Lei Ordinária nº 1.681, de 13 de agosto de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1681

1992

13 de Agosto de 1992

AUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUIR, COMO MODALIDADE DE LOTERIA MUNICIPAL, CONCURSO DE PROGNÓSTICOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

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Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 5.275, de 03 de agosto de 2023
AUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUIR, COMO MODALIDADE DE LOTERIA MUNICIPAL, CONCURSO DE PROGNÓSTICOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo autorizado a instituir, como modalidade de Loteria Municipal, concurso de prognósticos sobre o resultado de sorteios de números, promovido em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio.
        Art. 2º. 
        O resultado líquido do concurso de prognósticos, de que trata o artigo anterior, obtido depois de deduzidos, do valor global das apostas computadas, as despesas de custeio e de manutenção do serviço, o valor dos prêmios e as cotas dos encargos sociais, incidentes sobre a receita bruta de cada sorteio, destinar-se-á às aplicações em programas e projetos de interesse social, esportivo e cultural.
          Art. 3º. 
          O concurso de prognósticos de que trata esta Lei será regulamentada através de Decreto, a ser baixado pelo Executivo, até cento e vinte dias após a publicação desta Lei, que disporá, obrigatoriamente, sobre a realização do concurso, fixação dos prêmios, valor unitário das apostas, limite das despesas com o custeio e a manutenção do serviço, bem como sobre a destinação e aplicação nos programas e projetos de que trata o artigo anterior.
            Parágrafo único  
            O Executivo incluirá, na proposta orçamentária para o exercício de 1992 e seguintes, dotação específica destinada à realização de despesas com a instituição da Loteria Municipal de que trata esta Lei.
              Art. 4º. 
              O Executivo fica autorizado a, mediante convênios a serem firmados com municípios limítrofes, estabelecer, em regime de coparticipação, visando a diluição de custos e divisão proporcional da renda líquida, a instituição do concurso de que trata esta Lei.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                  Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 13 de agosto de 1992.


                  ÁLVARO APOLLONI NEUMANN
                  Prefeito Municipal

                   

                   

                  Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.