Lei Complementar nº 72, de 29 de abril de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

72

2002

29 de Abril de 2002

ACRESCENTA O ARTIGO 15-A NA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/91 - CÓDIGO DE POSTURAS, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991.

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ACRESCENTA O ARTIGO 15-A NA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/91 - CÓDIGO DE POSTURAS, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica incluído o artigo 15-A na Lei Complementar nº 07, de 18 de novembro de 1991, que Dispõe sobre a utilização dos logradouros públicos no Município de Foz do Iguaçu, o bem-estar, a ordem, os costumes e a segurança pública, estabelece normas de proteção e conservação do meio ambiente, observadas as normas federais e estaduais relativas às matérias - Código de Posturas -, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 15-A.   Torna obrigatória a limpeza periódica, semestral, dos reservatórios (caixas) de água, devidamente vedados, destinados ao uso e consumo humano, que abastecem condomínios residenciais, hotéis, motéis, asilos, creches, escolas, indústrias, estabelecimentos de saúde e edifícios públicos.
        Parágrafo único   A Vigilância Sanitária do Município poderá, a seu critério, exigir a realização de demais medidas que garantam a manutenção da qualidade da água e higiene dos reservatórios.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogadas as disposições em contrário.

             

            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 29 de abril de 2002.
             

            Celso Sâmis da Silva
            Prefeito Municipal
             

            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.