Lei Ordinária nº 4.989, de 21 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4989

2021

21 de Junho de 2021

Dispõe sobre a constituição da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis – CPABI – no âmbito do Município de Foz do Iguaçu. Mensagem nº 011/2021

a A
Dispõe sobre a constituição da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis - CPABI - no âmbito do Município de Foz do Iguaçu.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica constituída a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis - CPABI, com o objetivo de emitir pareceres de avaliações de bens imóveis de interesse direto ou indireto da Administração Pública Municipal para fins de permuta, venda em leilão, dação em pagamento, aquisições diversas, desapropriação, locação e demais transações de interesse do Município.
        Art. 2º. 
        A Comissão será composta por 3 (três) representantes titulares e 3 (três) representantes suplentes, todos servidores efetivos e com formação e/ou qualificação técnica compatível, a serem nomeados por ATO próprio do Chefe do Executivo, sendo:
          I – 
          1 (um) Engenheiro Civil ou Arquiteto, que presidirá a Comissão, responsável pela avaliação das benfeitorias e dos imóveis urbanos;
            II – 
            1 (um) Fiscal de Tributos, que será responsável pela emissão de estimativa fiscal do valor do imóvel;
              III – 
              1 (um) Engenheiro Ambiental, que será responsável pela avaliação dos parâmetros ambientais que reflitam no valor mercadológico do imóvel.
                § 1º 
                Os suplentes deverão ser servidores enquadrados nos mesmos requisitos de qualificação, que responderão na impossibilidade de algum dos titulares.
                  § 2º 
                  Sempre que entender necessário, a Comissão poderá requisitar informações e pareceres de profissionais técnicos pertencentes ao quadro de servidores efetivos da administração direta e indireta, bem como de órgãos externos.
                    Art. 3º. 
                    As atividades dos membros da Comissão são declaradas de caráter relevante para o Município.
                      Art. 4º. 
                      São atribuições da Comissão de Avaliação de Imóveis:
                        I – 
                        avaliar os imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal, passíveis de permuta, venda em leilão, dação em pagamento, aquisições diversas, desapropriação, locação e demais transações de interesse do Município;
                          II – 
                          avaliar os imóveis particulares para todas as formas de aquisição e uso pelo Poder Público Municipal;
                            III – 
                            elaborar laudo de avaliação, detalhado e conclusivo do imóvel, objetivando respaldar o Poder Executivo de dados suficientes e inequívocos acerca do real valor do bem.
                              Parágrafo único  
                              No laudo de avaliação, além do valor, deverão constar, detalhadamente, as condições e características do imóvel.
                                Art. 5º. 
                                Para fins de controle, confecção e guarda documental, a Comissão ficará subordinada ao titular da pasta da Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos, ou outra que vier a substituí-la.
                                  Art. 6º. 
                                  A Comissão poderá elaborar regulamento próprio para orientar suas atividades, bem como definir metodologia a ser adotada para a avaliação de imóveis.
                                    Art. 7º. 
                                    A instituição da Comissão não impede a contratação de avaliação externa para atender situações específicas.
                                      Art. 8º. 
                                      O parecer final emitido pela Comissão será encaminhado ao Gabinete do Prefeito Municipal para homologação.
                                        Art. 9º. 
                                        Fica revogada a LEI nº 4.169, de 12 de dezembro de 2013.
                                          Art. 10. 
                                          Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 21 de junho de 2021.


                                            Francisco Lacerda Brasileiro
                                            Prefeito Municipal



                                            Nilton Aparecido Bobato
                                            Secretário Municipal da Administração



                                            Leandro Teixeira Costa
                                            Secretário Municipal de Planejamento e Captação de Recursos

                                             

                                             

                                             

                                             

                                             

                                            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.