Lei Ordinária nº 5.351, de 21 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5351

2023

21 de Dezembro de 2023

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder à permuta de área de propriedade do Município de Foz do Iguaçu por imóvel de propriedade da Igreja Batista Itaipu, na forma que especifica. Mensagem nº 50/2023

a A
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder à permuta de área de propriedade do Município de Foz do Iguaçu por imóvel de propriedade da Igreja Batista Itaipu, na forma que especifica.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel de propriedade do Município de Foz do Iguaçu por imóvel de propriedade da Igreja Batista Itaipu, na forma especificada nesta Lei.
        Art. 2º. 

        O imóvel de propriedade do Município de Foz do Iguaçu compreende o Lote no (06.5.46.05) 0124 (Reserva Técnica), situado na Vila Residencial A-3, com área de 3.509,08m² (três mil, quinhentos e nove metros e oito decímetros quadrados), objeto da Matrícula nº 60.467, do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis, situado nesta Cidade, Município e Comarca, com as seguintes medidas e confrontações:

        Roteiro: Partindo de um ponto situado no alinhamento predial da Rua Perdigão, divisa com o Lote nº 1321 (Reserva Técnica), segue no rumo SW01º40`00`NE e se mede 45,00m, confrontando com a Rua Perdigão e alcançando o Lote nº 0243 (Reserva Técnica), onde toma uma deflexão para o rumo NW88º38`00 SE e se mede 77,99m, onde toma uma deflexão para o rumo NW01º27`00 SE e se mede 6,29m, sempre confrontando com o Lote nº 0243 (Reserva Técnica) e alcançando o Lote nº 1252, onde toma uma deflexão para o rumo NE01º27`00"SW e se mede 38,71m, confrontando com o Lote nº 1252 e alcançando o Lote nº 1321 (Reserva Técnica), onde toma uma deflexão para o rumo SE88º38`00"NW e se mede 78,06m, confrontando com o Lote nº 1321 (Reserva Técnica), atingindo assim o ponto de partida deste roteiro.

          Art. 3º. 

          O imóvel de propriedade da Igreja Batista Itaipu, a ser havido na permuta, compreende o Lote no (06.06.41.33) 0249, situado no imóvel denominado Jardim Canadá, com área de 1.980,00m² (um mil, novecentos e oitenta metros quadrados), objeto da Matrícula nº 57.993, do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis, constando averbada uma construção em alvenaria para uso comercial, perfazendo um total de 168,40m² (cento e sessenta e oito metros e quarenta decímetros quadrados) de área construída, conforme AV - 01/57.993, com as seguintes medidas e confrontações:

          LIMITESRUMOSMEDIDASCONFRONTAÇÕES
          NORTENW 87º17`00"SE36,00mRua Castelo
          SULNW 87º17`00"SE36,00mRua Belmonte
          LESTENW 02º43`00" SE55,00mLotes nº 0170 e nº 0213
          OESTENW 02º43`00" SE55,00mLotes nº 0090 e nº 0261
            Art. 4º. 
            Os imóveis de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei, foram avaliados pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis - CPABI - homologado pelo Parecer nº 013-D/2022, nos seguintes termos:
              I – 
              o imóvel de propriedade do Município de que trata o art. 2º desta Lei, foi avaliado no valor total de R$ 2.360.873,93 (dois milhões, trezentos e sessenta mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e três centavos);
                II – 
                o imóvel de propriedade da Igreja Batista Itaipu de que trata o art. 3º desta Lei, foi avaliado no valor total de R$ 2.054.329,84 (dois milhões, cinquenta e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos).
                  Parágrafo único  
                  A permuta de que trata esta Lei, se processará com base nas avaliações dos imóveis, sendo que caberá ao permutado o recolhimento aos cofres públicos da diferença de valores atribuídos aos imóveis, objeto da presente permuta, perfazendo o total de R$ 306.554,09 (trezentos e seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos).
                    Art. 5º. 
                    Compete à Secretaria Municipal da Administração, os trâmites necessários à escrituração dos imóveis objetos desta Lei.
                      Art. 6º. 
                      Para fins de atendimento ao contido no art. 125, da Lei Orgânica do Município, fica desafetado de sua primitiva condição de bem indisponível, passando à categoria de bem disponível o imóvel de que trata o art. 2º desta Lei.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

                           

                          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 21 de dezembro de 2023.

                          Francisco Lacerda Brasileiro
                          Prefeito Municipal

                          Eliane Dávilla Sávio
                          Secretária Municipal da Administração

                          Nilton Aparecido Bobato
                          Secretário Municipal da Transparência e Governança

                          Andrey Bachixta Dias
                          Secretário Municipal de Planejamento e Captação de Recursos

                           

                          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.