Lei Ordinária nº 5.169, de 10 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5169

2022

10 de Outubro de 2022

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar Permissão de Uso de imóveis de propriedade do Município de Foz do Iguaçu à Associação de Moradores e Amigos dos Idosos, Esporte e Cultura dos Bairros Laranjeiras, Karla, Petrópolis, Estrela, Belvedere I e II e Porto Seguro – AMIEC. Mensagem nº 055/2022

a A
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar Permissão de Uso de imóveis de propriedade do Município de Foz do Iguaçu à Associação de Moradores e Amigos dos Idosos, Esporte e Cultura dos Bairros Laranjeiras, Karla, Petrópolis, Estrela, Belvedere I e II e Porto Seguro - AMIEC.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a outorga para Permissão de Uso à Associação de Moradores e Amigos dos Idosos, Esporte e Cultura dos Bairros Laranjeiras, Karla, Petrópolis, Estrela, Belvedere I e II e Porto Seguro - AMIEC, dos lotes a seguir discriminados, situados no Parque Residencial Karla, nesta cidade, de propriedade do Município de Foz do Iguaçu, de acordo com as plantas e memoriais descritivos, devidamente arquivados, com as dimensões e confrontações abaixo especificadas:
        I – 

        Lote no (06.5.30.40) 0150 - Superfície: 1.800,00m² (Reserva Técnica) - Matrícula nº 97.613, do 1º Ofício do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca:

        LIMITESRUMOSMEDIDASCONFRONTAÇÕES
        NORTESW89º04`00"NE60,00mRua G
        SULSW89º04`00"NE60,00mLotes nos 10, 11, 12, 13 e 14
        LESTESW00º56`00"NE30,00mLote nº 0990
        OESTESW00º56`00"NE30,00mLotes nos 06 e 07

         

         

          II – 

          Lote no (06.5.30.40) 0225 - Superfície: 46,35m² - Matrícula nº 97.617, do 1º Ofício do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca:

          LIMITESRUMOSMEDIDASCONFRONTAÇÕES
          NORTEEm curva17,88mLote nº 0435
          SULSW89º04`00"NE14,32mRua G

           

            III – 

            Parte do Lote no (06.5.30.40) 0415 - Superfície: 665,00m² - Matrícula nº 97.618, do 1º Ofício do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca:

            LIMITESRUMOSMEDIDASCONFRONTAÇÕES
            NORTESW89º04`00"NE19,00mRua H
            SULSW89º04`00"NE19,00mLote nº 0435
            LESTESW00º56`00"NE35,00mLote nº 0435
            OESTESW00º56`00"NE35,00mO mesmo Lote nº 0415
              IV – 

              Lote no (06.5.30.40) 0435 - Superfície: 1.442,07m² (Reserva Técnica) - Matrícula nº 97.614, do 1º Ofício do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca:

              Roteiro: Partindo de um ponto situado no alinhamento predial da Rua "G" com o Lote 01, segue o rumo SW00º56`00"NE e se mede 25,00m, confrontando com o Lote 01 e alcançando o Lote nº 0415, onde toma uma deflexão para o rumo SW89º04`00"NE e se mede 19,00m, onde toma uma deflexão para o rumo SW00º56`00"NE e se mede 35,00m, sempre confrontando com o Lote nº 0415 e alcançando o alinhamento predial da Rua "H", onde toma uma deflexão para o rumo SW89º04`00"NE e se mede 16,00m, onde toma uma deflexão a direita com curva a esquerda e se mede 3,50m, sempre confrontando com a Rua "H" e alcançando o Lote nº 0990, onde toma uma deflexão para o rumo NE00º56`00"SW e se mede 52,00m confrontando com o Lote nº 0990 e alcançando o alinhamento predial da Rua "G", onde toma uma deflexão a direita com curva a esquerda e se mede 3,50m, onde toma uma deflexão para o rumo NE89º04`00"SW e se mede
              20,62m confrontando com a Rua "G" e alcançando o Lote nº 0225, onde toma uma deflexão a direita com curva a esquerda e se mede 17,88m, alcançando assim o ponto de partida deste roteiro.

