Lei Complementar nº 244, de 10 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

244

2015

10 de Novembro de 2015

Dispõe sobre o Serviço de Transporte Escolar Privado no âmbito do Município de Foz do Iguaçu.

a A
Vigência entre 10 de Novembro de 2015 e 22 de Fevereiro de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 244, de 10 de novembro de 2015
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PRIVADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        A presente Lei Complementar estabelece normas de Serviço de Transporte Escolar no âmbito Privado, nos termos do art. 170, inciso IV, da Constituição Federal.
          Art. 2º. 
          A exploração do Serviço de Transporte Escolar Privado no Município de Foz do Iguaçu passa a obedecer às normas estabelecidas por esta Lei Complementar, aos dispositivos do Código Nacional de Trânsito, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e às demais normas expedidas pelo Poder Público Municipal através do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS.
            Parágrafo único  
            Para efeito desta Lei Complementar, compreende-se por Serviço de Transporte Escolar Privado o transporte de estudantes de Centros de Educação Infantil - CMEI`s - ao Nível Superior efetuado no Município de Foz do Iguaçu.
              Art. 3º. 
              Compete ao FOZTRANS, nos termos das políticas estabelecidas pelo Poder Executivo, organizar a exploração do Serviço de Transporte Escolar Privado.
                Parágrafo único  
                A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, uso e funcionamento do transporte escolar instituído pelo FOZTRANS.
                  Art. 4º. 
                  Na disciplina das relações econômicas no setor de transporte escolar observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor e repressão ao abuso do poder econômico.
                    Art. 5º. 
                    Os Serviços de Transporte Escolar Privado serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todos os prestadores, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.
                      Art. 6º. 
                      O Serviço de Transporte Escolar Privado é considerado de Utilidade Pública e destina-se a transportar estudantes matriculados em estabelecimentos de CMEI, ensino fundamental, médio e superior, mediante autorização outorgada pelo FOZTRANS.
                        Art. 7º. 
                        Compete ao Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS -, organizar o cadastramento dos condutores de veículos e fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares pertinentes ao serviço.
                          Parágrafo único  
                          O Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS - poderá suspender, a qualquer tempo, novas autorizações em virtude de adequações do serviço ou condições operacionais.
                            Art. 8º. 
                            O Serviço de Transporte Escolar Privado poderá ser executado por:
                              I – 
                              pessoa física: autônomo, limite de 1 (um) veículo para execução do serviço;
                                II – 
                                pessoa jurídica:
                                  a) 
                                  microempreendedor: limite de 1 (um) veículo para execução do serviço;
                                    b) 
                                    empresa individual: limite máximo de 5 (cinco) veículos para execução do serviço;
                                      c) 
                                      empresa coletiva: limite máximo de 5 (cinco) veículos para exploração do serviço.
                                        § 1º 
                                        Todas as empresas deverão ter como atividade exclusiva o transporte escolar.
                                          § 2º 
                                          Fica vedado a outorga da autorização às pessoas físicas que sejam sócias, ou acionistas, de empresas autorizadas.
                                            § 3º 
                                            Os veículos do transporte escolar somente poderão ser conduzidos por motoristas inscritos no cadastro municipal de condutores junto ao FOZTRANS.
                                              CAPÍTULO II
                                              DAS DEFINIÇÕES
                                                Art. 9º. 
