Projeto de Lei Complementar nº 18 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2025

Número

18

Data de Apresentação

13/10/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Sim

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a Lei Complementar nº 374, de 19 de maio de 2022, que “Institui o Programa Morada Foz e estabelece os parâmetros para os Empreendimentos destinados a construção de moradias de interesse social”.

    Indexação

    Altera a Lei Complementar nº 374, de 19 de maio de 2022, que “Institui o Programa Morada Foz e estabelece os parâmetros para os Empreendimentos destinados a construção de moradias de interesse social”.

    Art. 1º Fica alterado o caput do art. 5º, revogado o Parágrafo único do art. 5º e acrescidos o art. 5º-A, art. 5º-B, § 2º ao art. 15, renumerando o Parágrafo único como § 1º, art. 17-A e art. 19-A, à Lei Complementar nº 374, de 19 de maio de 2022, com a seguinte redação:

    “Art. 5º Nos empreendimentos de Habitação de Interesse Social, a implantação será exclusivamente em Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, observadas as diretrizes desta Lei.

    Parágrafo único. Revogado.” (NR)

    “Art. 5º-A Nos empreendimentos de Habitação de Interesse Social, licitados pelo Poder Público (mesmo em parceria com o Estado ou União), será obrigatória a observância dos seguintes requisitos:

    § 1º Nos empreendimentos verticais, deverá constar no edital a previsão de contratação de síndicos profissionais, custeados pelo empreendimento, pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses após a entrega das unidades.

    § 2º Todos os empreendimentos habitacionais deverão contar com:

    I – equipe multidisciplinar composta por assistentes sociais, psicólogas e pedagogas, pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses;

    II – acesso efetivo ao sistema de transporte coletivo;

    III – acesso adequado de mobilidade urbana até os serviços públicos essenciais;

    IV – comprovação de cobertura de escolas, Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e postos de saúde na área de implantação do empreendimento.

    § 3º Caso não exista a cobertura prevista no inciso IV do § 2º, deverá ser prevista a sua implementação em até 12 (doze) meses após a entrega do empreendimento, devendo constar nas diretrizes orçamentárias desde o início da execução da obra.

    § 4º As escolas e CMEIs deverão estar situadas em um raio máximo de até 2.000m (dois mil metros) do empreendimento imobiliário.” (NR)

    “Art. 5º-B Nos editais de construção de empreendimentos populares de moradia deverá constar expressamente a competência concorrente de fiscalização por parte do FOZHABITA, no que se refere à inadimplência e a quebras contratuais por parte dos beneficiários.” (NR)

    “Art. 15. [...]

    [...]

    § 1º [...]

    § 2º O FOZHABITA realizará levantamento de todos os moradores contemplados em novos empreendimentos a cada 6 (seis) meses, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, confeccionando relatório e armazenando-o em suas dependências.” (NR)

    “Art. 17-A. Além da necessidade de observância do zoneamento em ZEIS, a escolha da localidade de novo empreendimento de habitação dependerá de realização de Audiência Pública.

    § 1º A audiência pública será reduzida a ata e encaminhada à Comissão de Obras, Urbanismo, Serviços Públicos, Ecologia, Meio Ambiente e Segurança Pública, que elaborará relatório conclusivo sobre a questão.

    § 2º Havendo relatório negativo decorrente da audiência pública, novo local deverá ser indicado pelo Poder Executivo, repetindo-se o procedimento.” (NR)

    “Art. 19-A. Os gestores, fiscais e licitantes que deixarem de observar os dispositivos da presente Lei Complementar poderão ser multados em até 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI por infração.” (NR)

    Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação