Lei Complementar nº 273, de 30 de setembro de 2017
A intimação para os contribuintes enquadrados no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuição - Simples Nacional - poderá ser realizada através de sistema de comunicação eletrônica, na forma do art. 16, § 1º-A a D, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.
A redução da multa do auto de infração de que trata este artigo não se aplica as penas de multa quando ficar provado a existência de artifício doloso ou intuito de fraude ou quando caracterizada a reincidência do sujeito passivo. (NR)
Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente mencionadas na Lista de Serviços - Anexo I desta Lei.
Na tributação dos serviços descritos no item 9.02 da Lista de Serviços, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN corresponderá ao valor dos serviços efetivamente e diretamente prestados; sendo permitida, na mesma operação, a inclusão de serviços de terceiros, sediados no Município de Foz do Iguaçu, sobre os quais tenha havido a incidência do mesmo imposto, devendo tais serviços constar na respectiva nota fiscal, compondo o valor total da nota, sem que lhe seja atribuído valor fiscal.
Na tributação dos serviços descritos no item 10.02 da Lista de Serviços, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN corresponderá ao valor dos serviços efetiva e diretamente prestados; sendo permitida, na mesma operação, a inclusão de serviços de terceiros, decorrentes de transportes e outros serviços auxiliares de carga e descarga, devendo tais serviços constar na respectiva nota fiscal, compondo o valor total da nota, sem que lhe seja atribuído valor fiscal.
Em relação ao que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo, os contribuintes deverão discriminar na nota fiscal, os valores dos serviços adquiridos, a razão social do prestador com o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e número do documento fiscal, mantendo os documentos respectivos à disposição da fiscalização municipal.
Para os fins de que tratam os §§ 10 e 11 ficam vedadas as inclusões dos serviços tomados de profissionais autônomos e Microempreendedores Individuais - MEI’s.
Quando se tratar de prestação de serviços descritos na Lista de Serviços - Anexo I desta Lei Complementar, seja por pessoa jurídica ou por pessoa física, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - será calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, das seguintes alíquotas:
os serviços eventuais constantes do item 12 da Lista de Serviços, quando promovidos exclusivamente por entidades sem fins lucrativos, e grêmios e/ou diretórios estudantis e; os serviços constantes dos itens 12.01 (Espetáculos teatrais) e 12.03 (Espetáculos circenses) da Lista de Serviços - 2% (dois por cento).
A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no parágrafo anterior, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (NR)
quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Municipal de Econômico." (NR)
o tomador dos serviços, pessoa jurídica de direito público ou privado, estiver estabelecido fora do Município de Foz do Iguaçu e o prestador dos serviços possuir inscrição no Cadastro Municipal Econômico do Município de Foz do Iguaçu, ficando a cargo do prestador do serviço o pagamento do imposto devido, na forma do art. 354, § 1º, desta Lei Complementar;
os serviços forem prestados e/ou tomados por Microempreendedor Individual - MEI.
o tomador dos serviços, pessoa jurídica de direito público ou privado, estabelecido no Município, quando o prestador dos serviços também estiver estabelecido no Município.
O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa;
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços anexa;
Enquadram-se no disposto neste artigo a realização ou promoção de eventos e/ou diversões públicas de qualquer natureza, em caráter eventual.
o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversão pública e/ou realização de eventos, e o locador desses equipamentos.
A Lista de Serviços - Anexo I, da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar.
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1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
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1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
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6. ...
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
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7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
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11. ...
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11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
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13. ...
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13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14. ...
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14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
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14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
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16. ...
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17. ...
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17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
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25 - ...
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25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
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25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
..." (NR)