                                                Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
                                                  I – 
                                                  Acompanhante: pessoa vinculada ao Autorizado, com idade igual ou superior a 16 anos com a atribuição de assistir e acompanhar os escolares durante o embarque, trajeto e desembarque;
                                                    II – 
                                                    Termo de Autorização: ato administrativo vinculado pelo qual o FOZTRANS delega ao contratado a execução do serviço de transporte escolar, quando preenchidas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
                                                      III – 
                                                      Auto de Infração: documento pelo qual a autoridade competente certifica a existência de uma violação (infração) à legislação, nele devendo conter descrição sucinta da violação constatada, com indicação do dispositivo legal violado, quando possível a indicação do infrator, local da ocorrência, horário da ocorrência, placa do veículo e respectivo prefixo, sendo que, o respectivo auto, será entregue pessoalmente ao infrator com a coleta de sua assinatura ou enviado por correspondência com aviso de recebimento - AR;
                                                        IV – 
                                                        Condutor: motorista profissional habilitado pelo Departamento de Trânsito - DETRAN para o exercício do serviço de transporte escolar e inscrito no cadastro de Condutores do FOZTRANS;
                                                          V – 
                                                          Escolares: alunos transportados por veículo escolar devidamente cadastrado e licenciado pelos órgãos competentes;
                                                            VI – 
                                                            Autorizado: pessoa física - autônomo - ou jurídica detentora do Termo de Autorização para exploração de Serviço de Transporte Escolar Privado no Município;
                                                              VII – 
                                                              Condutor Colaborador: condutor de atividade profissional vinculado ao Autorizado Autônomo, em situações descritas no art. 14, desta Lei Complementar;
                                                                VIII – 
                                                                Condutor Empregado: condutor de atividade profissional vinculado à Empresa Autorizada, em situações descritas no art. 15, desta Lei Complementar;
                                                                  IX – 
                                                                  Substituição de Veículo: troca voluntária ou obrigatória, de veículo por outro com características compatíveis com a atividade;
                                                                    X – 
                                                                    Transferência: mudança de titularidade da autorização; e
                                                                      XI – 
                                                                      Serviço de Transporte Escolar Privado: serviço privado de passageiros destinado à locomoção de estudantes entre suas residências e os estabelecimentos de ensino no Município, com contrato e preço livremente pactuados entre as partes.
                                                                        CAPÍTULO III
                                                                        DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Para operar no Serviço de Transporte Escolar Privado os profissionais autônomos deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:
                                                                            I – 
                                                                            ser maior de 21 (vinte e um) anos;
                                                                              II – 
                                                                              ser proprietário do veículo em seu nome;
                                                                                III – 
                                                                                ser motorista portador de Carteira Nacional de Habilitação com EAR (exerce atividade remunerada), categorias D ou E, explicitando a habilitação para conduzir escolares nos termos da legislação vigente;
                                                                                  IV – 
                                                                                  comprovante de situação cadastral regular do CPF;
                                                                                    V – 
                                                                                    certificado de aprovação em curso de preparação ou atualização, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
                                                                                      VI – 
                                                                                      comprovação de não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, durante os últimos 12 (doze) meses;
                                                                                        VII – 
                                                                                        apresentar declaração de regularidade junto ao SEST/SENAT;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          apresentar comprovante de residência atual (até 60 dias) em seu nome;
                                                                                            IX – 
                                                                                            apresentar certidão de antecedentes criminais expedida pelo Distribuidor Criminal do Município de Foz do Iguaçu e da Justiça Federal;
                                                                                              X – 
                                                                                              apresentar contrato de prestação de serviços e relação de alunos a serem transportados com indicação de nome, endereço, escola e responsáveis; e
                                                                                                XI – 
                                                                                                apresentar Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatória - RCO - vigente contra terceiros, passageiros ou não, por danos físicos e materiais, com valor mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), valor reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  Para operar no Serviço de Transporte Escolar Privado as empresas deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    contrato social e última alteração existente registrados na Junta Comercial ou declaração de Firma Individual, cujo objeto seja a prestação de Serviço de Transporte Escolar Privado;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      alvará de localização e funcionamento de atividades em Foz do Iguaçu;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        ser proprietário(a) de veículo(s) em seu nome;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            declaração que possui instalação com área para estacionamento dos veículos, sob a responsabilidade das penas da lei;
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              Certidão Negativa de Débitos referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
                                                                                                                VII – 
                                                                                                                Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou dos Tribunais Regionais do Trabalho;
                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                  Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual e da Justiça Federal dos sócios da Empresa;
                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                    apresentar Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatória - RCO - vigente contra terceiros, passageiros ou não, por danos físicos e materiais, com valor mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por veículo, valor reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC; e
                                                                                                                      X – 
                                                                                                                      apresentar contrato de prestação de serviço e relação de alunos a serem transportados com indicação de nome, endereço, escola e responsáveis, conforme modelo a ser definido pelo FOZTRANS.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        Cumpridas todas as exigências contidas nos arts. 10 e 11, desta Lei Complementar, o FOZTRANS expedirá o competente Termo de Autorização para a exploração do Serviço de Transporte Escolar Privado.
