Lei Ordinária nº 5.348, de 21 de dezembro de 2023
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 32.410, de 05 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Cartão-Ração no âmbito do Município de Foz do Iguaçu.
Art. 2º.
O Programa é destinado à prestação de auxílio financeiro aos protetores independentes e ONG`s/OSC`s que atuem na alimentação, abrigo e cuidados de animais domésticos, cães e gatos, em condições de abandono e/ou vítimas de maus-tratos não acolhidos por abrigos públicos ou particulares apoiados pelo Poder Público Municipal para a aquisição exclusiva de ração.
Parágrafo único
A forma, condições e prazos para disponibilização do auxílio financeiro, serão regulamentados por meio de Decreto.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I –
protetor independente ou ONG - Organização não Governamental/OSC - Organização da Sociedade Civil: pessoa ou instituição que forneça voluntariamente resgate, transporte, abrigo, alimentação, cuidados como tratamento, vermifugação, vacinação e castração, bem como atue na promoção de ações visando a adoção e defesa dos direitos dos cães e gatos abandonados ou vítimas de maus-tratos;
II –
condições garantidoras do bem-estar animal, com a observância das cinco liberdades dos animais: manter o animal sob guarda, livre de fome e sede, livre de dor e doença, livre de desconforto, livre para expressar seu comportamento natural e livre de medo e estresse;
III –
auxílio financeiro: valor trimestral a ser transferido ao beneficiário para uso exclusivo na compra de rações e a sua utilização será tão somente nos estabelecimentos previamente cadastrados pelo Município;
IV –
cartão eletrônico com chip e/ou tarja magnética: meio utilizado para a concessão e o uso do auxílio financeiro em nome do protetor independente ou ONG`s/OSC`s exclusivamente na função débito;
V –
termo de responsabilidade: documento assinado pelo protetor independente, em que é declarado o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal;
VI –
operadora de crédito: empresa especializada para prestação de serviço continuado de administração, gerenciamento, emissão, fornecimento de sistema digital, distribuição para fornecimento de vale ração por meio de cartão eletrônico com chip e/ou tarja magnética, que será utilizado para pagamento de ração pelos protetores e ONG`s/OSC`s;
VII –
animais de estimação: para fins desta Lei, serão considerados somente cães e gatos.
Art. 4º.
A concessão do auxílio de que trata esta Lei observará:
I –
a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo e a conveniência da Administração Pública;
II –
as estratégias de castração, promoção do bem-estar animal e combate aos maus-tratos;
III –
a capacidade instalada nos abrigos públicos e privados apoiados pelo Poder Público no Município de Foz do Iguaçu;
IV –
quantidade de animais previamente cadastrados sob a responsabilidade do protetor independente e/ou da ONG/OSC.
Art. 5º.
É elegível para a concessão do benefício a pessoa que atenda aos seguintes requisitos:
I –
atue como protetor independente no período de concessão do benefício;
II –
esteja devidamente cadastrado em sistema próprio de gestão da rede de apoio aos animais domésticos em situação de abandono e maus-tratos;
III –
não receba do Poder Público Municipal auxílio de mesma finalidade, pessoalmente ou por entidades de que participe.
Parágrafo único
O cadastramento dos protetores independentes e/ou ONG/OSC será realizado pela Diretoria de Bem-Estar Animal.
Art. 6º.
A ração poderá ser adquirida nos estabelecimentos comerciais sediados no Município de Foz do Iguaçu e previamente credenciados pelo Poder Executivo.
§ 1º
O Poder Executivo procederá ao credenciamento dos estabelecimentos comerciais fornecedores, dando ampla publicação, divulgando em páginas oficiais da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu a relação dos credenciados, números de protetores independentes e/ou ONG/OSC atendidos, bem como valores aplicados, entre outras informações necessárias à transparência do Programa.
§ 2º
São requisitos para o credenciamento do estabelecimento, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento ou edital de chamada pública:
I –
estar instalado no Município de Foz do Iguaçu;
II –
comprovar:
a)
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - há mais de 6 (seis) meses;
b)
alvará de funcionamento em situação regular;
c)
regularidade fiscal com a União, com o Estado do Paraná, com o Município de Foz do Iguaçu, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
d)
inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
III –
emitir, obrigatoriamente, a nota fiscal eletrônica.
§ 3º
O credenciamento previsto neste artigo será feito de acordo com os critérios fixados em chamada pública, realizada pelo Poder Executivo, conforme a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 7º.
