Lei Ordinária nº 5.521, de 09 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5521

2025

9 de Janeiro de 2025

Altera a Lei nº 5.159, de 21 de setembro de 2022, que “Dispõe sobre os requisitos de investidura e atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu”, para reestruturar as atribuições do Ouvidor Parlamentar.

a A
Altera a Lei nº 5.159, de 21 de setembro de 2022, que "Dispõe sobre os requisitos de investidura e atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu", para reestruturar as atribuições do Ouvidor Parlamentar.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 25 da Lei nº 5.159/2022 passa a ter a seguinte redação, revogados os incisos XII e XIII:
        XII  –  (Revogado)
        XIII  –  (Revogado)
        I  –  receber, analisar e encaminhar às autoridades e setores competentes as manifestações enviadas pelos usuários, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações, em especial aquelas sobre:
        a)   solicitações, reclamações, denúncias, elogios, sugestões e pedidos de informação atinentes às atividades legislativa e administrativa da Câmara Municipal;
        b)   violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
        c)   ilegalidades ou abuso de poder.
        II  –  atender e orientar o público relativamente aos procedimentos específicos para pedidos de acesso à informação;
        III  –  promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias;
        IV  –  facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria;
        V  –  comunicar à Presidência condutas de agentes políticos e públicos do Poder Legislativo Municipal, que possam caracterizar a prática de ato ilícito no exercício da função pública;
        VI  –  exercer suas funções com autonomia e lisura, com vistas a garantir o direito de manifestação dos cidadãos;
        VII  –  sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais;
        VIII  –  determinar, de forma fundamentada, o encerramento das manifestações;
        IX  –  solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;
        X  –  na comprovação de má-fé na manifestação, notificar o fato aos órgãos competentes para as providências legais;
        XI  –  elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Presidência.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 9 de janeiro de 2025.

          Joaquim Silva e Luna
          Prefeito Municipal

          Larissa Ferreira
          Secretária Municipal da Administração

           

          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.