Lei Ordinária nº 5.009, de 24 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5009

2021

24 de Agosto de 2021

Cria o Programa de Banco de Ração de Foz do Iguaçu e dá outras providências.

a A
Cria o Programa de Banco de Ração de Foz do Iguaçu e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Banco de Ração do Município de Foz do Iguaçu, com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição diretamente ou por meio de entidades previamente cadastradas - Organizações Não Governamentais (ONGs) e protetores independentes cadastrados junto à Rede de Proteção Animal, bem como às pessoas e/ou famílias em condição de vulnerabilidade social cadastradas na Secretaria Municipal de Assistência Social do Município quanto à necessidade de recebimento de ração, contribuindo diretamente para a promoção da saúde animal.
        Parágrafo único  
        Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o Programa Banco de Ração do Município de Foz do Iguaçu poderá comprar, aceitar cessão gratuita ou doação de roupinhas, remédios, coleiras, guias, casinhas, caixas de transporte, brinquedos, produtos de limpeza e utensílios diversos para os animais.
          Art. 2º. 
          Caberá ao Município de Foz do Iguaçu, através de seus órgãos ou entidades competentes, organizar e estruturar o Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias.
            Art. 3º. 
            Fica proibida a comercialização dos produtos recebidos e doados pelo Banco de Ração.
              Art. 4º. 
              São finalidades do Banco de Ração do Município de Foz do Iguaçu:
                I – 
                proceder o recebimento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios para animais domésticos (cães e gatos), perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de validade adequados, provenientes de:
                  a) 
                  doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;
                    b) 
                    doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
                      c) 
                      doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
                        d) 
                        doações obtidas por projetos de patrocínio.
                          II – 
                          efetuar a distribuição dos produtos arrecadados, de maneira institucional e organizada, para:
                            a) 
                            Protetores Independentes cadastrados junto a Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu;
                              b) 
                              Organizações da Sociedade Civil constituídas cadastradas junto ao Município;
                                c) 
                                pessoas portadoras de transtorno de acumulação de animais, diagnosticado e com laudo médico contendo o CID respectivo e de acordo com a avaliação técnica da equipe quanto à necessidade de recebimento de ração;
                                  d) 
                                  famílias em condição de vulnerabilidade social e que possuem animais, de acordo com a avaliação técnica da equipe da Assistência Social e/ou Diretoria de Bem Estar Animal quanto à necessidade de recebimento de ração.
                                    Art. 5º. 
                                    Das equipes de recebimento e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará sempre que possível, pelo menos 1 (um) profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo.
                                      Art. 6º. 
                                      Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas, especialmente como a seguir descrito:
                                        I – 
                                        comercialização de espaços publicitários nos abrigos de pontos de ônibus da cidade, através de edital público para escolha dos parceiros, em troca de ração animal de acordo com as especificações determinadas pelo Município;
                                          II – 
                                          possibilidade de patrocínio de empresas privadas em campanhas publicitárias de divulgação do Banco de Ração, visando dar conhecimento público do programa e assim captando mais alimentos para animais.
                                            Art. 7º. 
                                            O Poder Executivo regulamentará o programa no prazo de 60 (sessenta) dias, dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange ao estabelecimento dos mecanismos operacionais e à organização dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação e desenvolvimento de parcerias publicitárias.
                                              Art. 8º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                 

                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 24 de agosto de 2021.

                                                 


                                                Francisco Lacerda Brasileiro
                                                Prefeito Municipal

                                                 

                                                Nilton Aparecido Bobato
                                                Secretário Municipal da Administração

                                                 

                                                Angela Luzia Borges de Meira 
                                                Secretária Municipal de Meio Ambiente

                                                 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.