇA serão por estes contabilizados e incorporados ao patrimônio do Município, ou da entidade tomadora do recurso ficando à disposição do órgão para quem foi aprovada a utilização financeira, pelo tempo em que desenvolva atividades, compatíveis com os interesses manifestos na política de atendimento ou pelo tempo em que durar o bem.
Art. 24.
O orçamento do FUNCRIANÇA evidenciará os seus objetivos, observados, na sua elaboração, os princípios da universalidade e do equilíbrio e os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 25.
A contabilidade do FUNCRIANÇA será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como por seus demonstrativos e relatórios, permitir a análise dos resultados obtidos.
Art. 26.
A realização de despesas à conta do Fundo se dará em observância às normas e princípios legais pertinentes à matéria, ademais de outras eventualmente adotadas pelo Município.
Art. 28.
O FUNCRIANÇA terá um Coordenador, designado pelo Prefeito Municipal e aprovado pelo CMDCA, escolhido dentre os servidores municipais, ao qual caberá as tarefas técnico-administrativas inerentes, as quais serão regulamentadas por Decreto.
Art. 30.
Todas as atividades de rotina administrativa e financeira do Fundo serão providas pelas respectivas unidades de serviço da estrutura organizacional do Município, inclusive os procedimentos licitatórios para aquisição de materiais, equipamentos e contratação de serviços, sendo essas atividades acompanhadas pelo Coordenador do FUNCRIANÇA.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 9 de novembro de 2010.
Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal
Rosilene Beatriz Dezordi Link
Secretária Municipal de Assistência Social
Reginaldo Adriano da Silva
Secretário Municipal da Fazenda
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.