Requerimento nº 673 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Requerimento

Ano

2025

Número

673

Data de Apresentação

17/09/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Matéria Principal

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Requer do Prefeito informações sobre a não implementação e eficácia dos mecanismos de fiscalização previstos na Lei Municipal nº 5.155/2022, conforme especifica.

    Indexação

    informações e novos esclarecimentos, com fundamento nas respostas anteriormente fornecidas por meio do Ofício GAB nº 8282/25, de 07 de julho de 2025, que tratou do Requerimento nº 363/2025, como segue:
    1. Dos Esclarecimentos sobre a Inércia Fiscalizatória:
    Considerando a informação formal da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento - SMFO (Memorando nº 47881/2025) de que "no ano de 2025 ainda não foi realizada nenhuma atividade fiscalizatória decorrente da mencionada lei" (Lei nº 5.155/2022), requeremos explicações formais e detalhadas sobre:
    a) Os motivos específicos que impediram ou retardaram o início das atividades fiscalizatórias no corrente ano.
    b) Quais os planos concretos e medidas a serem adotadas pela Administração Municipal para reverter imediatamente essa situação e dar cumprimento efetivo ao disposto na lei?
    2. Do Questionamento do Modelo Operacional:
    Considerando que a mesma resposta indica que a fiscalização pela SMFO é realizada "conforme demanda da Secretaria Municipal de Turismo - SMTU", e que a SMTU declarou não possuir competência legal para fiscalizar, requeremos:
    a) O fundamento legal ou administrativo que estabelece este fluxo onde o órgão fiscalizador (SMFO) depende de demanda de um órgão sem competência fiscalizatória (SMTU).
    b) Uma avaliação da eficácia deste modelo, diante da evidente paralisia operacional constatada.
    c) Que seja considerada e estudada a criação de um protocolo automático ou fluxo contínuo de fiscalização, desvinculado de demanda pontual, assegurando caráter permanente e sistemático à fiscalização, conforme a importância da lei demanda.
    3. Da Solicitação de Cronograma Executivo:
    Requeremos a apresentação de um cronograma específico e detalhado, com prazos e metas mensuráveis, contendo:
    a) A data prevista para o início efetivo das atividades fiscalizatórias.
    b) O planejamento operacional para o restante do ano de 2025, incluindo periodicidade das vistorias e número de estabelecimentos/alvos a serem fiscalizados.
    4. Da Reiteração da Urgência e Importância:
    Ressaltamos a extrema urgência e relevância deste tema. A fiscalização prevista na Lei nº 5.155/2022 não é um mero formalismo burocrático, mas uma ferramenta essencial para garantir ordem, segurança, qualidade e competitividade ao setor turístico municipal. A contínua inação:
    Prejudica os guias de turismo locais que operam dentro da legalidade, uma vez que o não cumprimento dessa lei fecha postos de trabalhos para os guias locais, impossibilitando sua atuação e colocando em risco o sustento de suas famílias;
    Expõem turistas e residentes a riscos potencialmente associados a serviços não regulados;
    Enfraquece a imagem internacional de Foz do Iguaçu como destino turístico profissional e seguro;
    Impacta negativamente uma das principais fontes de riqueza, geração de empregos e movimentação econômica do município. O preço, porém, é pago pelas famílias: são pais e mães de família sem renda, sonhos adiados e um clima de apreensão que toma conta dos lares iguaçuenses, esvaziando não só o mercado, mas a esperança da nossa gente.

    Observação