Lei Ordinária nº 4.066, de 29 de janeiro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4066

2013

29 de Janeiro de 2013

Cria o Programa de Incentivo ao Primeiro Emprego de Jovens - FICAR EM FOZ. Mensagem nº 08/2013.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 273, de 30 de setembro de 2017
CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO AO PRIMEIRO EMPREGO DE JOVENS - FICAR EM FOZ.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o incentivo fiscal destinado a estimular pessoas jurídicas domiciliadas no Município que, na qualidade de empregador gerem novos postos de trabalho para emprego de jovens na faixa etária de 18 a 24 anos.
        Parágrafo único  
        O incentivo fiscal de que trata o caput não se estenderá a pessoa jurídica inadimplente para com os tributos municipais relativamente a créditos tributários que não estejam com sua exigibilidade suspensa.
          Art. 2º. 
          O incentivo fiscal de que trata esta Lei, a ser usufruído por parte da pessoa jurídica que cumprir o disposto no art. 1º, consistirá para as pessoas jurídicas contribuintes de ISSQN, na dedução mensal de R$ 100,00 (cem reais) do ISSQN a recolher, para cada posto de trabalho ocupado por empregado contratado nas condições previstas no art. 1º, limitado a 30% (trinta por cento) do saldo devedor mensal do ISSQN a recolher.
            § 1º 
            A dedução mensal de que trata o art. 2º somente poderá ser utilizada para compensação com o valor do ISSQN incremental da empresa.
              § 2º 
              Para os fins do disposto no § 1º, o ISSQN incremental corresponderá à diferença a maior do saldo devedor do ISSQN mensal apurado em relação à média do saldo devedor do ISSQN apurado no exercício anterior.
                § 3º 
                Deverão ser mantidos à disposição do fisco os documentos comprobatórios da existência do contrato correspondente ao benefício utilizado.
                  Art. 3º. 
                  Os profissionais liberais formados e domiciliados profissionalmente em Foz do Iguaçu, terão isenção do ISSQN pelo período de 2 (dois) anos, contados da formação.
                    § 1º 
                    A isenção prevista no caput do presente artigo será efetivada apenas quando os profissionais recém-formados permaneçam sediados na Municipalidade pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.
                      § 2º 
                      No caso de não atendimento ao disposto no § 1º, serão tomadas as medidas destinadas à devida cobrança pela Secretaria Municipal da Fazenda.
                        Art. 4º. 
                        O Poder Executivo procederá a regulamentação da utilização do incentivo fiscal instituído nesta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação, e a promover, no orçamento vigente, as alterações necessárias para a sua implementação.
                          Art. 5º. 
                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, 29 de janeiro de 2013.

                             


                            Reni Clóvis de Souza Pereira
                            Prefeito Municipal

                            Ademar da Silva
                            Secretário Municipal da Administração - Interino

                            Ivone Barofaldi da Silva
                            Secretária Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico

                             

                             

                             

                             

                             

                            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.