Lei Complementar nº 378, de 24 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

378

2022

24 de Agosto de 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 7, de 18 de novembro de 1991, que Dispõe sobre a utilização dos logradouros públicos no Município de Foz do Iguaçu, o bem-estar, a ordem, os costumes e a segurança pública, estabelece normas de proteção e conservação do meio ambiente. Mensagem nº 059/2022.

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 7, de 18 de novembro de 1991, que Dispõe sobre a utilização dos logradouros públicos no Município de Foz do Iguaçu, o bem-estar, a ordem, os costumes e a segurança pública, estabelece normas de proteção e conservação do meio ambiente.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 7, de 18 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
        Art. 210.   O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, para defesa, que deverá ser apresentada por escrito e protocolada no protocolo geral ou meio eletrônico disponibilizado pelo Município.
        § 1º   Na apuração das infrações previstas nesta Lei Complementar e na aplicação das respectivas penas, bem como a todo e qualquer processo ou procedimento administrativo dela originário, será aplicado, no que couber, o rito processual constante dos arts. 208 e seguintes, da Lei Complementar nº 82/2003.
        § 2º   Nos casos de aplicação de penalidade previstas nos arts. 8º, 13 e 14 desta Lei Complementar, somente fará jus aos descontos previstos no art. 249, da Lei Complementar nº 82/2003, o autuado que comprovar o cumprimento da obrigação estabelecida no Auto de Infração, ou seja, a limpeza do imóvel, nos prazos previstos para a concessão das referidas reduções.
        § 3º   O autuado deverá comunicar e comprovar ao órgão responsável pela autuação o cumprimento da obrigação, na forma estabelecida no Auto de Infração.
        § 4º   A fiscalização poderá, em caso de dúvida sobre o cumprimento da obrigação, realizar nova vistoria no imóvel e, caso identifique a permanência da situação que motivou a lavratura do auto ou a não realização da limpeza completa, indeferir, de pronto, o pagamento da multa com o desconto.
        § 5º   Não haverá suspensão ou interrupção do prazo estabelecido no art. 210, e/ou nos prazos previstos no art. 249 da Lei Complementar nº 082/2003, no caso em que o autuado comunicar o cumprimento da obrigação.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 24 de agosto de 2022.

           


          Francisco Lacerda Brasileiro
          Prefeito Municipal

          Nilton Aparecido Bobato 
          Secretário Municipal da Administração

          Salete Aparecida de Oliveira Horst
          Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

           

           

          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.