Lei Ordinária nº 5.522, de 09 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5522

2025

9 de Janeiro de 2025

Altera a Lei nº 5.159, de 21 de setembro de 2022, que “Dispõe sobre os requisitos de investidura e atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu”.

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Altera a Lei nº 5.159, de 21 de setembro de 2022, que "Dispõe sobre os requisitos de investidura e atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu".
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica acrescido a Subseção IV-A e os artigos 9º-A e 9º-B, à Lei nº 5.159, de 21 de setembro de 2022, com a seguinte redação:
        Subseção IV-1
        Da Diretoria de Cerimonial
        Art. 9º-A.   São atribuições do Diretor de Cerimonial:
        I  –  planejar, coordenar, organizar e dirigir todos os eventos oficiais da Câmara Municipal e respectivas formalidades, zelando pela imagem institucional da Câmara Municipal;
        II  –  organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial nas solenidades, recepções oficiais e cerimonial de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras;
        III  –  coordenar a logística dos eventos, incluindo a organização do espaço físico, organizando os serviços de recepção de autoridades, homenageados, convidados e participantes de eventos promovidos pela Câmara;
        IV  –  dar conhecimento prévio ao Presidente e Vereadores do programa e cerimonial das recepções a que tiverem de comparecer;
        V  –  acompanhar o Presidente ou representante indicado, quando solicitado, em solenidades e visitas oficiais a outros órgãos públicos ou autoridades;
        VI  –  elaborar e manter atualizado o cadastro de autoridades e personalidades e cadastro de empresas de eventos;
        VII  –  agendar solenidades e visitas oficiais a outros órgãos públicos ou autoridades;
        VIII  –  manter contato permanente com os serviços de cerimonial da Prefeitura e de outras esferas de governo e órgãos públicos, para troca e atualização de informações;
        IX  –  comunicar, com a devida antecedência, aos setores competentes da Câmara as cerimônias a serem realizadas;
        X  –  executar serviços de recepção da Mesa da Câmara;
        XI  –  participar das reuniões e prestar outros serviços de apoio, dentro de sua área de atuação;
        XII  –  estudar e definir os planos de trabalho da sua área de atuação;
        XIII  –  atuar na gestão, organização e controle das atividades realizadas no Plenário da Câmara Municipal, incluindo o controle e alimentação da agenda;
        XIV  –  assessorar a Mesa Diretora e os demais Vereadores em questões protocolares e de cerimonial;
        XV  –  manter o registro e o arquivo de documentos pertinentes de todos os eventos realizados;
        XVI  –  manter contato permanente com as demais Diretorias, atualizando todos os setores dos eventos, agenda e demais atividades desta Diretoria;
        XVII  –  participar ativamente da elaboração e execução do Plano Anual de Contratações;
        XVIII  –  exercer outras atribuições afins.
        Art. 9º-B.   Constitui requisito mínimo para a nomeação ao cargo de Diretor de Cerimonial a comprovação de conclusão de curso superiorou ensino médio completo com experiência de 2 (dois) anos na função de Cerimonialista, comprovada por meio idôneo.
        Art. 2º. 
        Altera o Art. 20, da Lei nº 5.159, de 21 de setembro de 2022, que passa a ter a seguinte redação:
          I  –  quanto as atividades de segurança digital:
          a)   propor, em articulação com a Mesa Diretora e a Direção Geral, meios e formas de melhoria da segurança digital da Câmara Municipal;
          b)   supervisionar as ações voltadas a segurança digital das redes e equipamentos;
          c)   (Revogado)
          d)   (Revogado)
          e)   (Revogado)
          f)   interagir com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que atuem em atividades relativas à segurança digital e de interesse na área de segurança institucional;
          Art. 3º. 
          Fica acrescido a Subseção X-A, e os artigos 21-A e 21-B, à Lei nº 5.159, de 21 de setembro de 2022, com a seguinte redação:
            Subseção X-1
            Da Diretoria de Segurança
            Art. 21-A.   São atribuições do Diretor de Segurança:
            I  –  propor, em articulação com a Mesa Diretora e a Direção Geral, meios e formas de melhoria da segurança física da Câmara Municipal;
            II  –  supervisionar as ações voltadas a segurança física das dependências, Vereadores, Servidores e de quaisquer pessoas que eventualmente estiverem na Sede da Câmara;
            III  –  organizar e supervisionar os serviços de segurança e vigilância das dependências da Câmara Municipal;
            IV  –  propor e supervisionar a implantação de novos recursos de segurança, bem como dar melhor eficiência aos já existentes;
            V  –  planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e sistematizar os procedimentos, ações e serviços de segurança institucional no âmbito da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, bem como proceder a estudos visando a adequá-los periodicamente às novas necessidades;
            VI  –  interagir com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que atuem em atividades relativas à segurança e de interesse na área de segurança institucional;
            VII  –  participar ativamente da elaboração e execução do Plano Anual de Contratações;
            VIII  –  analisar alternativas e propor melhorias em contratos de serviços inerentes à atribuição desta Diretoria;
            IX  –  promover a execução de medidas para a boa ordem das Sessões Plenárias, de acordo com o Regimento Interno;
            X  –  Avaliar o resultado do trabalho, detectar falhas e propor modificações;
            XI  –  exercer outras atribuições afins.
            Art. 21-B.   Constitui requisito mínimo para a nomeação ao cargo de Diretor de Segurança a comprovação de conclusão de curso superior.
            Art. 4º. 
            Fica acrescentado o Parágrafo único, ao Artigo 22 e os Artigos 27-A e 27-B, todos à Lei nº 5.159, de 21 de setembro de 2022, com a seguinte redação:
              Parágrafo único   Ao Assistente Técnico caberá a atuação como chefia imediata do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho.
              Art. 27-A.   O ocupante do cargo de Direção, Assistente Técnico ou Chefia não poderá, em hipótese alguma, escusar-se de decidir em assuntos de sua competência, sob pena de responsabilização pelas consequências decorrentes de sua recusa ou omissão.
              Art. 27-B.   Cumpre aos Servidores cujas atribuições não foram especificadas nesta Lei observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhe forem cometidas, cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões ao aperfeiçoamento do trabalho.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 9 de janeiro de 2025.

                Joaquim Silva e Luna
                Prefeito Municipal

                Larissa Ferreira
                Secretária Municipal da Administração

                 

                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.