Decreto Executivo nº 26.934, de 26 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

26934

2018

26 de Dezembro de 2018

Regulamenta o art. 36, da Lei Complementar nº 7, de 18 de novembro de 1991, que instituiu o Código de Posturas do Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências.

a A
Regulamenta o art. 36, da Lei Complementar nº 7, de 18 de novembro de 1991, que instituiu o Código de Posturas do Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências.

     

    O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município, Lei Complementar nº 7, de 18 de novembro de 1991 (Código de Posturas), alterada pela Lei Complementar nº 295, de 12 de novembro de 2018, pelas Normas Brasileiras Registradas - NBR 10.151 e NBR nº 10.152 ou as que lhes sucederem;

    CONSIDERANDO a necessidade de normas regulamentares ao art. 36 do Código de Posturas, que Dispõe sobre a utilização dos logradouros públicos no Município de Foz do Iguaçu, o bem-estar, a ordem, os costumes e a segurança pública, estabelece normas de proteção e conservação do meio ambiente;

    CONSIDERANDO estabelecer locais para música ao vivo, instrumental ou mecânica em ambientes e áreas abertas em bares, restaurantes e similares;

    CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Memorando Interno nº 132/2018, de 3 de dezembro de 2018, da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Projetos Estratégicos, DECRETA:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Os estabelecimentos de Foz do Iguaçu que se enquadram nas atividades 5611-2/01-Restaurantes e Similares; 5611-2/02-Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas e 5611-2/03-Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), poderão realizar atividades de entretenimento, como música ao vivo, instrumental ou mecânica em ambientes e áreas abertas.
          Art. 2º. 

          Para a concessão de licenças de funcionamento a estabelecimentos de diversão noturna, bares e restaurantes, o Município de Foz do Iguaçu, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, deverá aplicar os seguintes limites padrões nos locais, conforme a seguir:

           

          Zonas de Uso e Vias Permitidas

          Diurno 

          Das 07h01min  às 19h

          Vespertino 

          Das 19h01min às 22h

          Noturno

          Das 22h01min às 07h.

          ZC - Zona Central

          Quadrilátero Central: Avenidas República Argentina, Jorge Schimmelpfeng; JK e Paraná.

          75dB

          65 dB

          60   dB   até  às 23h59min;

          50 dB a partir da 00h até às 7h 

          Avenida Brasil: entre Avenida República Argentina e Avenida Jorge Schimmelpfeng.

          75dB

          65 dB

          60   dB   até  às 23h59min;

          50 dB a partir da 00h até às 7h 

          Rua Almirante Barroso: entre Avenida República Argentina e Rua Belarmino de Mendonça.

          75dB

          65 dB

          60   dB   até  às 23h59min;

          50 dB a partir da 00h até às 7h 

          Rua Marechal Deodoro: entre Avenida República Argentina e Avenida Jorge Schimmelpfeng.

          75dB

          65 dB

          60   dB   até  às 23h59min;

          50 dB a partir da 00h até às 7h 

          Rua Santos Dumont: entre a Avenida República Argentina e Rua Jorge Sanways e entre a Rua Edmundo de Barros e Avenida Jorge Shimmelpfeng.

          75dB

          65 dB

          60   dB   até  às 23h59min;

          50 dB a partir da 00h até às 7h 

          Avenida das Cataratas.

          75dB

          65 dB

          60   dB   até  às 23h59min;

          50 dB a partir da 00h até às 7h 

          EVB - Eixos Viários de Bairros

          Rua C: inicia na Avenida Tancredo Neves até a Rua Sapucaí, intersecção com a Rua D e prolongando-se até o final da Rua O.

          75dB

          65 dB

          60   dB   até  às 23h59min;

          50 dB a partir da 00h até às 7h 

          Avenida João Ricieri Maran: iniciando na Avenida Araucária.

          75dB

          65 dB

          60   dB   até  às 23h59min;

          50 dB a partir da 00h até às 7h 

          Avenida Silvio Américo Sasdelli: entre as Avenidas Tancredo Neves e a Rua Lacanga.

          75dB

          65 dB

          60   dB   até  às 23h59min;

          50 dB a partir da 00h até às 7h 

          Avenida Garibaldi: entre a BR-277 e Av. Silvio Américo Sasdelli.

          75dB

          65 dB

          60   dB   até  às 23h59min;

          50 dB a partir da 00h até às 7h 

          Avenida Mário Filho.

          75dB

          65 dB

          60   dB   até  às 23h59min;

          50 dB a partir da 00h até às 7h 

          Avenida Morenitas.

          75dB

          65 dB

          60   dB   até  às 23h59min;

          50 dB a partir da 00h até às 7h 

          Rua Tibagi: entre a Avenida República Argentina e a Rua Paranapanema.

          75dB

          65 dB

          60   dB   até  às 23h59min;

          50 dB a partir da 00h até às 7h 

          Avenida Safira: entre a Avenida General Meira e a Avenida Javier Koelbl.

          75dB

          65 dB

          60   dB   até  às 23h59min;

          50 dB a partir da 00h até às 7h 

          Rua Oswaldo Goch.

          75dB

          65 dB

          60   dB   até  às 23h59min;

          50 dB a partir da 00h até às 7h 

          Rua Otto Ernesto Gottlieb: entre a Rua Xavantes até a Rua José Menezes.

          75dB

          65 dB

          60   dB   até  às 23h59min;

          50 dB a partir da 00h até às 7h 

          ZM1 - Avenida Paraná desde a Jorge Schimmelpfeng até a Avenida República Argentina; e desde a Silvio Américo Sasdelli até a Avenida Florianópolis.

          75dB

          65 dB

          60   dB   até  às 23h59min;

          50 dB a partir da 00h até às 7h 

          ZM2 - Avenidas Felipe Wandscheer e República Argentina.

          75dB

          65 dB

          60   dB   até  às 23h59min;

          50 dB a partir da 00h até às 7h 

           

            Parágrafo único  

            Para fins deste Decreto, não será concedido a licença de funcionamento a estabelecimentos de diversão noturna, bares e restaurantes que estiverem fora das áreas determinadas, para fins deste Decreto.

              Art. 3º. 

              O pedido será deferido nos termos estabelecidos no art. 2º, deste Decreto com estudo simplificado de impacto e devidas adequações, com a regularidade do imóvel (Habite-se para a atividade).

                § 1º 

                Às sextas-feiras, aos sábados e em vésperas de feriados, será admitido, até às 23hh, o nível correspondente ao período vespertino.

                  § 2º 

                  Deverá ser observada a faixa de 200m (duzentos metros) de distância de escola, creche, biblioteca pública, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similares com leitos para internamento, definida como zona de silêncio.

                    § 3º 

                    Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por lei, bem como o equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão as recomendações das Normas Brasileiras Registradas - NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhes sucederem.

                      CAPÍTULO II
                      DAS INFRAÇÕES
                        Art. 4º. 
                        Os infratores de que trata este Decreto estarão sujeitos às seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão:
                          I – 
                          advertência;
                            II – 
                            multa;
                              III – 
                              interdição parcial ou total da atividade, até a correção das irregularidades;
                                IV – 
                                cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades ou de licença.
                                  Art. 5º. 
                                  Para efeito da aplicação de penalidades, as infrações aos dispositivos deste Decreto serão classificadas como leves, médias, graves ou gravíssimas, conforme o seguinte:
                                    I – 
                                    infração leve: quando se tratar de infração de dispositivos deste Decreto que não implique poluição sonora;
                                      II – 
                                      infração média: nos casos em que a emissão de ruído estiver acima do limite estabelecido, até o máximo de 10% (dez por cento) desse valor;
                                        III – 
                                        infração grave: nos casos em que a emissão de ruído estiver acima de 10% (dez por cento) e até 40% (quarenta por cento) do limite estabelecido;
                                          IV – 
                                          infração gravíssima: nos casos em que a emissão de ruído ultrapassar 40% (quarenta por cento) em relação ao limite estabelecido.
                                            Parágrafo único  
                                            Não serão retidos quaisquer instrumentos musicais ou equipamentos de manuais ou eletrônicos de sonorização.
                                              Art. 6º. 
                                              A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de infração de natureza leve ou média.
                                                Parágrafo único  
                                                A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.
                                                  Art. 7º. 
                                                  A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência ou, imediatamente, em caso de infração grave ou gravíssima.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Os valores das multas, de acordo com sua gravidade, variarão de 01 (uma) UFFI a 150 (cento e cinquenta) UFFI’s, atualizados com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo fixado o valor inicial em:
                                                      I – 
                                                      infração leve: de 01 (uma) UFFI a 10 (dez) UFFI’s;
                                                        II – 
                                                        infração média: de 11 (onze) UFFI’s a 30 (trinta) UFFI’s;
                                                          III – 
                                                          infração grave: de 31 (trinta e uma) UFFI’s a 80 (oitenta) UFFI’s;
                                                            IV – 
                                                            infração gravíssima: de 81 (oitenta e uma) UFFI’s a 150 (cento e cinquenta) UFFI’s.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Em caso de reincidência, a penalidade de multa poderá ser aplicada em dobro e, havendo nova reincidência, a multa poderá ser aplicada até o triplo do valor inicial.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente no período de até 02 (dois) anos.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  A penalidade de interdição parcial ou total da atividade poderá ser aplicada, a critério da autoridade competente, nas hipóteses de:
                                                                    I – 
                                                                    risco à saúde individual ou coletiva;
                                                                      II – 
                                                                      dano ao meio ambiente ou à segurança das pessoas;
                                                                        III – 
                                                                        reincidência, observado o disposto no § 1º deste artigo.
                                                                          § 1º 
                                                                          Dependendo da gravidade da infração praticada, a penalidade de interdição parcial ou total da atividade poderá ser aplicada na primeira reincidência.
                                                                            § 2º 
                                                                            A desobediência ao Auto de Interdição acarretará ao infrator a aplicação da pena de multa correspondente à infração gravíssima, sendo a reincidência caracterizada a cada visita da fiscalização, que poderá ser diária.
                                                                              § 3º 
                                                                              A interdição parcial ou total da atividade deverá anteceder a cassação da Licença de Localização e Funcionamento de Atividades ou de licença.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                A penalidade de cassação da Licença de Localização e Funcionamento de Atividades e de licença será aplicada:
                                                                                  I – 
                                                                                  após 3 (três) meses da interdição, na hipótese de não terem sido efetivadas as providências para regularização;
                                                                                    II – 
                                                                                    na hipótese de descumprimento do Auto de Interdição;
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                         

                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 26 de dezembro de 2018.

                                                                                         


                                                                                        Francisco Lacerda Brasileiro
                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                        Salete Aparecida de Oliveira Horst
                                                                                        Responsável pela Secretaria Municipal da Administração

                                                                                        Ney Patrício da Costa
                                                                                        Secretário Municipal da Fazenda

                                                                                        Gilmar Antônio Piolla
                                                                                        Secretário Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Projetos Estratégicos

                                                                                         
                                                                                         
                                                                                        Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.