Emenda nº 3 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2026
Número
3
Data de Apresentação
19/02/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
SAPL Nº 3/2026 – Emenda Modificativa
Ao Projeto de Lei n° 173/2025, de autoria da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a declaração de Utilidade Pública a entidades no Município e revoga a Lei nº 2.643, de 3 de setembro de 2002.
Ao Projeto de Lei n° 173/2025, de autoria da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a declaração de Utilidade Pública a entidades no Município e revoga a Lei nº 2.643, de 3 de setembro de 2002.
Indexação
SAPL Nº 3/2026 – Emenda Modificativa
Ao Projeto de Lei n° 173/2025, de autoria da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a declaração de Utilidade Pública a entidades no Município e revoga a Lei nº 2.643, de 3 de setembro de 2002.
“Art. 1º […]
[…]
§ 4º Excepcionalmente, para a comprovação de idoneidade moral prevista no inciso VIII deste artigo, poderão ser aceitas certidões positivas, desde que acompanhada de justificativa formal e documentação complementar apta a esclarecer a natureza da demanda, e:
I - não se trate de ação judicial envolvendo órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer ente federativo;
II - não envolva ato de improbidade administrativa, ilícito contra a Administração Pública, ressarcimento ao erário ou matéria correlata;
III - inexista condenação transitada em julgado que evidencie conduta incompatível com a idoneidade moral exigida para a declaração de Utilidade Pública;
IV - reste demonstrado que o apontamento não compromete a finalidade institucional da entidade nem represente risco ao interesse público.” (NR)
certidão positiva
Ao Projeto de Lei n° 173/2025, de autoria da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a declaração de Utilidade Pública a entidades no Município e revoga a Lei nº 2.643, de 3 de setembro de 2002.
“Art. 1º […]
[…]
§ 4º Excepcionalmente, para a comprovação de idoneidade moral prevista no inciso VIII deste artigo, poderão ser aceitas certidões positivas, desde que acompanhada de justificativa formal e documentação complementar apta a esclarecer a natureza da demanda, e:
I - não se trate de ação judicial envolvendo órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer ente federativo;
II - não envolva ato de improbidade administrativa, ilícito contra a Administração Pública, ressarcimento ao erário ou matéria correlata;
III - inexista condenação transitada em julgado que evidencie conduta incompatível com a idoneidade moral exigida para a declaração de Utilidade Pública;
IV - reste demonstrado que o apontamento não compromete a finalidade institucional da entidade nem represente risco ao interesse público.” (NR)
certidão positiva
Observação