Indicação nº 3997 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2025
Número
3997
Data de Apresentação
10/12/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Indica ao Prefeito a análise e eventual encaminhamento de Projeto de Lei que estabeleça normas para a priorização da solução extrajudicial de conflitos entre entes municipais, com diretrizes para redução da litigiosidade e transparência.
Indexação
análise e eventual encaminhamento de Projeto de Lei que estabeleça normas para a priorização da solução extrajudicial de conflitos entre entes municipais, com diretrizes para redução da litigiosidade e transparência, como segue:
1- Avalie a possibilidade de encaminhar a esta Casa Legislativa Projeto de Lei que:
• Priorize a solução extrajudicial de conflitos entre os entes da administração municipal de Foz do Iguaçu (Município, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista);
• Estabeleça diretrizes e procedimentos para redução da litigiosidade, com incentivo à autocomposição prévia à judicialização, em consonância com a Lei Federal nº 13.140/2015 (Lei de Mediação);
•Institua câmaras ou comissões de prevenção e resolução de conflitos, com participação das partes envolvidas e prazos definidos para pareceres técnicos conjuntos;
• Preveja a emissão de parecer prévio pela Procuradoria-Geral do Município sobre a necessidade de ajuizamento, com prazo e critérios objetivos;
•Discipline a publicidade ativa, no Portal da Transparência, de acordos, sentenças e custos processuais relativos a litígios entre entes municipais, incluindo: motivos da judicialização, identificação dos responsáveis e medidas extrajudiciais tentadas;
• Regule a (in) aplicabilidade de honorários sucumbenciais e custas processuais entre entes municipais quando ambos forem representados exclusivamente por órgãos da Administração, com as exceções legais (litigância de má-fé, participação de terceiros, Defensoria Pública e advogados privados), em alinhamento à jurisprudência vigente;
•Estabeleça a destinação de eventuais custas sucumbenciais ao caixa da Procuradoria-Geral do Município, para aparelhamento e capacitação, nos termos da legislação orçamentária e financeira municipal, vedado o repasse direto a procuradores/advogados públicos;
• Fixe vacatio legis razoável para adequação das estruturas de mediação e capacitação de servidores.
1- Avalie a possibilidade de encaminhar a esta Casa Legislativa Projeto de Lei que:
• Priorize a solução extrajudicial de conflitos entre os entes da administração municipal de Foz do Iguaçu (Município, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista);
• Estabeleça diretrizes e procedimentos para redução da litigiosidade, com incentivo à autocomposição prévia à judicialização, em consonância com a Lei Federal nº 13.140/2015 (Lei de Mediação);
•Institua câmaras ou comissões de prevenção e resolução de conflitos, com participação das partes envolvidas e prazos definidos para pareceres técnicos conjuntos;
• Preveja a emissão de parecer prévio pela Procuradoria-Geral do Município sobre a necessidade de ajuizamento, com prazo e critérios objetivos;
•Discipline a publicidade ativa, no Portal da Transparência, de acordos, sentenças e custos processuais relativos a litígios entre entes municipais, incluindo: motivos da judicialização, identificação dos responsáveis e medidas extrajudiciais tentadas;
• Regule a (in) aplicabilidade de honorários sucumbenciais e custas processuais entre entes municipais quando ambos forem representados exclusivamente por órgãos da Administração, com as exceções legais (litigância de má-fé, participação de terceiros, Defensoria Pública e advogados privados), em alinhamento à jurisprudência vigente;
•Estabeleça a destinação de eventuais custas sucumbenciais ao caixa da Procuradoria-Geral do Município, para aparelhamento e capacitação, nos termos da legislação orçamentária e financeira municipal, vedado o repasse direto a procuradores/advogados públicos;
• Fixe vacatio legis razoável para adequação das estruturas de mediação e capacitação de servidores.
Observação