Lei Ordinária nº 5.378, de 23 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5378

2024

23 de Fevereiro de 2024

Substitutivo ao Projeto de Lei nº 94/2022, de autoria do Vereador Adnan El Sayed, que "Assegura o direito a acompanhante e privacidade e estabelece o respeito às diversidades étnicas, religiosas, culturais e individuais no atendimento dos sistemas públicos municipais assistenciais."

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Assegura o direito a acompanhante, a privacidade, e estabelece o reconhecimento às diversidades étnicas, religiosas e culturais no atendimento dos sistemas públicos e privados de saúde no Município de Foz do Iguaçu.

    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do § 1º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município sancionou, e eu, Presidente, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica garantida a proteção dos direitos individuais de privacidade e intimidade de todos que se submeterem a procedimentos médicos com sedação total ou parcial.
        Art. 2º. 
        Fica assegurado no Município de Foz do Iguaçu, ao paciente, em consultas e procedimentos médicos hospitalares, com sedação parcial ou total, o direito a presença de um acompanhante de sua livre escolha.
          § 1º 
          O acompanhante indicado poderá acompanhar o procedimento desde o seu início até o fim do efeito da sedação.
            § 2º 
            A presença do acompanhante deve ser informada à administração da unidade de saúde com a antecedência mínima de 1 (uma) hora.
              § 3º 
              Nos casos onde houver a necessidade da sedação de forma não programada, isto é, em casos de urgência/emergência, fica dispensado a exigência de comunicação prévia à administração da unidade de saúde.
                Art. 3º. 
                Para o cumprimento do objetivo mencionado no artigo 1º desta Lei, deve o Poder Público:
                  I – 
                  em procedimentos de segurança, caso seja necessária a identificação da pessoa que estiver trajando roupas que restrinjam a visualização, solicitar ao paciente que se dirija a local específico para, com a devida reserva, passar por procedimento de vistoria por fiscais de mesmo gênero, conforme o caso, para respeitar a intimidade da pessoa;
                    II – 
                    disponibilizar o uso de biombos em hospitais e clínicas com o objetivo de separar e dar mais privacidade em atendimentos médicos, especialmente em consultas ginecológicas, ecografias e partos;
                      III – 
                      garantir o atendimento de profissionais do mesmo gênero às pessoas que assim prefiram, na condição de existência e disponibilidade.
                        Parágrafo único  
                        Os biombos são equipamentos de estruturas de aço e cortinas usados para delimitar espaço e restringir a visão das pessoas em determinadas situações dentro de um hospital, como exames e aplicação de injeções, sendo sua principal finalidade assegurar a privacidade dos pacientes.
                          Art. 4º. 
                          Cabe ao Governo Municipal incentivar a capacitação dos profissionais de saúde para que assegure o cumprimento desta Lei e amplie o combate aos crimes de racismo e formas correlatas de preconceitos e discriminação.
                            Art. 5º. 
                            A responsabilidade em acomodar o acompanhante durante todo o período ao qual o procedimento estiver sendo realizado é da unidade de saúde que realizará o procedimento médico.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 23 de fevereiro de 2023.

                                   

                                  Vereador João Morales

                                  Presidente

                                     

                                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.