Lei Complementar nº 436, de 16 de outubro de 2024
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS, autorizado a conceder a exploração remunerada dos serviços públicos de remoção e guarda de veículos e caçambas em situação irregular, mediante licitação, na modalidade Concorrência Pública, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização.
Parágrafo único
As especificações técnicas e demais condições da concessão de que trata esta Lei Complementar serão estabelecidas no Edital de Concorrência Pública, obedecendo ao disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos; Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 - Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos; Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu; Lei Municipal nº 3.570, de 25 de agosto de 2009 - Lei de Transporte com Caçambas Coletoras; e respectivo Contrato.
Art. 2º.
A implantação e operação dos depósitos poderão ser realizadas diretamente pelo Poder Executivo Municipal, por meio do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS - ou por Concessão à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, mediante licitação na modalidade concorrência pública, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995 e Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único
A seleção do concessionário será definida pelos critérios de julgamento definidos no art. 15 da Lei Federal nº 8.987/1995.
Art. 3º.
A concessão da exploração remunerada dos serviços de remoção e guarda de veículos e caçambas em situação irregular, recolhidos pelo FOZTRANS, será fixada pelo prazo de até 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período.
Art. 4º.
Caberá à concessionária:
I –
disponibilizar área adequada para a guarda dos veículos, com infraestrutura que garanta segurança, salubridade e proteção contra intempéries, incluindo área de reparos para os casos previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, juntamente com área de atendimento exclusiva e isolada para o FOZTRANS, com prioridade de atendimento em relação a outras atividades de prestação de serviços para terceiros realizadas pela concessionária.
II –
manter equipe de profissionais qualificados para a operação do depósito, incluindo remoção, guarda, liberação e organização de leilões, bem como equipe jurídica para os procedimentos legais.
III –
realizar a manutenção e conservação do depósito e preservação dos veículos nele abrigados.
IV –
cumprir as normas de segurança e meio ambiente aplicáveis.
V –
prestar contas ao FOZTRANS sobre a movimentação financeira e operacional do depósito, mediante relatório mensal, até o dia 10 (dez) dia de cada mês, e anual, até o mês de fevereiro do ano subsequente, contendo informações sobre a quantidade de veículos removidos, guardados e leiloados, todas as receitas e despesas e indicadores de desempenho dos serviços.
VI –
implantar, operar e manter sistema informatizado de gestão do pátio, com acesso total ao FOZTRANS para acompanhamento e geração de relatórios em tempo real.
VII –
realizar os atos procedimentais referentes ao leilão de veículos, incluindo vistoria por perito regulamentado, registro fotográfico, notificações, acompanhamento de bloqueios judiciais, elaboração de edital para publicação e demais trâmites legais, cabendo ao FOZTRANS a conferência, certificação dos documentos e publicação nos canais oficiais, podendo a concessionária subcontratar um ou mais leiloeiros, desde que respeitados os procedimentos previstos nos termos da regulamentação.
VIII –
fornecer ao FOZTRANS e aos usuários as informações necessárias sobre a operação dos serviços de remoção e guarda de veículos, incluindo os motivos da remoção, o local onde o veículo se encontra, as taxas aplicáveis, os procedimentos para liberação do veículo e os direitos dos usuários.
IX –
atender os usuários com urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia, observando as normas de direitos do usuário de serviços público.
Art. 5º.
O valor da outorga será fixado no Edital de Concorrência Pública, conforme critérios definidos pelo FOZTRANS, observadas as normas pertinentes, sendo mensalmente pago pela concessionária ao FOZTRANS, na forma estipulada no contrato.
Art. 6º.
O não cumprimento das obrigações previstas nesta Lei Complementar, no contrato de concessão, incluindo o não pagamento da outorga mensal, acarretará na aplicação de penalidades, que poderão incluir multas, suspensão temporária das atividades e extinção contratual, conforme estabelecido no regulamento, no edital e no contrato.
Art. 7º.
A remuneração da concessionária será realizada pelas taxas previstas na tabela de Valores das Taxas do Anexo I desta Lei Complementar, e pelos valores arrecadados com os leilões dos veículos recolhidos não reclamados.
Parágrafo único
As taxas devem considerar análise de mercado, incorporando os custos operacionais do serviço conforme a Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu - UFFI.
Art. 8º.
As taxas cobradas pela concessionária deverão ser divulgadas de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, incluindo a evolução das revisões ou reajustes realizados, conforme exigido pelo art. 9º, § 5º, da Lei nº 8.987/1995.
Art. 9º.
A tabela de Valores das Taxas, incluída no Anexo I desta Lei Complementar, poderá ser diferenciada em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 8.987/1995.
Art. 10.
São direitos dos proprietários e condutores de veículos removidos, além dos previstos na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017:
I –
serem informados sobre os motivos da remoção e o local onde o veículo se encontra;
II –
ter acesso às informações sobre as taxas e os procedimentos para a liberação do veículo;
III –
contestar a remoção e as taxas cobradas, nos termos da legislação vigente;
IV –
requerer a restituição do veículo, após o cumprimento de todas as exigências legais;
V –
retirar o veículo do depósito no prazo estabelecido, após o pagamento das taxas, impostos, licenciamento e multas devidas, juntamente com os reparos obrigatórios nos veículos.
Art. 11.
A remoção e a guarda de veículos de Pessoas Idosas e de Pessoas Com Deficiência - PCD - serão realizadas com observância das normas de acessibilidade e dos direitos das pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 12.
O FOZTRANS poderá celebrar convênios e parcerias com outros órgãos e entidades públicas ou privadas para a execução dos serviços previstos nesta Lei Complementar.
Art. 13.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 16 de outubro de 2024.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Jean Mauro Miyagawa Mezomo de Souza
Secretário Municipal da Administração
Gabriel Augusto Oro Serafini
Diretor Superintendente do Instituto de Transporte e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS
Nilton Aparecido Bobato
Secretário Municipal da Transparência e Governança