Lei Complementar nº 32, de 01 de abril de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

36

1996

1 de Abril de 1996

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/91, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991, CÓDIGO DE POSTURAS.

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ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/91, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991, CÓDIGO DE POSTURAS.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Artigo 7º da Lei Complementar Nº 07, de 18 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 7º.   O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado pelo Município diretamente, ou por delegação.
        § 1º   A delegação dos serviços de limpeza pública e correlatos, compreende as seguintes modalidades:
        I  –  concessão, para os serviços de coleta de lixo domiciliar não reciclável, a uma única empresa;
        II  –  permissão, mediante contrato de adesão, para os serviços de:
        a)   coleta de lixo domiciliar reciclável;
        b)   varrição de ruas;
        c)   limpeza de logradouros públicos e lotes baldios;
        d)   plantio e corte de Fama;
        e)   plantio e poda de árvores;
        f)   pinturas diversas;
        g)   limpeza de bocas-de-lobo;
        h)   manutenção da sinalização;
        i)   outros correlatos.
        III  –  A autorização para a delegação dos serviços de que trata esta Lei é pelo período de até cinco anos.
        § 2º   O Edital de concorrência pública para a concessão dos serviços referidos no Inciso I do caput deste Artigo, observadas as disposições das Leis Federais Nºs. 8.666/93 e 8.987/95, conterá exigências relativas:
        I  –  ao pessoal e aos equipamentos necessários para a prestação dos serviços;
        II  –  à qualidade do serviço a ser concedido;
        III  –  ao prazo da concessão.
        § 3º   O Edital de concorrência pública para a permissão dos serviços referidos nas alíneas "a" a "i" do Inciso II do caput do Artigo 1º desta Lei, observadas as disposições das Leis Federais nos. 8.666/93 e 8.987/95, conterá exigências relativas:
        I  –  aos serviços a serem permitidos e à forma de sua execução;
        II  –  ao pessoal necessário para a execução dos serviços;
        III  –  à participação dos usuários, na qualidade de cooperados, na realização dos serviços;
        IV  –  à sujeição da permissionária ao contrato de adesão;
        V  –  ao prazo da permissão.
        § 4º   Torna obrigatório aos responsáveis pelos serviços permitidos, a comunicação periódica ao Chefe do Poder Executivo, dos munícipios que acintosamente não contribuem com a manutenção dos serviços executados, e da existência de terrenos baldios em permanente estado de abandono.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogadas as disposições em contrário.
             
            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 1º de abril de 1996.
             

            Dobrandino Gustavo da Silva
            Prefeito Municipal
             


            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.