                V – 

                Lote no (06.5.30.40) 0990 - Superfície: 14.802,19m2 (Reserva Técnica) - Matrícula 97.616, do 1º Ofício do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca:

                Roteiro: Partindo de um ponto situado no alinhamento predial da Rua Manaus com a Rua "D", segue no rumo NE89º04`00"SW e se mede 97,00m, onde segue em curva a esquerda e se mede 33,20m, onde toma uma deflexão para o rumo SW89º04`00"NE e se mede 45,53m, sempre confrontando com a Rua "D" e alcançando a Área Verde, onde toma uma deflexão para o rumo de NE00º56`00"SW e se mede 60,00m, confrontando com a Área Verde e alcançando a Rua "C", onde toma um rumo NE89º04`00"SW e se mede 45,53m, onde toma uma deflexão a direita e segue em curva a esquerda e se mede 33,20m, onde toma uma deflexão para o rumo SW89º04`00"NE e se mede 67,00m, sempre confrontando com a Rua "C" e alcançando o Lote nº 29, onde toma uma deflexão para o rumo NE00º56`00"SW e se mede 30,00m, confrontando com os Lotes nos 29 e 27, alcançando o Lote nº 24, onde toma uma deflexão para o rumo NE89º04`00"SW e se mede 120,00m, confrontando com os Lotes nos 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16 e 15 alcançando o Lote nº 0150, onde toma uma deflexão para o rumo SW00º56`00"NE e se mede 30,00m, confrontando com o Lote nº 0150, e alcançando a Rua "G", onde toma uma deflexão para o rumo SW89º04"00"NE e se mede 7,00m, onde segue em curva a esquerda e se mede 29,70m, sempre confrontando com a Rua "G" e alcançando o Lote nº 0435, onde toma uma deflexão para o rumo SW00º56`00"NE e se mede 52,00m, confrontando com o Lote nº 0435, e alcançando a Rua "H", onde toma uma deflexão a direita e segue com curva a esquerda e se mede 29,70m, confrontando com a Rua "H" e alcançando o Lote nº 0514, onde toma uma deflexão para o rumo SW89º04`00"NE e se mede 3,50m, onde toma uma deflexão para o rumo SW00º56`00"NE e se mede 30,00m, sempre confrontando com o Lote nº 514 e alcançando o Loteamento Jardim Petrópolis, onde toma uma deflexão para o rumo SW89º04`00"NE e se mede 139,50m, confrontando com o Jardim Petrópolis e alçando a Rua Manaus, onde toma uma deflexão para o rumo NE00º56`00"SW e se mede 30,00m, confrontando com a Rua Manaus, atingindo assim o ponto de partida deste roteiro.

                  Art. 2º. 

                  A Permissão de Uso de que trata esta Lei se fará de forma gratuita, pelo prazo de 30 (trinta) anos, em caráter privativo, mediante a condição de que os imóveis cedidos sejam utilizados exclusivamente para o desenvolvimento de atividades administrativas e comunitárias da AMIEC, trabalhos artesanais pelo Clube de Mães, e outras atividades como: trabalhos culturais, lazer, esportes, seminários de educação, e demais atividades dispostas no Estatuto Social da referida Entidade.

                    § 1º 

                    A permissionária receberá os imóveis no estado em que se encontram, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessário, sendo responsável pelos danos ou prejuízos causados por ela ou por terceiros.

                      § 2º 

                      A permissionária assume integral e exclusiva responsabilidade quanto à regularização das atividades desenvolvidas no local, junto aos órgãos públicos, especialmente com relação ao Alvará de Localização e Funcionamento e Licença Sanitária, licenças junto ao Corpo de Bombeiros e demais órgãos competentes.

                        § 3º 

                        A permissionária fica proibida de transferir os direitos decorrentes desta Permissão de Uso, bem como a utilizar os bens permissionados para finalidade diversa da descrita no caput deste artigo, sem a expressa anuência da Administração.