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          A renovação do cadastro do Autorizado Autônomo e de Empresa será realizada anualmente nas datas fixadas pelo FOZTRANS.
                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                            DOS CONDUTORES EMPREGADOS E COLABORADORES
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              Ao Autorizado Autônomo para a exploração do Serviço de Transporte Escolar Privado é permitido ceder seu veículo em regime de colaboração a um Condutor Colaborador, residente no Município, adequando-se às normas previstas nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                As Empresas Autorizadas somente poderão entregar seus veículos a motoristas que sejam seus empregados, após cumpridas as exigências legais.
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  Os Condutores Colaboradores e Empregados deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    ser maior de 21 (vinte e um) anos;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      ser motorista portador de Carteira Nacional de Habilitação com EAR (exerce atividade remunerada), categorias D ou E, explicitando a habilitação para conduzir escolares nos termos da legislação vigente;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        comprovante de situação cadastral regular do CPF;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          certificado de aprovação em curso de preparação ou atualização, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            comprovação de não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              apresentar comprovante de residência atual (até 60 dias) em seu nome;
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                apresentar certidão de antecedentes criminais expedida pelo Distribuidor Criminal do Município de Foz do Iguaçu e da Justiça Federal; e
                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                  Carteira de Trabalho para o Condutor Empregado e inscrição no cadastro fiscal do Município para o Condutor Colaborador.
                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                    O cadastramento de Acompanhante será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      idade mínima de 16 anos;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        carteira de identidade e CPF;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          declaração de domicílio e residência de próprio punho ou comprovante de endereço; e
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            apresentar certidão de antecedentes criminais expedida pelo Distribuidor Criminal do Município de Foz do Iguaçu e da Justiça Federal.
                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                              O cadastro do Condutor Colaborador, Empregado e do Acompanhante deverá ser renovado anualmente nas datas fixadas pelo FOZTRANS, mediante a apresentação dos documentos que comprovem os requisitos previstos no art.16 e 17, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                Os Autorizados Pessoa Física - autônomo - ou Jurídica deverão manter controle da relação de seus Condutores, Acompanhantes e veículos, em condições de poder informar, quando solicitados pelo FOZTRANS, o nome do condutor, Acompanhante e/ou veículo que, em determinado momento, operava o serviço.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                  DA AUTORIZAÇÃO DO FOZTRANS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PRIVADO
                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                    A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização do FOZTRANS.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      A emissão de novas autorizações dar-se-á mediante a concordância da entidade representativa da classe. (Sub judice, conforme ADIN nº 1526136-6)
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        A eficácia da autorização dependerá da publicação de extrato no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                          O Termo de Autorização para exploração de Serviço de Transporte Escolar Privado, será expedido pelo FOZTRANS.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            Somente no caso de falecimento do Autorizado fica assegurada a transferência da autorização para a viúva ou aos herdeiros, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias para regularização junto ao FOZTRANS, sob pena de extinção da autorização.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              O disposto neste parágrafo se estende aos Autorizados do transporte escolar que, por acidente de trabalho, se tornem inválidos ou incapacitados para o exercício da profissão.
                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                Para usufruir dos benefícios deverá o Autorizado do transporte escolar estar devidamente registrado junto ao Instituto de Transporte e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS, quando da ocorrência do acidente ou falecimento.
