Lei Ordinária nº 5.521, de 09 de janeiro de 2025
Art. 1º.
O art. 25 da Lei nº 5.159/2022 passa a ter a seguinte redação, revogados os incisos XII e XIII:
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
I
–
receber, analisar e encaminhar às autoridades e setores competentes as manifestações enviadas pelos usuários, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações, em especial aquelas sobre:
a)
solicitações, reclamações, denúncias, elogios, sugestões e pedidos de informação atinentes às atividades legislativa e administrativa da Câmara Municipal;
b)
violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
c)
ilegalidades ou abuso de poder.
II
–
atender e orientar o público relativamente aos procedimentos específicos para pedidos de acesso à informação;
III
–
promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias;
IV
–
facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria;
V
–
comunicar à Presidência condutas de agentes políticos e públicos do Poder Legislativo Municipal, que possam caracterizar a prática de ato ilícito no exercício da função pública;
VI
–
exercer suas funções com autonomia e lisura, com vistas a garantir o direito de manifestação dos cidadãos;
VII
–
sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais;
VIII
–
determinar, de forma fundamentada, o encerramento das manifestações;
IX
–
solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;
X
–
na comprovação de má-fé na manifestação, notificar o fato aos órgãos competentes para as providências legais;
XI
–
elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Presidência.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.