O valor do benefício de que trata esta Lei, bem como correções, ajustes e reajustes, e o quantitativo máximo de beneficiários atendidos pelo Programa serão definidos em ato próprio do Poder Executivo, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá realizar a revisão anual, ou conforme conveniência da Administração Pública, do valor do benefício e publicizará qualquer alteração, por meio do Diário Oficial do Município de Foz do Iguaçu em seu sítio oficial.
Art. 8º.
Constitui infração ao disposto nesta Lei, o desvio de finalidade do Cartão-Ração, que, após apuração em regular processo administrativo, será punido com:
I –
multa ao estabelecimento comercial em 2 (duas) vezes o valor decorrente do desvio de finalidade, bem como o descredenciamento no programa pelo período de 12 (doze) meses;
II –
exclusão do beneficiário do programa pelo período de 12 (doze) meses.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover convênios e/ou parcerias com outros órgãos ou entidades para o atendimento aos objetivos do programa.
Art. 10.
O cancelamento do benefício se dará nas seguintes hipóteses:
I –
beneficiário deixar de atuar como protetor independente;
II –
ausência de utilização do benefício por mais de 30 (trinta) dias;
III –
constatação de desvio e/ou irregularidade na utilização do auxílio;
IV –
beneficiário deixar de residir em Foz do Iguaçu;
V –
morte do beneficiário;
VI –
desistência voluntária.
§ 1º
O cancelamento do benefício excluirá o beneficiário do programa e os valores futuros retornarão ao orçamento do programa.
§ 2º
O beneficiário que tiver o cancelamento do auxílio, somente poderá promover novo credenciamento após decorridos 12 (doze) meses da data do descredenciamento.
§ 3º
O cancelamento do benefício poderá gerar uma concessão a um novo beneficiário.
Art. 11.
A verificação dos benefícios concedidos poderá ser realizada a qualquer tempo.
Art. 12.
O benefício de que trata esta Lei não será computado para fins de cálculo da renda familiar.
Art. 13.
O benefício do programa tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art. 14.
Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Diretoria de Bem-Estar Animal, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário, ou outra que vier a substituí-la:
I –
coordenar, gerir, operacionalizar e fiscalizar o programa;
II –
realizar acompanhamento e avaliações periódicas do programa, em todos os seus aspectos, podendo solicitar documentos, relatórios e demais informações afetas ao programa a qualquer pessoa física ou jurídica, vistoriar os abrigos, bem como realizar outras diligências que julgar necessárias para o atendimento dos objetivos do programa;
III –
elaborar e divulgar manual de orientações sobre o programa para conhecimento dos protetores independentes e/ou das ONG`s/OSC`s;
IV –
supervisionar a manutenção pelo beneficiário das condições garantidoras do bem-estar animal;
V –
promover os credenciamentos a que se refere a presente Lei.
Parágrafo único
A Secretaria responsável poderá firmar parcerias visando assegurar a efetividade da supervisão dos beneficiários.
Art. 15.
Compete à operadora do crédito o desenvolvimento e manutenção da solução tecnológica e de controle dos benefícios do programa.
Parágrafo único
Compete à operadora de crédito divulgar orientações sobre o uso do cartão eletrônico, para conhecimento dos beneficiários.
Art. 16.
Compete ao beneficiário do programa:
I –
fornecer os documentos e informações necessárias ao cadastro e acompanhamento de sua atuação como protetor independente;
II –
ter conhecimento sobre seus direitos e deveres no âmbito do programa;
III –
informar qualquer alteração cadastral para fins de atualização nas bases de dados do programa;
IV –
utilizar o benefício para o fim a que se destina;
V –
apresentar termo de responsabilidade, no qual deve ser declarada a responsabilidade pelo bem-estar do animal e o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal;
VI –
comprometer-se com a defesa das cinco liberdades garantidoras do bem-estar animal.
Art. 17.
O protetor independente deverá responsabilizar-se pelo cumprimento da legislação vigente quanto ao bem-estar animal, especialmente das normas Municipais sobre maus-tratos e direito dos animais.
Art. 18.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19.
Esta Lei será regulamentada no que couber, por ato do Poder Executivo.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 21 de dezembro de 2023.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração
Nilton Aparecido Bobato
Secretário Municipal da Transparência e Governança
Vilmar Andreola
Secretário Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.