                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                  Quando a transferência da Autorização de que trata o § 1º se destinar a herdeiro não habilitado para as funções, por expressa indicação deste e a título provisório, pelo prazo não superior de 6 (seis) meses, o serviço poderá ser explorado por terceiros.
                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                    O prazo máximo para a transferência da Autorização de que trata o § 4º será de 30 (trinta) dias, contados da data do requerimento protocolizado pelo beneficiado.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                      DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR PRIVADO
                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                        Os veículos destinados à condução de transporte escolar privado devem atender, além dos requisitos previstos nesta Lei Complementar, o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, Portarias, Resoluções e demais atos regulamentadores expedidos pelo CONTRAN, DENATRAN, DETRAN/PR e FOZTRANS, relacionados à documentação, caracterização, inspeções, equipamentos de segurança e demais equipamentos.
                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                          Os veículos utilizados no Serviço de Transporte Escolar Privado deverão satisfazer as seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            V1: veículo de passageiros, com capacidade máxima para 15 (quinze) e mínima de 8 (oito) passageiros ou a prevista pelo fabricante;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              V2: veículo automotor de transporte com capacidade para até 20 (vinte) passageiros ou a prevista pelo fabricante;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                V3: veículo automotor de transporte com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros ou a prevista pelo fabricante;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em todas as extensões das partes laterais e traseiras da carroceria com dístico ESCOLAR, em preto;
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    possuir os equipamentos obrigatórios;
                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                      dotar com travas as janelas laterais, corrediças, permitindo a abertura das mesmas com no máximo 15cm (quinze centímetros);
                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                        estar especialmente licenciado para tal finalidade; e
                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                          trafegar com os faróis acesos.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            Aos veículos definidos neste artigo é vedado desempenhar qualquer atividade estranha ao transporte escolar, desde que estejam portando as caracterizações constantes no inciso IV, deste artigo.
                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                              É vedada a condução de escolares em número superior à capacidade do veículo, estabelecida pelo fabricante.
                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                A vida útil dos veículos a serem utilizados no Serviço de Transporte Escolar Privado será de no máximo 15 (quinze) anos para V1 e 20 (vinte) anos para V2 e V3.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  A verificação do estado de conservação do veículo será realizada através de vistorias semestrais, efetuadas pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    Somente serão autorizados para a vistoria os veículos que estiverem regulares quanto aos débitos de taxas municipais e multas de transporte com definitiva imposição.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                      Para os veículos que efetuarem o transporte escolar dos alunos da idade entre 1 (um) ano a 10 (dez) anos, será obrigatório a assistência de Acompanhante de responsabilidade do Autorizado, quando este transportar acima de 20 (vinte) alunos.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                        A fiscalização dos Serviços do Transporte Escolar Privado será exercida pelo FOZTRANS.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          Para melhor execução do serviço de fiscalização, o FOZTRANS poderá expedir ordens de serviço, avisos, notificações, instruções e editais, aos quais ficam todos obrigados, constituindo-se infração passível de penalidade o não cumprimento.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                            Quando da solicitação de substituição de veículo, deverá o Autorizado formalizar por escrito e anexar comprovante de propriedade do veículo substituto e a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído ou baixado, constatada através de vistoria e a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV - constando a categoria particular.
                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                              Caso o veículo tenha sido vendido para pessoa que atue na área de transporte de passageiros, neste ou em outro Município, a vistoria de descaracterização será dispensada mediante a apresentação do CRLV comprovando onde o novo proprietário esteja atuando.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                A substituição provisória somente será autorizada pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante requerimento e autorização prévia do FOZTRANS, nos seguinte casos, devidamente comprovados:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  avarias ocasionadas por acidente de trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    manutenção emergencial do veículo; e
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      furto ou roubo.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        Junto ao requerimento a que se refere o caput deste artigo, o interessado deverá apresentar a apólice de seguro do veículo substituto e observar todos os requisitos desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          Por ocasião da substituição temporária, o veículo será vistoriado pelo FOZTRANS para verificação dos equipamentos e cobrança das taxas devidas.
