Lei Complementar nº 40, de 17 de abril de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

40

1998

17 de Abril de 1998

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 78 E 79 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/91, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991.

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ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 78 E 79 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/91, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera os dispositivos da Lei Complementar Nº 07, de 18 de novembro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 78.   O animal recolhido em virtude do disposto nesta Seção, poderá ser retirado dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, mediante o pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
        Art. 79.   Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade serão apreendidos e recolhidos ao Canil da Prefeitura Municipal.
        § 1º   Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não retirado por seu dono dentro de 3 (três) dias, mediante o pagamento da multa e taxas respectivas.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

             

            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 17 de abril de 1998.



            Harry Daijó
            Prefeito Municipal

             

            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial