Projeto de Lei Complementar nº 19 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2025
Número
19
Data de Apresentação
13/10/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Sim
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei Complementar nº 271, de 18 de julho de 2017, que “Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado Sustentável - PDDIS/FOZ, que define princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos para a realização das ações de planejamento no Município de Foz do Iguaçu”.
Indexação
Altera a Lei Complementar nº 271, de 18 de julho de 2017, que “Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado Sustentável - PDDIS/FOZ, que define princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos para a realização das ações de planejamento no Município de Foz do Iguaçu”.
Art. 1º Fica acrescido o § 2º ao art. 71 da Lei Complementar nº 271, de 18 de julho de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 71. [...]
[...]
§ 2º Terrenos desocupados somente poderão ser definidos como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS após o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - realização de audiência pública promovida pela Comissão de Obras, Urbanismo, Serviços Públicos, Ecologia, Meio Ambiente e Segurança Pública, com relatório favorável;
II - elaboração de relatórios técnicos demonstrando a inexistência de impacto social relevante na área destinada à construção das moradias populares;
III - apresentação de relatório de viabilidade urbanística da localidade;
IV - atendimento a outros requisitos que a legislação estabelecer.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica acrescido o § 2º ao art. 71 da Lei Complementar nº 271, de 18 de julho de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 71. [...]
[...]
§ 2º Terrenos desocupados somente poderão ser definidos como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS após o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - realização de audiência pública promovida pela Comissão de Obras, Urbanismo, Serviços Públicos, Ecologia, Meio Ambiente e Segurança Pública, com relatório favorável;
II - elaboração de relatórios técnicos demonstrando a inexistência de impacto social relevante na área destinada à construção das moradias populares;
III - apresentação de relatório de viabilidade urbanística da localidade;
IV - atendimento a outros requisitos que a legislação estabelecer.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Observação