                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                            DAS TAXAS DE EXPEDIENTE
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                              Para obtenção dos documentos citados nesta Lei Complementar deverão ser recolhidos junto ao FOZTRANS, além dos estabelecidos pela Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003 - Código Tributário Municipal -, os valores correspondentes aos seguintes serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                2 (duas) UFFI`s por emissão do Termo de Autorização de renovação para autônomo e microempreendedor, referente ao expediente de cadastro expedido pelo FOZTRANS;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  10 (dez) UFFI`s por emissão do Termo de Autorização de renovação para empresa individual ou coletiva, referente ao expediente de cadastro expedido pelo FOZTRANS;
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    1 (uma) UFFI por substituição de veículo, inclusive na substituição provisória, referente ao expediente de cadastro expedido pelo FOZTRANS;
                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                      1 (uma) UFFI por cadastro de motorista colaborador ou empregado;
                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                        0,5 (cinco décimos) da UFFI por emissão, alteração e renovação da credencial de Condutor Autorizado, referente ao expediente de cadastro expedido pelo FOZTRANS;
                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                          1 (uma) UFFI por autorização para realização de vistoria do veículo, referente ao expediente de cadastro expedido pelo FOZTRANS; e
                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            0,5 (cinco décimos) da UFFI pela emissão de declarações e certidões, referente ao expediente de cadastro expedido pelo FOZTRANS.
                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                              DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Direitos
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A prestação do Serviço de Transporte Escolar Privado far-se-á por Termo de Autorização a pretendentes enquadrados nas seguintes categorias:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    motorista profissional autônomo, que satisfaça aos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar e na sua regulamentação, bem como seja proprietário ou arrendatário mercantil de um único veículo destinado ao transporte escolar e, ainda, seja detentor de regular licença; e
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      pessoa jurídica de direito privado com sede em Foz do Iguaçu que tenha como atividade exclusiva o transporte escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Deveres
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          São deveres dos Condutores, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            trajar-se adequadamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              conduzir os escolares até o seu destino final sem interrupção voluntária da viagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                tratar com urbanidade e polidez os escolares e o público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  aproximar o veículo da guia da calçada para embarque e desembarque dos escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    permitir e facilitar o pessoal credenciado a realizar fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      entregar aos escolares, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, qualquer objeto esquecido no veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        manter-se com decoro e correção devidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          portar o contrato de prestação de serviço entre as partes; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            portar Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatória - RCO - vigente contra terceiros, passageiros ou não, por danos físicos e materiais, com valor mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), valor reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              São deveres dos Acompanhantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                trajar-se adequadamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  orientar o embarque e desembarque dos escolares, conduzindo-os do veículo até a porta da escola e vice-versa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tratar com urbanidade e polidez os escolares e o público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      permitir e facilitar a fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        entregar aos escolares, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, qualquer objeto esquecido no veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter as janelas do veículo, exceto a do Condutor e do acompanhante, abertas no máximo em 15cm (quinze centímetros); e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter-se com decoro e correções devidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Proibições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São proibições aos Condutores, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fumar enquanto estiver conduzindo escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    abastecer o veículo quando estiver conduzindo escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de escolares ou terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        conduzir o veículo com excesso de lotação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dirigir o veículo desenvolvendo velocidade acima de 60 Km/h;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dirigir o veículo em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exercer a atividade, enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dirigir o veículo estando com a Carteira Nacional de Habilitação em situação irregular; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desacatar a fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São proibições aos Acompanhantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fumar enquanto estiver prestando serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        permitir que escolares sejam transportados no banco dianteiro ou em locais inadequados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          desacatar a fiscalização; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            prestar serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao FOZTRANS exercer, em caráter permanente, o controle e a fiscalização do Sistema de Transporte e Prestação de Serviços, através dos veículos do transporte escolar no Município de Foz do Iguaçu, intervindo quando e da forma que se fizer necessária, para assegurar a