Lei Ordinária nº 5.266, de 13 de julho de 2023
Norma correlata
Decreto Executivo nº 31.576, de 17 de julho de 2023
Norma correlata
Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006
Norma correlata
Lei Complementar nº 331, de 05 de junho de 2020
Art. 1º.
Fica autorizada a reposição salarial, nos valores das Tabelas de Vencimentos do Quadro Geral de Cargos do Plano de Carreira dos Servidores do Município, e nos subsídios dos agentes políticos, fixados pelas Leis nos 4.902 e 4.903, ambas de 23 de setembro de 2020, no percentual de 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento), com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023, a ser implantado na competência de julho/2023 e os valores retroativos pagos da seguinte forma:
I –
referente a maio/2023: na competência setembro/2023;
II –
referente a junho/2023: na competência outubro/2023.
Parágrafo único
O percentual de que trata este artigo, a ser aplicado nas Tabelas de Vencimentos, refere-se à recomposição das perdas apuradas conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acumuladas no período de maio de 2022 a abril de 2023 e o percentual a ser aplicado nos subsídios dos agentes políticos refere-se à parte das perdas apuradas no período de janeiro a dezembro de 2022.
Art. 2º.
O percentual de que trata o art. 1º desta Lei, aplica-se também sobre os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, os servidores integrantes do Quadro em Extinção, para os funcionários regidos pela CLT, para os servidores contratados sob a égide da Lei Complementar nº 331, de 5 de junho de 2020 e sobre os proventos dos inativos e pensionistas amparados pelos §§ 2º e 3º do art. 27, da Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.