Lei Ordinária nº 5.378, de 23 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
Fica garantida a proteção dos direitos individuais de privacidade e intimidade de todos que se submeterem a procedimentos médicos com sedação total ou parcial.
Art. 2º.
Fica assegurado no Município de Foz do Iguaçu, ao paciente, em consultas e procedimentos médicos hospitalares, com sedação parcial ou total, o direito a presença de um acompanhante de sua livre escolha.
§ 1º
O acompanhante indicado poderá acompanhar o procedimento desde o seu início até o fim do efeito da sedação.
§ 2º
A presença do acompanhante deve ser informada à administração da unidade de saúde com a antecedência mínima de 1 (uma) hora.
§ 3º
Nos casos onde houver a necessidade da sedação de forma não programada, isto é, em casos de urgência/emergência, fica dispensado a exigência de comunicação prévia à administração da unidade de saúde.
Art. 3º.
Para o cumprimento do objetivo mencionado no artigo 1º desta Lei, deve o Poder Público:
I –
em procedimentos de segurança, caso seja necessária a identificação da pessoa que estiver trajando roupas que restrinjam a visualização, solicitar ao paciente que se dirija a local específico para, com a devida reserva, passar por procedimento de vistoria por fiscais de mesmo gênero, conforme o caso, para respeitar a intimidade da pessoa;
II –
disponibilizar o uso de biombos em hospitais e clínicas com o objetivo de separar e dar mais privacidade em atendimentos médicos, especialmente em consultas ginecológicas, ecografias e partos;
III –
garantir o atendimento de profissionais do mesmo gênero às pessoas que assim prefiram, na condição de existência e disponibilidade.
Parágrafo único
Os biombos são equipamentos de estruturas de aço e cortinas usados para delimitar espaço e restringir a visão das pessoas em determinadas situações dentro de um hospital, como exames e aplicação de injeções, sendo sua principal finalidade assegurar a privacidade dos pacientes.
Art. 4º.
Cabe ao Governo Municipal incentivar a capacitação dos profissionais de saúde para que assegure o cumprimento desta Lei e amplie o combate aos crimes de racismo e formas correlatas de preconceitos e discriminação.
Art. 5º.
A responsabilidade em acomodar o acompanhante durante todo o período ao qual o procedimento estiver sendo realizado é da unidade de saúde que realizará o procedimento médico.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.