continuidade, qualidade, segurança e padrões fixados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As atividades de controle e fiscalização desenvolvidas pelo FOZTRANS e as determinações decorrentes serão consubstanciadas em atos formais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No exercício da fiscalização poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade e controle de ingestão de bebida alcoólica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A fiscalização realizada pelo FOZTRANS fará observar, ainda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a conduta do Autorizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a segurança, a higiene, as condições de chapeação, mecânica e elétrica de funcionamento do veículo e outros necessários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o porte da documentação obrigatória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a instalação, manutenção e uso dos equipamentos de segurança exigidos pelo CTB; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                outros que se fizerem necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA AUTUAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O registro das irregularidades detectadas será feito pelo Fiscal de Preceitos do FOZTRANS, mediante Auto de Infração, lavrado em formulário próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou nos arquivos e registros próprios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constatada a infração, será lavrado de ofício o Auto de Infração que será entregue pessoalmente ou via postal, mediante recibo, ou, ainda, através de publicação no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sempre que possível, o Fiscal deverá solicitar a assinatura do infrator no Auto de Infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Auto de Infração de que trata o art. 37, deverá conter as seguintes informações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a placa de identificação do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a identificação do infrator, quando possível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o registro do infrator junto ao FOZTRANS, quando possível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o dispositivo regulamentar infringido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        local, data e hora da irregularidade ou infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          descrição sucinta da ocorrência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            assinatura ou rubrica e o número de matrícula do agente que o lavrou; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Infrações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Constitui infração a inobservância a qualquer preceito desta Lei Complementar, regulamentada pelo FOZTRANS, estando o infrator sujeito às seguintes penalidades e medidas administrativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      falta de higiene, conforto e conservação do veículo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Infração: leve
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Penalidade: multa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Medida Administrativa: remoção do veículo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Condutor ou Acompanhante, quando em serviço, em condições inadequadas de asseio:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Infração: leve
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Penalidade: multa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não tratar com polidez e urbanidade os escolares, colegas de trabalho e o público em geral:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Infração: leve
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Penalidade: multa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             não deixar o escolar no local predeterminado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Infração: leve
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Penalidade: multa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              abastecer o veículo quando transportando escolares:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Infração: leve
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Penalidade: multa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                trajar-se impropriamente, ofendendo à moral e aos bons costumes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Infração: leve
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Penalidade: multa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aliciar escolares:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Infração: gravíssima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Penalidade: multa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não providenciar outro veículo para o Serviço de Transporte Escolar Privado, em caso de interrupção de viagem:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Infração: média
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Penalidade: multa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não recolher o veículo para reparo, quando solicitado pelo agente de fiscalização do FOZTRANS:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Infração: grave
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Penalidade: multa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Medida Administrativa: remoção do veículo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não descaracterizar o veículo, quando da substituição ou da baixa do mesmo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Infração: Gravíssima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Penalidade: multa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Medida Administrativa: remoção do veículo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir as irregularidades detectadas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Infração: média
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Penalidade: multa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Medida Administrativa: remoção do veículo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter em serviço o veículo cujo impedimento de operar tenha sido determinado pelo FOZTRANS:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Infração: Gravíssima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Penalidade: multa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Medida Administrativa: remoção do veículo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não possuir no veículo sistema de travamento das janelas, exceto a do Condutor e do Acompanhante, possibilitando abertura máxima de 15 cm (quinze centímetros):

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Infração: média
