Decreto Executivo nº 16.528, de 10 de maio de 2005
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 2.806, de 04 de setembro de 2003
O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", do inciso I, do artigo 86, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto no artigo 4º, da Lei Municipal nº 2.806, de 04 de setembro de 2003, que dispõe sobre a atividade de Guia de Turismo de Foz do Iguaçu, e em conformidade com a Legislação Federal emitida pela EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, através do Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993, que regulamenta a Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, DECRETA:
Art. 1º.
Fica regulamentada a Lei Municipal nº 2.806, de 04 de setembro de 2003, que dispõe sobre a atividade do Guia de Turismo no Município de Foz do Iguaçu, nos termos dos artigos seguintes:
Art. 2º.
Os grupos ou excursões de turistas compostos por 15 (quinze) ou mais pessoas, em viagem organizada por empresa de turismo, deverão, em visita aos pontos ou atrativos turísticos, estar acompanhados por Guia de Turismo Regional habilitado no Estado do Paraná, independente da existência de Guia de Turismo de Excursão Nacional ou Internacional.
Parágrafo único
Os grupos ou excursões que não atenderem ao previsto no caput do artigo 2º, estarão sujeitos às seguintes orientações e penalidades, através dos órgãos competentes:
I –
orientação e facilidades para a contratação imediata de Guia de Turismo Regional;
II –
advertência por escrito com notificação aos órgãos de fiscalização e de classe do setor turístico.
Art. 3º.
Quando as atividades compreenderem a recepção, o traslado, o acompanhamento, a prestação de informações e assistência a turistas, em itinerários ou roteiros locais, para visita a seus atrativos turísticos, bem como em embarques e desembarques de passageiros, fica obrigatória a presença do Guia de Turismo Regional, habilitado no Estado do Paraná.
§ 1º
Excetuam-se da necessidade de contratação os grupos estudantis, culturais ou técnicos em visitas com programação fixa e única. A solicitação de dispensa da contratação do Guia poderá ser efetuada através da Secretaria Municipal de Turismo.
§ 2º
Considerando a dinâmica diferenciada quanto à segurança, operação e principalmente empresa de gestão binacional, excetua-se deste regulamento o acesso à área interna do complexo da Usina de Itaipu.
Art. 4º.
Entende-se por Guia de Turismo Regional o profissional devidamente cadastrado nessa categoria no Ministério do Turismo.
§ 1º
A contratação de Guia de Turismo pela agência de viagens poderá ser através de registro em carteira ou em caráter eventual e temporário, na condição de avulso ou free lance sem registro em CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social -, e sem vínculo empregatício, conforme legislação trabalhista vigente.
§ 2º
As atividades de Guia de Turismo, objeto desta regulamentação, serão prestadas através de Agência de Turismo ou Sindicato dos Guias de Turismo de Foz do Iguaçu, respondendo juntamente com os mesmos por atividades ou ações ocorridas durante a prestação de serviços.
§ 3º
O Guia de Turismo Regional com residência no município deverá possuir, além de cadastro no Ministério do Turismo, cadastro na SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, Alvará de Licença da Prefeitura Municipal, comprovante do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -, Seguridade Social e Imposto Sindical atualizado, salvo os profissionais registrados nas agências de turismo.
§ 4º
O Guia de Turismo, durante suas atividades de serviços, deverá portar a respectiva ordem de serviços.
Art. 5º.
São atribuições do Guia de Turismo aquelas já constantes do Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993:
Art. 6º.
No exercício da profissão, o Guia de Turismo deverá conduzir-se com responsabilidade, dedicação e decoro, zelando pelo bom nome da empresa à qual presta serviços e pelo conceito do destino turístico, devendo ainda respeitar e cumprir as leis e regulamentos que disciplinam a atividade turística, podendo, por desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido pelo órgão responsável, e no caso de contratação direta, as reclamações deverão ser averiguadas pelo conselho profissional responsável pela classe e pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 7º.
São responsabilidades dos Guias de Turismo:
I –
manter boa apresentação e postura profissional;
II –
promover o turismo divulgando opções turísticas, sugerindo outros roteiros e passeios adicionais;
III –
ser ético ao recomendar a utilização de serviços turísticos locais, pontos de compras ou passeios adicionais;
IV –
promover a integração do turista/consumidor com o meio ambiente;
V –
promover a educação ambiental através de técnicas de interpretação do ambiente;
VI –
orientar o turista visando ao seu bem-estar;
VII –
orientar o turista sobre riscos visando a garantir a segurança do mesmo;
VIII –
apoiar idosos e crianças, estabelecendo paradas especiais;
IX –
respeitar os limites de relacionamento pessoal, usar linguagem e tratamento apropriados;
X –
atuar em situações de emergência, identificando e providenciando alternativas;
XI –
operar os equipamentos de forma técnica e responsável;
XII –
ter conhecimento sobre a flora, fauna, ecologia, geografia física, história e cultura do local visitado; e
XIII –
participar quando possível de cursos de reciclagem e aperfeiçoamento realizados pela Secretaria Municipal de Turismo em parceira com órgãos e entidades ligados ao setor.
Art. 8º.
Respeitadas as diferenças operacionais, as informações a serem fornecidas aos turistas/consumidores devem incluir:
I –
dados gerais sobre os atrativos e atividades a serem realizadas, incluindo qual o grau de dificuldade e a classificação das mesmas;
II –
dados sobre os aspectos ambientais e turísticos do local visitado;
III –
duração e extensão do percurso;
IV –
tipo de vestuário necessário;
V –
serviços incluídos no pacote;
VI –
dados socioeconômicos;
VII –
restrições ao uso de drogas;
VIII –
instruções sobre as técnicas e o uso dos equipamentos inerentes às atividades e atrativos;
IX –
instruções de segurança e resgate; e
X –
compromisso ambiental sustentável.
Art. 9º.
O Guia de Turismo Regional deve observar os seguintes itens de conduta ambiental:
I –
respeitar o plano de monitoramento do impacto da visitação e o número ideal de usuários, estabelecidos para as atividades e atrativos turísticos;
II –
evitar que joguem lixo nos locais utilizados, responsabilizando-se pelo recolhimento dos dejetos encontrados nas trilhas e nas margens dos rios, dando destino final adequado;
III –
evitar que se apanhe, colete ou retirar flores e plantas silvestres;
IV –
evitar que se agrida a fauna regional;
V –
não colocar e evitar que coloquem qualquer tipo de propaganda ou anúncio nas margens ou leito dos rios, nas árvores, pedras, trilhas e caminhos, evitando a poluição visual do atrativo, salvo autorização expressa do órgão público competente;
VI –
denunciar, quando possível, qualquer ação de depredação ambiental, como caça, pesca ilegal e desmatamento irregular;
VII –
utilizar somente as trilhas pré-determinadas, evitando os atalhos;
VIII –
respeitar o ambiente, evitando fazer barulho, contribuindo para diminuir a poluição sonora;
IX –
não cortar e evitar que se corte galhos e árvores desnecessariamente; e
X –
tentar garantir a conduta de mínimo impacto em ambientes naturais.
Art. 10.
Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo Regional, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às penalidades previstas no Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993.
§ 1º
As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após Processo Administrativo, assegurada ao acusado ampla defesa, recorrendo ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
§ 2º
A fiscalização e as penalidades das atividades do Guia de Turismo ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Turismo, através de convênios firmados com os órgãos competentes, sendo a orientação prestada nos pontos de entrada do Município de Foz do Iguaçu: Aeroporto Internacional, Rodoviária, Pontes da Amizade e da Fraternidade e no Portal de Entrada da BR-277.
§ 3º
A fiscalização referida no parágrafo segundo, do artigo 10, poderá ser realizada nos pontos de entrada do Município de Foz do Iguaçu: Aeroporto Internacional, Rodoviária, Pontes da Amizade e da Fraternidade, no Portal de Entrada da BR-277, nos atrativos turísticos, ou ainda através de operações eventuais em diferentes locais da cidade.
§ 4º
A Secretaria Municipal de Turismo poderá ao verificar uma falta disciplinar, no que se refere à Legislação Federal, encaminhar reclamação diretamente ao Ministério do Turismo, através do seu órgão delegado no Estado.
Art. 11.
São consideradas infrações disciplinares aquelas constantes do Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993.
Parágrafo único
Para fins do disposto no artigo 11, consideram-se:
I –
circunstâncias atenuantes:
a)
ser o infrator primário;
b)
a ausência de má fé, dolo;
c)
ter o infrator adotado, de imediato, as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo; e
d)
não ter sido a ação do infrator fundamental para a consecução do fato.
II –
circunstâncias agravantes:
a)
ser o infrator reincidente;
b)
ter o infrator agido com má fé ou dolo;
c)
deixar o infrator de adotar, de imediato, as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo;
d)
ter sido a ação do infrator fundamental para a consecução do ato; e
e)
terem os efeitos do ato lesivo causado prejuízo à imagem do turismo local.
Art. 12.
Os casos omissos e as questões oriundas da dinâmica da atividade deverão ser resolvidos pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, com comunicado sobre ao problema ao Ministério de Turismo.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.