Projeto de Lei nº 45 de 19 de Abril de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

45

2024

19 de Abril de 2024

Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município a “Semana Municipal de Conscientização sobre a Carga Tributária” e o “Dia D – Dia sem Imposto”.

a A
Vigência entre 19 de Abril de 2024 e 20 de Maio de 2024.
Dada por Projeto de Lei nº 45 de 19 de Abril de 2024

Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do unicípio a “Semana Municipal de Conscientização sobre a Carga Tributária” e o “Dia D – Dia sem Imposto”.

    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprova:

      Art. 1º. 

      Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município a “Semana Municipal de Conscientização sobre a Carga Tributária” e o “Dia D – Dia sem Imposto”, com os seguintes objetivos:

        I – 

        promover a conscientização da população sobre a competência tributária de cada ente federativo, o sistema de arrecadação tributário e a destinação dos valores arrecadados, o impacto dos tributos nos produtos e serviços, entre outros temas relacionados;

          II – 

          divulgar políticas públicas e medidas que conscientizem e auxiliem os micro e pequeno empresários quanto ao planejamento tributário;

            III – 

            promover debates, palestras e outros eventos que esclareçam sobre os tributos existentes, o sistema de arrecadação tributária e a destinação dos valores arrecadados, bem como o impacto dos tributos nos produtos e serviços, e demais temas relacionados.

              Art. 2º. 

              A “Semana Municipal de Conscientização sobre a Carga Tributária” será realizada anualmente no mês de maio, enquanto o “Dia D – Dia sem Imposto” será realizado, anualmente, no dia 25 de maio.

                § 1º 

                O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos, instituições e a sociedade civil organizada, a fim de dar efetividade aos objetivos dos eventos instituídos por esta Lei.

                  § 2º 

                  No “Dia D – Dia sem Imposto”, os comerciantes em geral poderão realizar o destaque dos tributos incidentes sobre determinado produto ou serviço, bem como a comercialização de produtos ou serviços sem o repasse da cobrança de valores dos respectivos tributos ao consumidor, permanecendo a obrigatoriedade de seu recolhimento pelo responsável pela obrigação tributária, a fim de conscientizar seus consumidores sobre a carga tributária no país.

                    Art. 3º. 

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Sala das Sessões, 19 de abril de 2024.


                      Kalito Stoeckl
                      Vereador