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Penalidade: multa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Medida Administrativa: remoção do veículo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                utilizar-se do veículo para outros fins, não autorizados pelo FOZTRANS:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Infração: grave
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Penalidade: multa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  utilizar o veículo com ausência, vencimento e/ou rasura do selo ou do certificado de vistoria:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Infração: grave
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Penalidade: multa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Medida Administrativa: remoção do veículo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não portar a documentação referente à autorização, propriedade e licenciamento do veículo, habilitação do Condutor e registro do Condutor Colaborador, quando em serviço:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Infração: grave
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Penalidade: multa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Medida Administrativa: remoção do veículo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não renovar o Termo de Autorização nos prazos e critérios estabelecidos pelo FOZTRANS e exigências regulamentares:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Infração: gravíssima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Penalidade: multa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Medida Administrativa: remoção do veículo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apresentar documentação adulterada ou irregular, ou informações falsas com fins de burlar a ação da fiscalização:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Infração: gravíssima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Penalidade: multa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Medida Administrativa: remoção do veículo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dificultar a ação fiscalizadora dos agentes da fiscalização:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Infração: grave
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Penalidade: multa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            interromper a operação do serviço sem prévia comunicação e anuência do FOZTRANS:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Infração: grave
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Penalidade: multa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              utilizar em serviço Condutor não cadastrado no FOZTRANS:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Infração: gravíssima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Penalidade: multa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Medida Administrativa: remoção do veículo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                comercializar, alugar ou arrendar a Autorização e/ou o respectivo veículo para outro autorizado ou a terceiro:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Infração: gravíssima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Penalidade: multa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Medida Administrativa: remoção do veículo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  permitir, na operação do serviço, Condutor Colaborador ou Empregado com credenciamento vencido perante o FOZTRANS:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Infração: grave
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Penalidade: multa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Medida Administrativa: remoção do veículo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não portar contrato de prestação de serviço entre as partes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Infração: grave
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Penalidade: multa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      conduzir o veículo sem o Acompanhante, quando obrigatório:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Infração: média
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Penalidade: multa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXVI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        transportar passageiros diferentes daqueles apresentados no contrato:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Infração: grave
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Penalidade: multa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXVII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           recusar-se a entregar documentação solicitada pela fiscalização:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Infração: gravíssima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Penalidade: multa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Medida Administrativa: remoção do veículo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXVIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             utilizar veículo no Transporte Escolar não licenciado para este fim:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Infração: gravíssima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Penalidade: multa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Medida Administrativa: remoção do veículo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXIX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              trabalhar no transporte escolar sem ser autorizado pelo FOZTRANS, para este fim:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Infração: gravíssima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Penalidade: multa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Medida Administrativa: remoção do veículo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por infração ao disposto nesta Lei Complementar regulamentada pelo FOZTRANS, serão aplicadas as penalidades a seguir, conforme a natureza das infrações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      suspensão da autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cassação do credenciamento de Condutor Colaborador ou Empregado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cassação da autorização outorgada ao Autorizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Autorizados são responsáveis pelas infrações cometidas por si e pelos respectivos Condutores Colaboradores e Empregados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As penalidades constantes desta Lei Complementar, não elidem os Autorizados da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao Autorizado, Empregado e ao Colaborador que desrespeitar as normas estabelecidas nesta Lei Complementar serão aplicadas as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    suspensão da autorização por 2 (dois) meses, após o condutor atingir 3 (três) infrações, leve e média no período de 1 (um) ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      suspensão da autorização por 6 (seis) meses, após o condutor