Projeto de Lei Complementar nº 18 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2025
Número
18
Data de Apresentação
13/10/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Sim
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei Complementar nº 374, de 19 de maio de 2022, que “Institui o Programa Morada Foz e estabelece os parâmetros para os Empreendimentos destinados a construção de moradias de interesse social”.
Indexação
Altera a Lei Complementar nº 374, de 19 de maio de 2022, que “Institui o Programa Morada Foz e estabelece os parâmetros para os Empreendimentos destinados a construção de moradias de interesse social”.
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 5º, revogado o Parágrafo único do art. 5º e acrescidos o art. 5º-A, art. 5º-B, § 2º ao art. 15, renumerando o Parágrafo único como § 1º, art. 17-A e art. 19-A, à Lei Complementar nº 374, de 19 de maio de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 5º Nos empreendimentos de Habitação de Interesse Social, a implantação será exclusivamente em Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, observadas as diretrizes desta Lei.
Parágrafo único. Revogado.” (NR)
“Art. 5º-A Nos empreendimentos de Habitação de Interesse Social, licitados pelo Poder Público (mesmo em parceria com o Estado ou União), será obrigatória a observância dos seguintes requisitos:
§ 1º Nos empreendimentos verticais, deverá constar no edital a previsão de contratação de síndicos profissionais, custeados pelo empreendimento, pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses após a entrega das unidades.
§ 2º Todos os empreendimentos habitacionais deverão contar com:
I – equipe multidisciplinar composta por assistentes sociais, psicólogas e pedagogas, pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses;
II – acesso efetivo ao sistema de transporte coletivo;
III – acesso adequado de mobilidade urbana até os serviços públicos essenciais;
IV – comprovação de cobertura de escolas, Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e postos de saúde na área de implantação do empreendimento.
§ 3º Caso não exista a cobertura prevista no inciso IV do § 2º, deverá ser prevista a sua implementação em até 12 (doze) meses após a entrega do empreendimento, devendo constar nas diretrizes orçamentárias desde o início da execução da obra.
§ 4º As escolas e CMEIs deverão estar situadas em um raio máximo de até 2.000m (dois mil metros) do empreendimento imobiliário.” (NR)
“Art. 5º-B Nos editais de construção de empreendimentos populares de moradia deverá constar expressamente a competência concorrente de fiscalização por parte do FOZHABITA, no que se refere à inadimplência e a quebras contratuais por parte dos beneficiários.” (NR)
“Art. 15. [...]
[...]
§ 1º [...]
§ 2º O FOZHABITA realizará levantamento de todos os moradores contemplados em novos empreendimentos a cada 6 (seis) meses, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, confeccionando relatório e armazenando-o em suas dependências.” (NR)
“Art. 17-A. Além da necessidade de observância do zoneamento em ZEIS, a escolha da localidade de novo empreendimento de habitação dependerá de realização de Audiência Pública.
§ 1º A audiência pública será reduzida a ata e encaminhada à Comissão de Obras, Urbanismo, Serviços Públicos, Ecologia, Meio Ambiente e Segurança Pública, que elaborará relatório conclusivo sobre a questão.
§ 2º Havendo relatório negativo decorrente da audiência pública, novo local deverá ser indicado pelo Poder Executivo, repetindo-se o procedimento.” (NR)
“Art. 19-A. Os gestores, fiscais e licitantes que deixarem de observar os dispositivos da presente Lei Complementar poderão ser multados em até 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI por infração.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 5º, revogado o Parágrafo único do art. 5º e acrescidos o art. 5º-A, art. 5º-B, § 2º ao art. 15, renumerando o Parágrafo único como § 1º, art. 17-A e art. 19-A, à Lei Complementar nº 374, de 19 de maio de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 5º Nos empreendimentos de Habitação de Interesse Social, a implantação será exclusivamente em Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, observadas as diretrizes desta Lei.
Parágrafo único. Revogado.” (NR)
“Art. 5º-A Nos empreendimentos de Habitação de Interesse Social, licitados pelo Poder Público (mesmo em parceria com o Estado ou União), será obrigatória a observância dos seguintes requisitos:
§ 1º Nos empreendimentos verticais, deverá constar no edital a previsão de contratação de síndicos profissionais, custeados pelo empreendimento, pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses após a entrega das unidades.
§ 2º Todos os empreendimentos habitacionais deverão contar com:
I – equipe multidisciplinar composta por assistentes sociais, psicólogas e pedagogas, pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses;
II – acesso efetivo ao sistema de transporte coletivo;
III – acesso adequado de mobilidade urbana até os serviços públicos essenciais;
IV – comprovação de cobertura de escolas, Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e postos de saúde na área de implantação do empreendimento.
§ 3º Caso não exista a cobertura prevista no inciso IV do § 2º, deverá ser prevista a sua implementação em até 12 (doze) meses após a entrega do empreendimento, devendo constar nas diretrizes orçamentárias desde o início da execução da obra.
§ 4º As escolas e CMEIs deverão estar situadas em um raio máximo de até 2.000m (dois mil metros) do empreendimento imobiliário.” (NR)
“Art. 5º-B Nos editais de construção de empreendimentos populares de moradia deverá constar expressamente a competência concorrente de fiscalização por parte do FOZHABITA, no que se refere à inadimplência e a quebras contratuais por parte dos beneficiários.” (NR)
“Art. 15. [...]
[...]
§ 1º [...]
§ 2º O FOZHABITA realizará levantamento de todos os moradores contemplados em novos empreendimentos a cada 6 (seis) meses, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, confeccionando relatório e armazenando-o em suas dependências.” (NR)
“Art. 17-A. Além da necessidade de observância do zoneamento em ZEIS, a escolha da localidade de novo empreendimento de habitação dependerá de realização de Audiência Pública.
§ 1º A audiência pública será reduzida a ata e encaminhada à Comissão de Obras, Urbanismo, Serviços Públicos, Ecologia, Meio Ambiente e Segurança Pública, que elaborará relatório conclusivo sobre a questão.
§ 2º Havendo relatório negativo decorrente da audiência pública, novo local deverá ser indicado pelo Poder Executivo, repetindo-se o procedimento.” (NR)
“Art. 19-A. Os gestores, fiscais e licitantes que deixarem de observar os dispositivos da presente Lei Complementar poderão ser multados em até 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI por infração.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Observação