Lei Ordinária nº 5.522, de 09 de janeiro de 2025
Art. 1º.
Fica acrescido a Subseção IV-A e os artigos 9º-A e 9º-B, à Lei nº 5.159, de 21 de setembro de 2022, com a seguinte redação:
Subseção IV-1
Da Diretoria de Cerimonial
Da Diretoria de Cerimonial
Art. 9º-A.
São atribuições do Diretor de Cerimonial:
I
–
planejar, coordenar, organizar e dirigir todos os eventos oficiais da Câmara Municipal e respectivas formalidades, zelando pela imagem institucional da Câmara Municipal;
II
–
organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial nas solenidades, recepções oficiais e cerimonial de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras;
III
–
coordenar a logística dos eventos, incluindo a organização do espaço físico, organizando os serviços de recepção de autoridades, homenageados, convidados e participantes de eventos promovidos pela Câmara;
IV
–
dar conhecimento prévio ao Presidente e Vereadores do programa e cerimonial das recepções a que tiverem de comparecer;
V
–
acompanhar o Presidente ou representante indicado, quando solicitado, em solenidades e visitas oficiais a outros órgãos públicos ou autoridades;
VI
–
elaborar e manter atualizado o cadastro de autoridades e personalidades e cadastro de empresas de eventos;
VII
–
agendar solenidades e visitas oficiais a outros órgãos públicos ou autoridades;
VIII
–
manter contato permanente com os serviços de cerimonial da Prefeitura e de outras esferas de governo e órgãos públicos, para troca e atualização de informações;
IX
–
comunicar, com a devida antecedência, aos setores competentes da Câmara as cerimônias a serem realizadas;
X
–
executar serviços de recepção da Mesa da Câmara;
XI
–
participar das reuniões e prestar outros serviços de apoio, dentro de sua área de atuação;
XII
–
estudar e definir os planos de trabalho da sua área de atuação;
XIII
–
atuar na gestão, organização e controle das atividades realizadas no Plenário da Câmara Municipal, incluindo o controle e alimentação da agenda;
XIV
–
assessorar a Mesa Diretora e os demais Vereadores em questões protocolares e de cerimonial;
XV
–
manter o registro e o arquivo de documentos pertinentes de todos os eventos realizados;
XVI
–
manter contato permanente com as demais Diretorias, atualizando todos os setores dos eventos, agenda e demais atividades desta Diretoria;
XVII
–
participar ativamente da elaboração e execução do Plano Anual de Contratações;
XVIII
–
exercer outras atribuições afins.
Art. 9º-B.
Constitui requisito mínimo para a nomeação ao cargo de Diretor de Cerimonial a comprovação de conclusão de curso superiorou ensino médio completo com experiência de 2 (dois) anos na função de Cerimonialista, comprovada por meio idôneo.
Art. 2º.
Altera o Art. 20, da Lei nº 5.159, de 21 de setembro de 2022, que passa a ter a seguinte redação:
I
–
quanto as atividades de segurança digital:
a)
propor, em articulação com a Mesa Diretora e a Direção Geral, meios e formas de melhoria da segurança digital da Câmara Municipal;
b)
supervisionar as ações voltadas a segurança digital das redes e equipamentos;
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
interagir com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que atuem em atividades relativas à segurança digital e de interesse na área de segurança institucional;
Art. 3º.
Fica acrescido a Subseção X-A, e os artigos 21-A e 21-B, à Lei nº 5.159, de 21 de setembro de 2022, com a seguinte redação:
Subseção X-1
Da Diretoria de Segurança
Da Diretoria de Segurança
Art. 21-A.
São atribuições do Diretor de Segurança:
I
–
propor, em articulação com a Mesa Diretora e a Direção Geral, meios e formas de melhoria da segurança física da Câmara Municipal;
II
–
supervisionar as ações voltadas a segurança física das dependências, Vereadores, Servidores e de quaisquer pessoas que eventualmente estiverem na Sede da Câmara;
III
–
organizar e supervisionar os serviços de segurança e vigilância das dependências da Câmara Municipal;
IV
–
propor e supervisionar a implantação de novos recursos de segurança, bem como dar melhor eficiência aos já existentes;
V
–
planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e sistematizar os procedimentos, ações e serviços de segurança institucional no âmbito da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, bem como proceder a estudos visando a adequá-los periodicamente às novas necessidades;
VI
–
interagir com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que atuem em atividades relativas à segurança e de interesse na área de segurança institucional;
VII
–
participar ativamente da elaboração e execução do Plano Anual de Contratações;
VIII
–
analisar alternativas e propor melhorias em contratos de serviços inerentes à atribuição desta Diretoria;
IX
–
promover a execução de medidas para a boa ordem das Sessões Plenárias, de acordo com o Regimento Interno;
X
–
Avaliar o resultado do trabalho, detectar falhas e propor modificações;
XI
–
exercer outras atribuições afins.
Art. 21-B.
Constitui requisito mínimo para a nomeação ao cargo de Diretor de Segurança a comprovação de conclusão de curso superior.
Art. 4º.
Fica acrescentado o Parágrafo único, ao Artigo 22 e os Artigos 27-A e 27-B, todos à Lei nº 5.159, de 21 de setembro de 2022, com a seguinte redação:
Parágrafo único
Ao Assistente Técnico caberá a atuação como chefia imediata do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho.
Art. 27-A.
O ocupante do cargo de Direção, Assistente Técnico ou Chefia não poderá, em hipótese alguma, escusar-se de decidir em assuntos de sua competência, sob pena de responsabilização pelas consequências decorrentes de sua recusa ou omissão.
Art. 27-B.
Cumpre aos Servidores cujas atribuições não foram especificadas nesta Lei observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhe forem cometidas, cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões ao aperfeiçoamento do trabalho.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.