                          Art. 3º. 

                          É vedada à permissionária, sob pena de revogação da Permissão de Uso:

                            I – 

                            remunerar seus dirigentes;

                              II – 

                              destinar os proventos de atividades desenvolvidas pela entidade nos imóveis, para ações diversas das previstas no Estatuto Social da entidade, exceto no que tange a benfeitorias/edificações e/ou adaptações nos imóveis ora cedidos, para fins de manutenção de ações com a finalidade de servir a coletividade;

                                III – 

                                 moradia, locação ou sublocação;

                                  IV – 

                                  desempenhar atividades que caracterizem uso comercial, religioso ou político.

                                    Parágrafo único  

                                    Excetua-se da vedação constante do inciso III deste artigo, a locação de quadra esportiva, campo de futebol ou salão de festa, para realização de eventos esporádicos, desde que os recursos provenientes estejam especificamente previstos no Estatuto Social da Entidade.

                                      Art. 4º. 

                                      A presente Permissão de Uso poderá ser revogada por ato do Poder Executivo por razões de interesse público devidamente atestadas em procedimento competente, pelos seguintes motivos:

                                        I – 

                                        de conveniência e oportunidade;

                                          II – 

                                          quando ocorrer inadimplemento de qualquer das cláusulas do respectivo Termo Administrativo da Permissão de Uso e/ou desrespeito às normas contidas nesta Lei;

                                            III – 

                                            quando a Permissão de Uso contrariar a legislação em vigor, ainda que superveniente à sua outorga;

                                              IV – 

                                              quando detectado o abandono dos imóveis ou sua utilização de modo diverso ao previsto nesta Lei.

                                                § 1º 

                                                A revogação da Permissão de Uso em razão de qualquer dos dispositivos de que trata o caput deste artigo, implicará na notificação do permissionário, para desocupação dos imóveis no prazo de até 90 (noventa) dias, e consequente retorno dos imóveis ao patrimônio público municipal, no mínimo, nas mesmas condições recebidas, sob pena de responder por perdas e danos.

                                                  § 2º 

                                                  As benfeitorias porventura erigidas nos imóveis cedidos serão incorporadas ao patrimônio do Município, não havendo por parte da permissionária, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que neles realizar.

                                                    Art. 5º. 

                                                    A partir da publicação desta Lei, fica a permissionária responsável pelos encargos tributários que recaiam ou venham a recair sobre a área permissionada, bem como pelas tarifas de consumo de água e energia elétrica e outras contribuições de qualquer natureza.

                                                      Art. 6º. 

                                                      A permissionária deverá apresentar, anualmente, junto ao Protocolo Geral do Município, balanço contábil, declaração do Imposto de Renda e relatório das atividades desenvolvidas nos bens imóveis públicos.

                                                        Art. 7º. 

                                                        Fica a permissionária obrigada a colocar uma placa, em lugar visível, no tamanho 1m x 2m, com os dizeres em letras pretas, com fundo branco: "PROPRIEDADE DA PREFEITURA DE FOZ DO IGUAÇU. PERMISSÃO DE USO REGULAMENTADA PELO DECRETO (no e data) NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL (no e ano) OUTORGADA À (razão social da Associação, no do CNPJ e/ou Inscrição Municipal)."

                                                          Art. 8º. 

                                                          As condições de uso e as obrigações da permissionária serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, juntamente com o Termo de Permissão a ser firmado entre as partes.

                                                            Art. 9º. 

                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              Art. 10. 

                                                              Fica revogada a Lei nº 4.175, de 17 de dezembro de 2013.

                                                                 

                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 10 de outubro de 2022.

                                                                 


                                                                Francisco Lacerda Brasileiro
                                                                Prefeito Municipal

                                                                Nilton Aparecido Bobato
                                                                Secretário Municipal da Administração

                                                                 

                                                                 

                                                                 

                                                                 

                                                                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.