Lei Ordinária nº 1.683, de 24 de agosto de 1992
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.343, de 13 de novembro de 2000
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, criado pela Lei nº 1.507, de 2 de outubro de 1990 passa a denominar-se Conselho Municipal de Turismo e sua organização, composição e atribuições passam a ser regidas por esta Lei.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Turismo terá como finalidade propugnar para que o turismo desempenho, a contento, sua atividade multiforme, levando em consideração o conjunto de seus componentes sociais, econômicos, culturais, políticos e educacionais, com as seguintes competências:
I –
analisar, conceber e propor medidas normativas e providências julgadas necessárias para incentivar o turismo no Município;
II –
estimular e proceder estudos sobre problemas que interessem ao desenvolvimento do turismo como mercado produtor de serviços;
III –
encaminhar sugestões, normas, sanções e outras medidas que visem disciplinar o turismo no Município;
IV –
analisar reclamações e sugestões encaminhadas através do telefone de turismo - TELETUR ou por outros meios pelos turistas, propondo sugestões tendentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
V –
apreciar e emitir parecer conclusivo sobre os requerimentos para cadastramento de veículos na categoria de aluguel turismo, em cumprimento ao disposto no § 4º, art. 4º da Lei 1.562/91;
VI –
opinar sobre matérias de interesse turístico que lhe sejam propostos pelo órgão municipal de turismo;
VII –
dispor sobre outros assuntos de interesse turístico, por força de dispositivo legal ou regulamentar.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Turismo será composto por representantes indicados pelas seguintes órgãos ou instituições:
a)
2 representantes do Poder Executivo, sendo um deles o Diretor Presidente da Foz do Iguaçu Turismo S/A - FOZTUR;
b)
1 representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Foz do Iguaçu - SHRBS;
c)
1 representante do Sindicato das Empresas de Turismo de Foz do Iguaçu - SINDETUR;
d)
1 representante da Associação Comercial e Industrial de Foz do Iguaçu - ACIFI;
e)
1 representante da Associação Brasileira das Agências de Viagem - ABAV, Diretoria Regional de Foz do Iguaçu;
f)
1 representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH, Delegacia de Foz do Iguaçu;
g)
1 representante do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Foz do Iguaçu - SETH;
h)
1 representante do Sindicato dos Guias de Turismo de Foz do Iguaçu;
i)
1 representante do curso superior de Turismo da Fundação Universidade Estadual do Oeste do Paraná - FUNIOESTE/FACISA.
Parágrafo único
O Presidente do Conselho será eleito entre os seus membros.
Art. 4º.
Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão indicados, juntamente com um suplente, pelos órgãos, entidades ou classes que representarem e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 2 anos ou até que a entidade representada formalize a sua substituição, admitida uma recondução.
Parágrafo único
O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Turismo não será remunerado e será considerado de relevância pública.
Art. 5º.
O Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo será adaptado às disposições da presente lei num prazo de sessenta dias e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para as formalidades legais.
Parágrafo único
O Regimento Interno disporá obrigatoriamente sobre o seguinte:
a)
realização de no mínimo uma reunião ordinária por mês;
b)
deliberação por maioria absoluta dos membros do Conselho;
c)
registro em atas e arquivos adequados de todas as deliberações, pareceres, votos e demais trabalhos realizados.
Art. 6º.
Compete à Foz do Iguaçu Turismo S/A - FOZTUR propiciar o necessário suporte técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.