Lei Complementar nº 32, de 01 de abril de 1996
Altera o(a)
Lei Complementar nº 7, de 18 de novembro de 1991
Art. 1º.
O Artigo 7º da Lei Complementar Nº 07, de 18 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado pelo Município diretamente, ou por delegação.
§ 1º
A delegação dos serviços de limpeza pública e correlatos, compreende as seguintes modalidades:
I
–
concessão, para os serviços de coleta de lixo domiciliar não reciclável, a uma única empresa;
II
–
permissão, mediante contrato de adesão, para os serviços de:
a)
coleta de lixo domiciliar reciclável;
b)
varrição de ruas;
c)
limpeza de logradouros públicos e lotes baldios;
d)
plantio e corte de Fama;
e)
plantio e poda de árvores;
f)
pinturas diversas;
g)
limpeza de bocas-de-lobo;
h)
manutenção da sinalização;
i)
outros correlatos.
III
–
A autorização para a delegação dos serviços de que trata esta Lei é pelo período de até cinco anos.
§ 2º
O Edital de concorrência pública para a concessão dos serviços referidos no Inciso I do caput deste Artigo, observadas as disposições das Leis Federais Nºs. 8.666/93 e 8.987/95, conterá exigências relativas:
I
–
ao pessoal e aos equipamentos necessários para a prestação dos serviços;
II
–
à qualidade do serviço a ser concedido;
III
–
ao prazo da concessão.
§ 3º
O Edital de concorrência pública para a permissão dos serviços referidos nas alíneas "a" a "i" do Inciso II do caput do Artigo 1º desta Lei, observadas as disposições das Leis Federais nos. 8.666/93 e 8.987/95, conterá exigências relativas:
I
–
aos serviços a serem permitidos e à forma de sua execução;
II
–
ao pessoal necessário para a execução dos serviços;
III
–
à participação dos usuários, na qualidade de cooperados, na realização dos serviços;
IV
–
à sujeição da permissionária ao contrato de adesão;
V
–
ao prazo da permissão.
§ 4º
Torna obrigatório aos responsáveis pelos serviços permitidos, a comunicação periódica ao Chefe do Poder Executivo, dos munícipios que acintosamente não contribuem com a manutenção dos serviços executados, e da existência de terrenos baldios em permanente estado de abandono.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário.