Lei Ordinária nº 4.175, de 17 de dezembro de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.169, de 10 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à outorga para Permissão de Uso à Associação de Moradores e Amigos dos Jardins Karla, Laranjeiras e Petrópolis - AKLP - da estrutura física edificada sobre Parte do Lote no (06.5.30.40) 0595, situado no Loteamento denominado Parque Residencial Karla, nesta cidade, de propriedade do Município de Foz do Iguaçu, conforme Matrícula nº 55.867, do Livro 2, do 1º Ofício do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, totalizando 312,00m2 (trezentos e doze metros quadrados).
Art. 2º.
A Permissão de Uso de que trata esta Lei se fará de forma gratuita, pelo prazo de 30 (trinta) anos, em caráter privativo, mediante a condição de que o espaço cedido seja utilizado exclusivamente para o desenvolvimento das seguintes ações:
I –
atividades administrativas e comunitárias da AKLP;
II –
trabalhos artesanais realizados pelo Clube de Mães;
III –
reuniões de alcoolismo e tabagismo orientados por palestrantes profissionais, como médicos e psicólogos no tratamento dos dependentes químicos.
Parágrafo único
A permissionária receberá a estrutura no estado em que se encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessário.
Art. 3º.
As condições de uso e as obrigações da permissionária serão regulamentadas por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 4º.
O espaço cedido deverá ser devolvido, no mínimo, nas mesmas condições recebida, sob pena de responder por perdas e danos.
Parágrafo único
Revogada a Permissão, as benfeitorias porventura erigidas no imóvel cedido serão incorporadas ao Patrimônio do Município, não havendo por parte da permissionária, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar.
Art. 5º.
A presente Permissão de Uso poderá ser revogada por ato do Poder Executivo por razões de interesse público devidamente atestadas em procedimento competente.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.