Lei Complementar nº 40, de 17 de abril de 1998
Altera o(a)
Lei Complementar nº 7, de 18 de novembro de 1991
Art. 1º.
Altera os dispositivos da Lei Complementar Nº 07, de 18 de novembro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78.
O animal recolhido em virtude do disposto nesta Seção, poderá ser retirado dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, mediante o pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Art. 79.
Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade serão apreendidos e recolhidos ao Canil da Prefeitura Municipal.
§ 1º
Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não retirado por seu dono dentro de 3 (três) dias, mediante o pagamento da multa e taxas respectivas.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.