Lei Complementar nº 404, de 14 de setembro de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 7, de 18 de novembro de 1991
Altera a Lei Complementar nº 7, de 18 de novembro de 1991, que "Dispõe sobre a utilização dos logradouros públicos no Município de Foz do Iguaçu, o bem-estar, a ordem, os costumes e a segurança pública, estabelece normas de proteção e conservação do meio ambiente, observadas as normas federais e estaduais relativas às matérias, e revoga a Lei nº 1780/80".
Art. 1º.
Fica acrescido o art. 87-A e seus parágrafos à Lei Complementar nº 7, de 18 de novembro de 1991, com a seguinte redação:
Art. 87-A.
Fica proibida a venda de animais de estimação nas vias de circulação, em ambiente público ou privado, residências ou qualquer outro lugar fora de estabelecimento comercial e pela internet.
§ 1º
Consideram-se animais de estimação todos os cães, gatos, pássaros e outros animais que convivem com as pessoas e são criados para companhia, lazer ou segurança.
§ 2º
O não cumprimento do disposto no caput do art. 87-A sujeitará o infrator a uma multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI por animal, além das demais sanções previstas na legislação em vigor.
§ 3º
O não cumprimento do disposto no caput do art. 87-A sujeitará o infrator a uma multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI por animal, além das demais sanções previstas na legislação em vigor.
§ 4º
Os valores arrecadados com as multas aplicadas em virtude do descumprimento do art. 87-A serão destinados para programas e ações de proteção aos animais no município de Foz do Iguaçu.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.