Lei Ordinária nº 2.476, de 30 de novembro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.465, de 08 de julho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.386, de 30 de outubro de 2007
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.997, de 13 de março de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.370, de 07 de março de 2001
Vigência entre 30 de Novembro de 2001 e 29 de Outubro de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 2.476, de 30 de novembro de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 2.476, de 30 de novembro de 2001
Art. 1º.
Os dispositivos da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I –
Insere no artigo 74 e anexo III o plantão médico de 4 horas, conforme tabela abaixo:
Plantão Médico de 04 horas
PLANTÃO | SÍMBOLO | Nº HORAS | INTERVALO | VALOR | DIAS DA SEMANA |
Plantão Médico Intermediário | PMI 4 | 04 | entre 18h30min e 22h30min | 90,00 | segunda a sexta-feira |
Art. 2º.
Fica vedado ao médico a execução de mais de 20 horas semanais de plantão na rede pública.
Art. 3º.
Ficam estendidos os mesmos critérios aos profissionais da área odontológica.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a LEI Nº 2370, de 07 de março de 2001.