Lei Ordinária nº 4.169, de 12 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4169

2013

12 de Dezembro de 2013

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - CPABI - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.

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DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - CPABI - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica constituída a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis - CPABI -, com o fim de proceder a avaliação dos bens imóveis nos processos de aquisição, desapropriação, permuta, indenização, alienação, dação em pagamento, loteamentos e condomínios no que couber, e outras finalidades intrínsecas.
        Art. 2º. 
        A Comissão de que trata o art. 1º desta Lei será composta por representantes titulares e suplentes a serem indicados pelos órgãos abaixo especificados, sob a presidência do primeiro, conforme segue:
          I – 
          Assessoria Especial de Planejamento;
            II – 
            Secretaria Municipal de Obras;
              III – 
              Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Socioeconômico, Indústria e Comércio;
                IV – 
                Diretoria de Uso e Ocupação do Solo Urbano, da Assessoria Especial de Planejamento;
                  V – 
                  Diretoria de Obras, da Secretaria Municipal de Obras;
                    VI – 
                    Diretoria de Receita, da Secretaria Municipal da Fazenda;
                      VII – 
                      Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná - CREA ;
                        VIII – 
                        Conselho Regional dos Corretores de Imóveis - CRECI e;
                          XI – 
                          Sindicato Patronal de Habitação e Condomínios do Paraná - SECOVI - PR REGIONAL CATARATAS.
                            Parágrafo único  
                            Sempre que entender necessário, a Comissão poderá, mediante autorização do Prefeito, solicitar a contratação de pessoal especializado para suporte técnico.
                              Art. 3º. 
                              As atividades dos membros da Comissão são declaradas de caráter relevante para o Município, ficando proibida sua remuneração pelos cofres públicos, ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único, do art. 2º, desta Lei.
                                Art. 4º. 
                                As condições de organização e funcionamento da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis de que trata esta Lei serão detalhadas em regulamento.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 12 de dezembro de 2013.

                                     


                                    Reni Clóvis de Souza Pereira
                                    Prefeito Municipal


                                    Ricardo Vinicius Cuman
                                    Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas


                                    Giancarlo Schetini de Almeida Torres
                                    Assessor Especial de Planejamento

                                     

                                     

                                     

                                     

                                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.