Projeto de Lei Complementar nº 19 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2025

Número

19

Data de Apresentação

13/10/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Sim

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a Lei Complementar nº 271, de 18 de julho de 2017, que “Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado Sustentável - PDDIS/FOZ, que define princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos para a realização das ações de planejamento no Município de Foz do Iguaçu”.

    Indexação

    Altera a Lei Complementar nº 271, de 18 de julho de 2017, que “Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado Sustentável - PDDIS/FOZ, que define princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos para a realização das ações de planejamento no Município de Foz do Iguaçu”.

    Art. 1º Fica acrescido o § 2º ao art. 71 da Lei Complementar nº 271, de 18 de julho de 2017, com a seguinte redação:

    “Art. 71. [...]

    [...]

    § 2º Terrenos desocupados somente poderão ser definidos como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS após o cumprimento dos seguintes requisitos:

    I - realização de audiência pública promovida pela Comissão de Obras, Urbanismo, Serviços Públicos, Ecologia, Meio Ambiente e Segurança Pública, com relatório favorável;

    II - elaboração de relatórios técnicos demonstrando a inexistência de impacto social relevante na área destinada à construção das moradias populares;

    III - apresentação de relatório de viabilidade urbanística da localidade;

    IV - atendimento a outros requisitos que a legislação estabelecer.” (NR)

    Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação