Requerimento nº 311 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Requerimento
Ano
2022
Número
311
Data de Apresentação
14/03/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Requer do Prefeito Municipal informações acerca do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, conforme especifica.
Indexação
informações acerca do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, inerente aos recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ e, Supremo Tribunal Federal – STF, conforme especifica:
1) Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:
a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
c) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
(REsp 1937821 SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 03/03/2022).
2) STF: Cobrança do ITBI somente poderá ser realizada após a transferência efetiva do imóvel:
Por unanimidade, Corte Suprema entende ser ilegal a cobrança do imposto antes do registro na Serventia Imobiliária.
Em sessão do Plenário Virtual de 12/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu, reafirmando sua jurisprudência dominante, que a cobrança do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) somente poderá ser realizada após a transmissão da propriedade imobiliária, o que se concretiza com o registro desta no Registro de Imóveis competente.
Desta forma, de acordo com a notícia veiculada no site do STF, a tese de repercussão geral fixada teve a seguinte redação: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.294.969 SÃO PAULO
1) Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:
a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
c) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
(REsp 1937821 SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 03/03/2022).
2) STF: Cobrança do ITBI somente poderá ser realizada após a transferência efetiva do imóvel:
Por unanimidade, Corte Suprema entende ser ilegal a cobrança do imposto antes do registro na Serventia Imobiliária.
Em sessão do Plenário Virtual de 12/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu, reafirmando sua jurisprudência dominante, que a cobrança do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) somente poderá ser realizada após a transmissão da propriedade imobiliária, o que se concretiza com o registro desta no Registro de Imóveis competente.
Desta forma, de acordo com a notícia veiculada no site do STF, a tese de repercussão geral fixada teve a seguinte redação: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.294.969 SÃO PAULO
Observação