Lei Complementar nº 206, de 12 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

206

2013

12 de Junho de 2013

DISCIPLINA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - EM RELAÇÃO A SERVIÇOS PRESTADOS À ITAIPU BINACIONAL, COMPREENDIDOS NA ISENÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA "B", DO ART. XII, DO TRATADO DE ITAIPU.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 273, de 30 de setembro de 2017
DISCIPLINA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - EM RELAÇÃO A SERVIÇOS PRESTADOS À ITAIPU BINACIONAL, COMPREENDIDOS NA ISENÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA "B", DO ART. XII, DO TRATADO DE ITAIPU.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica reconhecida, nos termos do art. 98 e com os efeitos do art. 106, do Código Tributário Nacional, a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - sobre os serviços referentes às operações nas quais a ITAIPU seja parte, relacionados à construção, ampliação, modernização, funcionamento, operação e manutenção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares, ou relativos à instalação e manutenção de materiais equipamentos adquiridos para a construção ou incorporação na central elétrica, seus acessórios e obras complementares, conforme previsto na alínea "b" do art. XII, do Tratado de Itaipu.
        Parágrafo único  
        Para efeitos do caput deste artigo, consideram-se:
          I – 
          Central Elétrica: todas as instalações destinadas à produção de energia elétrica e das obras auxiliares previstas no Anexo B, alínea "b", do art. VI, do Tratado de Itaipu, com as modificações introduzidas por Acordos modificativos relativos às trocas de Notas de 22 de abril de 1975, de 30 de outubro de 1978 e de 12 de março de 1979, constituindo-se nos seguintes componentes:
            a) 
            Diques;
              b) 
              Vertedor;
                c) 
                Barragens e tomada d`água;
                  d) 
                  Casa de Força;
                    e) 
                    Subestações seccionadoras; e
                      f) 
                      Obras para navegação.
                        II – 
                        Acessórios à Central Elétrica: todas as instalações, ainda que não anexadas fisicamente à Central Elétrica, mas que sejam imprescindíveis ao seu funcionamento nos aspectos administrativo operacional e técnico.
                          III – 
                          Obras Complementares: aquelas que se integrem ou se agreguem à Central Elétrica ou a seus Acessórios, imprescindíveis ao funcionamento, operação e manutenção daquela e destes.
                            Art. 2º. 
                            Os serviços compreendidos pela isenção do imposto são os relacionados na lista de serviço em anexo, parte integrante desta Lei Complementar, sendo considerados tributáveis todos os demais serviços, constantes do Anexo I, da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2004, com Redação dada pela Lei Complementar nº 151, de 6 de maio de 2010, ficando a ITAIPU responsável pela sua retenção e recolhimento.
                              Art. 3º. 
                              A presente Lei Complementar não assegura a restituição de valores de ISSQN que, porventura, já tenham sido recolhidos por terceiros aos cofres públicos, relativamente aos serviços descritos na lista de serviço, parte integrante desta Lei Complementar, a que se refere o art. 2º.
                                Art. 4º. 
                                O Município, por meio do Secretário Municipal da Fazenda, fica autorizado, nos termos do art. 171, do Código Tributário Nacional, a celebrar transação com a entidade binacional ITAIPU, pelo qual se preveja que eventuais valores de ISSQN, relativos a serviços contidos na lista de serviço, parte integrante desta Lei Complementar, que se refere o art. 2º, restituídos a terceiros pelo Município não obstante o disposto no art. 3º, sejam ressarcidos pela ITAIPU aos cofres municipais.
                                  Art. 5º. 
                                  Ficam revogadas as disposições em contrário.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 12 de junho de 2013.

                                       


                                      Reni Clóvis de Souza Pereira
                                      Prefeito Municipal

                                      Ricardo Vinicius Cuman
                                      Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas

                                      Ademar da Silva
                                      Secretário Municipal da Fazenda

                                       

                                        Anexo I
                                        LISTA DE SERVIÇOS PRESTADOS À ITAIPU POR TERCEIROS E COMPREENDIDOS NA NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN, CONFORME ALÍNEA "b", DO ART. XII, DO TRATADO DE ITAIPU.
                                          1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas relacionados ao funcionamento, operação e manutenção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares.

                                          1.02 - Programação relacionados ao funcionamento, operação e manutenção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares.

                                          1.03 - Processamento de dados e congêneres relacionados ao funcionamento, operação e manutenção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares.

                                          1.04 - Elaboração de programas de computadores relacionados ao funcionamento, operação e manutenção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares.

                                          1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação relacionados ao funcionamento, operação e manutenção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares.

                                          1.06 - Assessoria e consultoria em informática relacionadas ao funcionamento, operação e manutenção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares.

                                          1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados relacionados ao funcionamento, operação e manutenção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares.

                                          2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza relacionadas ao funcionamento, operação e manutenção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares.

                                          3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza desde que caracterizado como obras complementares da central elétrica.

                                          3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário desde que relacionados à construção, ampliação, modernização, funcionamento, operação e manutenção a central elétrica, seus acessórios e obras complementares.

                                          7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres referentes a projetos ou obras complementares que venha a ser incorporados à central elétrica, seus acessórios e obras complementares.

                                          7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos relacionados à construção, ampliação, modernização, funcionamento, operação e manutenção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

                                          7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia relacionados à construção, ampliação, modernização, funcionamento, operação e manutenção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares.

                                          7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres relacionados à construção, ampliação, modernização, funcionamento, operação e manutenção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

                                          7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos relacionados à central elétrica, seus acessórios e obras complementares.

                                          7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres relativos à preservação da bacia hidrográfica sob a responsabilidade de Itaipu.

                                          7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres relativos à preservação da bacia hidrográfica sob a responsabilidade de Itaipu.

                                          7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres relativos à preservação da bacia hidrográfica sob a responsabilidade de Itaipu.

                                          7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo relacionados à construção, ampliação, modernização, funcionamento, operação e manutenção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares.

                                          7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres relacionados à construção, ampliação, modernização, funcionamento, operação e manutenção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares.

                                          14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto relacionados à construção, ampliação, modernização, funcionamento, operação e manutenção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

                                          14.02 - Assistência técnica relacionada à construção, ampliação, modernização, funcionamento, operação e manutenção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares.

                                          14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, exclusivamente com material por ele fornecido relacionados à construção, ampliação, modernização, funcionamento, operação e manutenção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares.

                                          17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas relacionadas à construção, ampliação, modernização, funcionamento, operação e manutenção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares.

                                          31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres relacionados à construção, ampliação, modernização, funcionamento, operação e manutenção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares.

                                          32.01 - Serviços de desenhos técnicos relacionados à construção, ampliação, modernização, funcionamento, operação e manutenção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares.
                                           
                                           
                                           
                                           
                                           
                                           
                                           
                                           
                                           


                                          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.