atingir 3 (três) infrações, grave e gravíssima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cassação da autorização, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ficar comprovado, em processo administrativo regular, a condução do veículo autorizado, em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente ou alucinógena;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            for o Autorizado condenado em processo criminal transitado em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o Autorizado interromper a prestação dos serviços por prazo superior a 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ficar caracterizado que o Autorizado, lançando mão de subterfúgios, transferiu a autorização, sem o devido procedimento previsto nesta legislação; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  descumprir a penalidade de suspensão da autorização ou colocar em operação veículo que tenha sido lacrado, nos termos desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cassação do credenciamento de Condutor Colaborador e Empregado, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ficar comprovado, em processo administrativo regular, a condução do veículo autorizado, em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente ou alucinógena;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        for o Condutor Colaborador ou Empregado condenado em processo criminal transitado em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não cumprir a penalidade de suspensão do credenciamento de Condutor Colaborador ou Empregado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Autorizado que tiver sua autorização cassada somente poderá obter outra depois de decorridos 2 (dois) anos da efetivação da cassação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cumprida a suspensão da autorização, o Autorizado deverá apresentar-se no FOZTRANS, comprovando terem sido sanadas as irregularidades, que lhe deram causa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Condutor Colaborador ou Empregado que tiver seu credenciamento cassado, somente poderá obter outro após decorridos 2 (dois) anos da efetivação da cassação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Leve: multa no valor de 2 (duas) UFFI`s;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Média: multa no valor de 4 (quatro) UFFI`s;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Grave: multa no valor de 6 (seis) UFFI`s; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gravíssima: multa no valor de 8 (oito) UFFI`s.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao FOZTRANS a aplicação das penalidades de multa, suspensão da autorização e cassação do credenciamento do Condutor Colaborador ou Empregado e cassação da autorização outorgada ao Autorizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A aplicação das penalidades de cassação e revogação da autorização, outorgada ao Autorizado, é de competência exclusiva do Diretor Superintendente do FOZTRANS, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os veículos que forem flagrados trabalhando no sistema de transporte e prestação de serviço, através de Serviço de Transporte Escolar Privado sem a devida autorização, serão removidos para o depósito, fixado pelo FOZTRANS e estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar não exime o infrator das cominações cível e penal cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Medidas Administrativas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O FOZTRANS, através de seus Fiscais, deverá adotar como medida administrativa a remoção do veículo para regularização, em circunstâncias previstas nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O veículo removido será encaminhado ao Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A adoção das medidas administrativas não elide a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas nesta Lei Complementar, possuindo caráter complementar a estas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A restituição dos veículos removidos somente ocorrerá mediante a regularização da situação que ocasionou sua remoção, pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em Lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Contra as penalidades impostas pelo FOZTRANS, o infrator terá, a partir da notificação, prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa escrita dirigida ao Diretor de Desenvolvimento e Transportes Públicos, instruída, desde logo, com as provas que possuir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Julgada procedente a defesa apresentada, serão restituídos os valores da respectiva multa, das taxas de expediente e despesas provenientes da remoção, mediante a apresentação de requerimento, através de processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A não apresentação de defesa, dentro do prazo legal, implicará na manutenção das penalidades impostas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das decisões de primeira instância caberão recursos dirigidos ao Diretor Superintendente do FOZTRANS, que deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão feita diretamente ao infrator, ou por via postal, com AR, ou da publicação em edital no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O estabelecimento dos procedimentos administrativos de fiscalização serão regidos por Regulamento próprio a ser expedido pelo FOZTRANS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As pessoas físicas e jurídicas que detém autorização/permissão para a prestação dos Serviços de Transporte Escolar Privado, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar para se adequarem às prescrições contidas nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A adequação a que se refere o caput deste artigo será requerida perante o Órgão competente e, não o sendo feito no prazo legal, acarretará a anulação da autorização anteriormente concedida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os casos omissos e pendentes de regulamentação serão tratados de ato próprio do FOZTRANS, através de resoluções expedidas pelo Diretor Superintendente do Instituto de Transporte e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 2.411, de 16 de julho de 2001; 3.074, de 11 de julho de 2005; 3.240, de 18 de julho de 2006; 3.819, de 3 de junho de 2011; 3.929, de 19 de dezembro de 2011 e o Decreto nº 18.621, de 9 de dezembro de 2008.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 10 de novembro de 2015.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Reni Clóvis de Souza Pereira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Elizeu Liberato
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Responsável pela Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Pessoas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Carlos Juliano Budel
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor Superintendente do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.