Lei Ordinária nº 1.681, de 13 de agosto de 1992
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.275, de 03 de agosto de 2023
Art. 1º.
Fica o Executivo autorizado a instituir, como modalidade de Loteria Municipal, concurso de prognósticos sobre o resultado de sorteios de números, promovido em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio.
Art. 2º.
O resultado líquido do concurso de prognósticos, de que trata o artigo anterior, obtido depois de deduzidos, do valor global das apostas computadas, as despesas de custeio e de manutenção do serviço, o valor dos prêmios e as cotas dos encargos sociais, incidentes sobre a receita bruta de cada sorteio, destinar-se-á às aplicações em programas e projetos de interesse social, esportivo e cultural.
Art. 3º.
O concurso de prognósticos de que trata esta Lei será regulamentada através de Decreto, a ser baixado pelo Executivo, até cento e vinte dias após a publicação desta Lei, que disporá, obrigatoriamente, sobre a realização do concurso, fixação dos prêmios, valor unitário das apostas, limite das despesas com o custeio e a manutenção do serviço, bem como sobre a destinação e aplicação nos programas e projetos de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único
O Executivo incluirá, na proposta orçamentária para o exercício de 1992 e seguintes, dotação específica destinada à realização de despesas com a instituição da Loteria Municipal de que trata esta Lei.
Art. 4º.
O Executivo fica autorizado a, mediante convênios a serem firmados com municípios limítrofes, estabelecer, em regime de coparticipação, visando a diluição de custos e divisão proporcional da renda líquida, a instituição do concurso de que trata esta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.